ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e
as formas de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado
e no Município. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA,
LEGISLAÇÃO, PARTICIPAÇÃO POPULAR, REFERENDO, ESTADO, MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
capital da União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5
de dezembro.
é l0. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado.
é lo. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste ar-
tigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprova-
ção dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congres-
so nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presi-
dência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - abrir a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República e do
Vice-Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Re-
presentativa, de que trata o artigo 17
§ 5º - Na abertura da sessão legislativa comparecerá o Pre-
sidente da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacio-
nal, quando exporá a situação do País e solicitará as providências
que julgar necessárias.
§ 6º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparató-
rias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as
quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 7º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tri-
bunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
§ 8º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no
primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de
desconfiança.
§ 9º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de sítio ou de intervenção federal;
b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgên-
cia ou interesse público relevante. | | | Indexação: | PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO
FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, TRANSFERENCIA, DIA, POSTERIORIDADE, FIM
DE SEMANA, FERIADOS, SESSÃO LEGISLATIVA, EXIGENCIA, ENCERRAMENTO,
APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO, ANTERIORIDADE, REUNIÃO,
CONSTITUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA. ABERTURA,
ELABORAÇÃO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO,
REPRESENTAÇÃO, COMPARECIMENTO, ENTREGA, MENSAGEM PRESIDENCIAL,
ESPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAIS, SOLICITAÇÃO, PROVIDENCIA, NECESSIDADE,
SESSÃO PREPARATORIA, ANO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO,
MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, DISSOLUÇÃO, ANTERIORIDADE,
VOTO, INEXISTENCIA, CONFIANÇA, (TSE), FIXAÇÃO, DATA, POSSE,
ESCOLHA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE, SENADO,
DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE,
CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO, MAIORIA, MEMBROS, URGENCIA,
INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO EXTRAORDINARIA,
DELIBERAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, MATERIA, OBJETO, CONVOCAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete à Seção Constitucional:
I - julgar originariamente e em única instância a repre-
sentação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de
ato normativo, a inconstitucionalidade por omissão, inclusive o pedi-
do de medida cautelar;
II - julgar em recurso constitucional e em última instân-
cia as causas decididas em única ou última instância por outros Tri-
bunais quando a decisão recorrida:
a) - contrariar dispositivo ou princípio desta Consti-
tuição;
b) - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal ou julgar válida lei ou ato de gover-
no local contestado em face desta Constituição.
§ 1º - São partes legítimas para propor ação de inconstitu-
cionalidade o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Munici-
pais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil,
os Partidos Políticos devidamente registrados e os Promotores-Gerais.
§ 2º - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvi-
do nas representações por inconstitucionalidade.
§ 3º - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão
fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer, o
Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Na-
cional disciplinando a matéria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, JULGAMENTO, INSTANCIA UNICA,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
ATO NORMATIVO, OMISSÃO, PEDIDO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, RECURSO
JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
LEI FEDERAL, TRATADO.
LEGITIMIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL,
TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL,
CONSELHO SECCIONAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, PROMOTOR,
PROPOSIÇÃO, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FIXAÇÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, SUPRESSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
(STF), ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, CONGRESSO NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Não caberá "habeas corpus" nas transgressões
disciplinares militares. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, CABIMENTO, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, INFRAÇÃO
DISCIPLINAR, MILITAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - As receitas tributárias pertencem,
incondicionadamente, à pessoa de direito público dotada de
competência para instituir o correspondente tributo, salvo
determinação em contrário desta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, RECEITA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, ISENÇÃO, NORMAS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - É vedada a criação de fundos de qualquer natureza,
salvo por autorização legislativa.
Parágrafo único - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
a) constarão dos respectivos orçamentos do setor público; e
b) serão automaticamente extintos se não forem ratificados
pelo Poder Legislativo no prazo de dois anos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDOS, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO.
INCORPORAÇÃO, FUNDO, ORÇAMENTO, SETOR PUBLICO, PRAZO, EXTINÇÃO,
OMISSÃO, RATIFICAÇÃO, LEGISLATIVO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Aos beneficiários de pensão por falecimento,
assegura-se a manutenção da totalidade da remuneração ou soldo,
gratificações ou vantagens pessoais a qeu fazia jus o servidor
falecido.
Parágrafo único - Critérios iguais serão obedecidos na
regulamentação das pensões devidas em razão do falecimento de
servidores civis e militares, inclusive quanto ao seu valor, segundo
estabelecer a lei. | | | Indexação: | BENEFICIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO,
SOLDO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO,
FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR MILITAR. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional
legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA,
DIREITOS, INDIO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas
são obrigadas a recolher o salário-educação, na forma da lei.
§ 1º - Os recursos a que se refere o 'caput' deste artigo
destinam-se à expansão da oferta do ensino público fundamental.
§ 2º - A empresa que já mantém escolas para funcionários e
filhos de funcionários poderá descontar essa despesa do recolhimento
do salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL,
EMPRESA RURAL, RECOLHIMENTO, SALARIO EDUCAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
RECURSOS, EXPANSÃO, OFERTA, ENSINO PUBLICO, ENSINO PRIMARIO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EMPRESA, MANUTENÇÃO, ESTABELECIMENTO
DE ENSINO, FUNCINARIOS, FILHO, DESCONTO, DESPESA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete à União, "ad referendum" do Congresso
Nacional, outorgar concessões, autorizações ou permissões de serviços
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
Parágrafo único - As concessões, autorizações ou permissões
serão por 15 (quinze) anos, e só poderão ser suspensas, não renovadas
ou cassadas, por sentença fundada do Poder Judiciário. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL,
CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIOFUSÃO, IMAGEM VISUAL,
FIXAÇÃO, PRAZO, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
JUDICIARIO. | |
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