ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições
e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. | | | Indexação: | DESAPROPRIAÇÃO, GLEBA, LOCALIZAÇÃO, CULTIVO, ILEGALIDADE,
PSICOTROPICO, TOXICO, ENTORPECENTE, DESTINAÇÃO, ASSENTAMENTO
RURAL, REFORMA AGRARIA, COLONO, PRODUÇÃO, PRODUTO ALIMENTICIO,
PLANTAS MEDICINAIS, INEXISTENCIA, INDENIZAÇÃO, PROPRIETARIO,
CONFISCO DE BENS, AQUISIÇÃO, RENDIMENTO, PROCEDENCIA, TRAFICO,
CONTRABANDO, DROGA, REVERSÃO, BENEFICIO, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ESPECIALISTA, TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO, VICIO,
APARELHAMENTO, CUSTEIO, ATIVIDADE, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,
PREVENÇÃO, REPRESSÃO, CRIME. | |
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