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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (82)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (44)
PARCIALMENTE APROVADA (19)
APROVADA (13)
PREJUDICADA (6)
Partido
PFL (81)
PT (1)
Uf
RS (82)
Nome
ARNALDO PRIETO[X]
TODOS
Date
expand1987 (82)
61Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08732 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Substituir o inciso I do artigo 372 pelo seguinte: I - democratização do acesso e permanencia em todos os níveis de ensino. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em sua essência, já está incorpora- do ao Projeto. 
62Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08733 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Substitua-se a Seção IX (arts. 136 a 150), Título V, Capítulo I, do Projeto, pela seguinte: Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial. Art. - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou por qualquer forma administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. Art. - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do recebimento das contas pelo Tribunal; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de pessoal para cargos de caráter efetivo dos quadros permanentes dos órgãos da administração direta, bem como das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - representar, conforme o caso, aos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário, sobre irregularidades ou abusos apurados. Parágrafo único - O Presidente da República poderá ordenar o registro dos atos a que se refere o item III, ad referendum do Congresso Nacional. Art. - No exercício de suas atividades de controle externo cabe ao Tribunal de Contas da União: I - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais entidades referidas no item II do artigo anterior; II - fiscalizar as entidades supranacionais de cujo capital social da União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos federais repassados, mediante convênio, acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa das respectivas Comissões Técnicas, sobre fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; V - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vuto do dano causado ao Erário. Parágrafo único - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de setença e constituir- se-ão e título executivo. Art. - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante solicitação de qualquer das Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a receita, despesa ou variação patrimonial, deverá: I - assinar prazo razoável para que o responsável pelo órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento dalei, e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando, em relação ao contrato, a decisão ao Congresso Nacional: § 1o. - Na hipótese de contrato, o responsável a que se refere o item I deste artigo poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de Pessoal, tem jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe: I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; II - organizar seus serviços, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administrção pública, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos, vantagens e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. § 1o. - A composição do Tribunal de Contas da União será de nove Ministros, com aprovação do Senado Federal, sendo a) sete escolhidos pelo Presidente da República e b) dois escolhidos pelo TCU, alternadamente, dentre auditores e Membros do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, previstos no art. 239, segundo os critérios, em ambos os casos, de antiguidade e merecimento. § 2o. - Os Auditores do Tribunal de Contas da União, quando não substituindo Ministro, têm as mesmas garantias, impedimentos e vencimetos dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais. Art. - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de assegurar eficácia ao controle externo e dar ciência ao Tribunal de Contas da União de qualquer irregularidade ou abuso, sob pena de responsabilidade solidária. Art. - As normas estabelecidads nesta Seção aplicam-se à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselho de Contas dos Munícipios. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições para criação de Conselhos de Contas Municipais. 
 Parecer:  A matéria objeto da presente Emenda será oportunamente reexaminaa com vistas `elaboração de Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
63Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08734 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Acrescer no artigo 371 "Caput", a expressão": "respeitado o direito de opção da família". 
 Parecer:  O Relator optou pela manutenção do texto original por ' entender ser desnecessário o acréscimo sugerido. 
64Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08735 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Substituir o artigo 381, eliminando os incisos, pela seguinte redação: Artigo 381 - As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas à concessão de bolsas de estudo, à ampliação de atendimento e à qualificação das atividades de ensino e pesquisa, em todos os níveis. 
 Parecer:  O princípio, em sua essência, foi acolhido na forma do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
65Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08747 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Substituir o art. 377 (caput) pelo seguinte: "Art. 377 - As instituições de ensino superior gozam nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, obedecidos os seguintes princípios:" 
 Parecer:  A autonomia é um atributo histórico das universidades, não cabendo estendê-lo às instituições isoladas. Pela rejeição. 
66Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08748 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Título IX Da Ordem Social - Capítulo III Da Educação e Cultura Acrescer ao art. 381 os seguintes parágrafos 1o. e 2o.: "§ 1o. - O sistema de bolsas de estudo não caracteriza repasse de verbas públicas para entidades privadas de ensino." "§ 2o. - O valor das bolsas terá como parâmetro, o custo de ensino de igual nível de qualidade oferecido em estabelecimento congênere." 
 Parecer:  Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em causa trata de matéria infra-constitucional, merecendo ser considerada quando se tratrar de legislação complementar e ordinária. 
67Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09462 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Suprimam-se as disposições do art. 360 e de seu parágrafo único. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
68Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09463 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Suprima-se o art. 336 que diz: - A folha de salários é base exclusiva de seguridade social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
69Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09464 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Adite-se um parágrafo ao art. 333, assim redigido: "Parágrafo único - A seguridade social, que tem caráter público, não impede a atividade, de natureza complementar, nos termos da lei, de entidades privadas nos setores a que se refere o presente artigo". 
 Parecer:  A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi- mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober- tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito, sua finalidade. 
70Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13509 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 272: "Art. 272 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos" de imóveis por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões, e cessão de direitos à aquisição de imóveis, bem como transmissão "causa mortis" de quaisquer bens;" Em consequência: a) acrescente-se ao mesmo art. 272 mais um parágrafo com redação igual à do § 2o. do art. 272; b) suprimam-se os dizeres "serão progressivas e" do § 5o. do art. 272; c) suprmam-se os §§ 2o. e 3o. do art. 273; e remunerando-se os demais. d) dê-se a redação seguinte ao § 4o. do art. 272: " § 4o. - Relativamente a imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do bem; relativamente a outros bens, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento"". 
 Parecer:  Objetiva a emenda alterar a relação do inciso II do arti- go 272 do projeto, que trata do imposto de transmissão "causa mortis" e doação. Entendemos que a redação contida no projeto é mais abran- gente, ficando sua regulamentação para a lei Ordinária. Pela rejeição. 
71Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13510 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do art. 199: "Art. 199 - ... § 1o. - A função e a organização dos tabeliães e dos registradores, a responsabilidade civil e criminal deles e de seus prepostos por erros ou excessos, a fiscalização de seus atos e o procedimento disciplinar, serão regulados em lei federal." 
 Parecer:  É desnecessário dizer que a lei regulará o que já regu- la. Mereceria aprovação se a emenda, simplesmente, propusesse a eliminação do texto infeliz, sem propor, como fez, um subs- titutivo inútil. Pela rejeição. 
72Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18914 PREJUDICADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Substituitiva Dispositivo Emendado: Art. 122, § 1o. Dê-se ao art. 122, § 1o., do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 122. .................................. § 1o. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê- los, de imediato, para aprovação, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente, a se reunir no prazo de cinco dias." 
 Parecer:  As questões relacionadas com o sistema de Governo, em fa- ce das discussões que ainda se processam, será definida após a elaboração do substitutivo. Pela prejudicialidade. 
73Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19529 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo emendado: inciso XXIII, do artigo 54, do Capítulo II, do Título IV, do Projeto de Constituição. Adicione-se a alínea "a", no dispositivo emendado, a seguinte expressão: "direito econômico". 
 Parecer:  O substitutivo o Relator menciona o "direito econômico" no rol da competência concorrente Estado X União a nosso ver, com muita propriedade. 
74Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19530 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dê-se ao artigo 139 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 139 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões, ou por solicitação do Ministério Público, das auditoriais financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais ou ainda, a requerimento do Defensor do Povo, verificada, a ilegalidade de qualquer despesa, ou de ato suscetível de gerar despesas ou variação patrimonial deverá:" 
 Parecer:  Segundo se nos afigura, o conteúdo da emenda versa so- bre matéria que, segundo a praxe do direito brasileiro, me- lhor se coaduna com a legislação ordinária pela rejeição. 
75Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19531 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título V, Capítulo I, Seção VIII, Subseção II Inclua-se, onde couber, no Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), Capítulo I (Do Legislativo), Seção VIII (Do Processo Legislativo), Subseção II (Disposições Gerais), o seguinte dispositivo, a saber: "Art. - À requerimento do Poder Executivo, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ou da minoria parlamentar, será permitida a audiência prévia do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de projeto aprovado, antes de sua promulgação". 
 Parecer:  Pela aprovação, tendo em vista os fundamentos da Emenda. 
76Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19532 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título V, Capítulo I, Seção VIII, Subseção II Inclua-se, onde couber, no Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), Capítulo I (Do Legislativo), Seção VIII (Do Processo Legislativo), Subseção II (Disposições Gerais), o seguinte dispositivo: "Art. - O Poder Executivo poderá opinar oficialmente, ou até mesmo oferecer emendas a projetos de lei que não tenham sido por ele propostos". 
 Parecer:  O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi- tutivo. Pela aprovação parcial. 
77Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19533 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Parágrafo 2o., do artigo 52, do Capítulo II, do Título IV, do Projeto. Proponho a seguinte redação para o parágrafo 2o., do art. 52: "É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos minerais do subsolo de seus territórios". 
 Parecer:  A participação do DF e dos Municípios referida no §2o.do artigo 52 diz respeito ao que toca à União, pois o "caput" diz:"Incluem-se entre os bens da União". 
78Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19534 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Artigo 328, Inciso I Dê-se ao artigo 328, inciso I, do Projeto de Constituição a seguinte redação: "I. a autorização para o funcionamento e a fiscalização das instituições financeiras, dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização." 
 Parecer:  Julgamos desnecessário acrescentar a palavra "fiscalização" no dispositivo que prevê a autorização para o funcionamento das instituições financeiras. Ora, se a lei pode dispor sobre a "autorização para o funcionamento das instituições financeiras", poderá igualmente determinar a forma de fiscalização para o seu bom funcionamento. Pela rejeição. 
79Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19535 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Inciso IV, do Art. 56, do Capítulo III, do Título IV, do Projeto de Constituição. Proponho a seguinte redação para o dispositivo emendado: "IV - as terras devolutas não compreendidas dentre as da União". 
 Parecer:  Ao que tudo indica, não ocorreu erro material nos Proje- tos anteriores que atribuem a faixa de fronteira aos Estados. Veja-se que foi reservado à União o domínio sobre as terras absolutas necessários à defesa das fronteiras. A faixa de 100 Km paralela à linha divisória retirada dos bens dos Estados já representaria uma fraude perda para estes. 
80Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19536 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva do Artigo 303. Dê-se ao artigo 303 do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 303 - Às empresas privadas compete, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas; vedado a este substituí-las a não ser para atender aos imperativos de segurança nacional, ou para suprir setor que não se possa organizar com eficácia no regime de competição e liberdade de iniciativa. § 1o. - A participação do Estado na atividade econômica, somente será possível: I - em caráter supletivo à iniciativa privada; II - através de empresas públicas ou sociedades de economia mista; III - por lei prévia autorizativa, a qual, obrigatoriamente, criará as empresas públicas ou as sociedades de economia mista, e fixará os limites de prazo e de atuação; IV - em regime de absoluto equilíbrio financeiro; sustentados exclusivamente por rendas operacionais próprias. § 2o. - Na exploração pelo Estado da atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, principalmente quanto ao direito tributário, civil, comercial, do trabalho, e falimentar, não podendo gozar de benefícios ou privilégios ou subvenções não extensivos paritariamente ao setor privado. § 3o. - Em caráter atividade produtiva, em setores não atendidos totalmente pela iniciativa privada, isoladamente ou associado a empresas privadas, atendido o disposto nos §§ 1o. e 2o. deste artigo. § 4o. - A empresa estatal que ao término de dois exercícios financeiros sucessivos apresentar déficit orçamentário será, no curso do exercício imediatamente seguinte, dissolvida ou transferida para o setor privado, mediante licitação pública. § 5o. - Não se aplicará o disposto no § 4o. às empresas estatais que, por força de lei federal, exerçam atividade absolutamente indispensável à segurança nacional e àquelas criadas para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, atendidas as seguintes normas: I. As empresas de que trata este parágrafo, enquanto incidirem nas condições do § 1o. deverão obter, de dez em dez anos, autorização de Lei Federal para o prosseguimento de suas atividades. II. Expirado o período de 10 anos sem que a autorização legislativa tenha sido renovada, será a empresa, no curso do exercício imediatamente seguinte, dissolvida ou transferida para o setor privado, mediante licitação pública. III. Antes do término do decênio poderá a empresa ser dissolvida ou privatizada, sob as condições do parágrafo anterior, se tiverem cessados os motivos determinantes de sua criação. § 6o. - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio de determinada atividade, só poderão ser instituídos por lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, a qual determinará o prazo de vigência e os motivos justificadores, cessando assim que desaparecerem os motivos que os determinaram independentemente do prazo estabelecido na lei instituidora." 
 Parecer:  O caráter excessivamente restritivo da emenda, no tocante à intervenção do Estado na economia, não se coaduna com o es- pirito do Projeto de Constituição. Este, coerente com a na- tureza geral que deve nortear as normas constitucionais, es- tabelece primazia para a iniciativa privada, mas estabeleceu, de modo amplo, situações em que a atuação do Estado se justi- fica. Restrições além desses limites devem ser objeto de le- gislação ordinária. Pela rejeição. 
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