ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de um sindicato, em qualquer
grau, representativo de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados e não inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição da categoria
que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo de sua representação sindical,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. Essas disposições aplicam-se à organização
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, observadas as
condições que a lei estabelecer. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, DISPENSA,
AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO,
ENTIDADES SINDICAIS.
APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNICIDADE, SINDICATO, CATEGORIA
PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL.
COMPETENCIA, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, DEFESA,
DIREITOS, CATEGORIA, DEFINIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO, ASSEMBLEIA GERAL.
DIREITOS, TRABALHADOR, OPÇÃO, FILIAÇÃO, SINDICATO.
OBRIGATORIEDADE, SINDICATO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
DIREITOS, APOSENTADO, PARTICIPAÇÃO, CANDIDATO, ELEIÇÃO SINDICAL,
VOTO.
PROIBIÇÃO, DISPENSA, EMPREGADO SINDICALIZADO, CANDIDATO, CARGO
DE DIREÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SINDICATO, DIRIGENTE SINDICAL, | |
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