ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31028 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 3o. do Artigo
218 do Projeto de Constituição (Substitutivo do
Relator):
§ 3o. - As disponibilidades de caixa da
União, dos órgãos, entidades e das empresas por
ela controladas, direta ou indiretamente, serão
depositadas em instituições financeiras oficiais
federais. As dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como os órgãos
ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. | | | Parecer: | A Emenda objetiva permitir o depósito das disponibilida-
des de caixa da União em instituições financeiras oficiais,
retirando a exclusividade atribuída ao Banco Central no pará-
grafo 3o. do artigo 218 do Projeto de Constituição da Comis-
são de Sistematização.
A proposta, não obstante os elevados propósitos que a
inspiram, contraria os princípios que orientaram a redação do
Projeto em estudo, em especial no que se refere às normas
destinadas a permitir o efetivo controle do deficit público.
Pela rejeição. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31029 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Suprima-se o Inciso VII do artigo 217 do
Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator). | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir o item VII do artigo 217 do
Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
A proposta, não obstante à relevância dos argumentos do
Nobre Constituite, contraria a sistemática geral adotada na
elaboração do Projeto em causa.
Pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31030 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado para adequação do texto
no Art. 283.
Inclua-se no Art. 283 do Projeto de
Constituição - Substitutivo do Relator Bernardo
Cabral, o seguinte Parágrafo:
Art. 283
Parágrafo Único - As empresas comerciais e
industriais são obrigadas a manter, em cooperação,
escolas de aprendizagem para menores e cursos de
qualificação e aperfeiçoamento para seus
trabalhadores. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda comporta desdobramentos jurídicos
que melhor se coadunam com a legislação complementar e ordi-
nária, devendo ser objeto de análise em etapa posterior do
processo legislativo.
Pela rejeição. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31257 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA E ADITIVA
Dispositivo Emendado: § 48, do art. 6o.
Dê-se ao § 48, do art. 6o. a seguinte
redação:
Art. 48.-
§ 6o. É assegurada a liberdade de expressão
da atividade literária, artística e científica,
sem censura ou licença. Aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar. | | | Parecer: | Além da emenda em referência, outras nove, apresentadas
individualmente, mas literalmente idênticas, propõem modifi-
cações de redação e acréscimos ao original do parágrafo 48 do
art. 6o., constante do Substitutivo. Em síntese, após a ex-
pressão "que a lei fixar", propõem que se assegure a proteção
às participações individuais em obras coletivas, à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas,
e que assegure aos autores e intérpretes o controle econômico
sobre as obras que produzirem ou de que participarem. Além
desse aditivo, na prática suprimem do original a atribuição
exclusiva que se reserva ao Estado na arrecadação dos direi-
tos do autor - providência esta pleiteada por outros 21 Cons-
tituintes. São as seguintes as dez emendas aditivas e modifi-
cativas, sobre as quais o Relator opina por sua aprovação,
seguidas das vinte e duas outras, parcialmente aprovadas:
APROVADAS
Emenda no. Constituinte
ES29575-6 Nelton Miguel Friedrich
ES33594-4 José Ignácio Ferreira
ES27833-9 Maurício Fruet
ES25117-1 Stélio Dias
ES21813-1 Nelson Aguiar
ES22863-3 Nelson Wedekin
ES23022-1 Octávio Elísio
ES33794-7 Vitor Buaiz
ES29003-7 Paulo Ramos
ES30674-0 Carlos Alberto Caó
PARCIALMENTE APROVADAS
ES32905-7 Artur da Távola
ES28423-1 Antônio Britto
ES30406-2 Antônio Brito e Mendes Ribeiro
ES30726-6 Carlos Sant'anna
ES28153-4 Álvaro Valle
ES30736-3 Afif Domingos
ES22122-1 Nelson Carneiro
ES32110-2 Pompeu de Sousa
ES30779-7 Márcia Kubitschek
ES21954-5 José Genoíno Neto
ES29044-4 Mauro Miranda
ES22272-4 Ziza Valadares
ES29205-6 José Egreja
ES27317-5 Haroldo Lima e outros
ES21725-9 Virgildásio de Senna
ES22863-3 Enoc Vieira
ES31257-0 Antônio Mariz
ES31836-5 Max Rosenmann
ES27363-9 Francisco Rossi
ES26553-9 Jalles Fontoura
ES20836-5 Nilson Gibson
ES30528-0 Jutahy Júnior
HARMONIZAÇÃO
As emenda ES23484-6, ES30536-1 e ES23312-2, respectiva-
mente, dos Constituintes Ricardo Izar, Paulo Roberto Cunha e
Agripino de Oliveira Lima, embora de acordo com o texto ori-
ginal em sua forma e conteúdo, chamam a atenção para discre-
pância entre as expressões "sem censura ou licença", (conti-
da no parágrafo 48) e o disposto no parágrafo 9o., do Subs-
titutivo, que contém ressalvas à livre manifestação do pensa-
mento. O Constituinte Ricardo Izar propõe a supressão das re-
feridas expressões do parágrafo 48. O Constituinte Roberto
Cunha faz igual proposta, de forma a deixar intocadas as
ressalvas do parágrafo 9o.; o Constituinte Agripino de Oli-
veira Lima propõe que após a palavra "científica" (parágrafo
48) se acrescente "obedecido o disposto no parágrafo 9o. des-
ta Constituição. O Relator, agradecido pelas sugestões, opta,
porém, por alteração redacional do parágrafo 9o., harmonizan-
do assim os dois dispositivos, pelo que julga prejudicadas
as emendas acima referidas (ES23484-6, ES30536-1, ES23312-2.
PREJUDICADAS
Aprovada a redação proposta pelas dez primeiras emendas
acima relacionadas, as demais, que propugnavam a manutenção
do texto original com ligeiras modificações de redação ou o-
fereciam redação substitutiva integral, porém discrepante da
solução aprovada, estão consequentemente prejudicadas. São as
seguintes.
Emenda no. Constituinte
ES34632-6 Adolfo Oliveira
ES22946-0 Jesus Tajra
ES31618-4 Carlos Chiarelli
ES32701-1 Manoel Moreira
ES24884-7 Paulo Mincarone
ES31902-7 Haroldo Saboia
ES30612-0 Percival Muniz
ES26521-1 Nilson Gibson
ES32600-7 Geraldo Campos
ES27377-9 Roberto Jefferson
ES28055-4 Costa Ferreira
ES29719-8 Matheus Iensen | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31651 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Substituam-se os Artigos 1o., 2o., 3o., 4o. e
5o. pelos seguintes:
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil,
livre e soberana, organizada em Estado de Direito
sob regime representativo pluripartidário, é
constituída pela união indissolúvel do Distrito
Federal, dos Territórios Federais e dos Estados
Federados componentes de Regiões Geoeconômicas.
§ 1o. - A soberania pertence ao povo, que a
exercita através dos seus representantes
legítimos.
§ 2o. - São poderes do Estado o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, harmônicos e
independentes.
§ 3o. - A legitimidade dos poderes eletivos
Legislativo e Executivo - se funda no sufrágio
universal e no voto direito e secreto.
§ 4o. - A autonomia das Regiões será
estatuída em lei complementar, segundo o disposto
no Capítulo VI do Título IV desta Constituição.
§ 5o. - O português é a língua oficial do
Brasil, cujos símbolos nacionais são a bandeira, o
hino, as armas e o selo da República, existentes
nesta data.
Art. 2o. - Constituem objetivos fundamentais
do Estado a manutenção da ordem democrática e o
desenvolvimento nacional, mediante redução das
desigualdades sociais e regionais, sem preconceito
de raça, sexo, cor, religião, nascimento, idade e
qualquer outra forma de discriminação.
Art. 3o. - As relações internacionais do
Brasil fundamentam-se:
a) no respeito aos direitos humanos, à
autodeterminação e cooperação dos povos, à
igualdade dos Estados, à defesa da paz, à solução
pacífica dos conflitos e nos demais procedimentos
destinados a assegurar vida digna e convívio
harmônico entre as Nações;
b) no repúdio e combate ao terrorismo, ao
colonialismo e às ações discriminatórias.
Parágrafo único - Os acordos, convenções,
tratados e demais atos internacionais, aprovados
pelo Congresso Nacional, prevalecem sobre o
direito interno, revogando ou suspendendo a
eficácia das normas legais conflitantes. | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31652 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Substitua-se, no Capítulo IV - Do Poder
Judiciário, o Título V. Da Organização dos Poderes
e Sistema de Governo, do Substitutivo do Relator a
Seção II - Do Supremo Tribunal Federal, pela
seguinte:
"Seção II
Da Corte Constitucional
Art. 147 - A Corte Constitucional compõe-se
de nove Ministros, brasileiros natos, escolhidos
entre magistrados, membros do Ministério Público,
advogados ou professores universitários, de
matéria jurídica, sem distinção de sexo, com mais
de trinta anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 1o. - A cada Poder da República caberá a
designação de três Ministros.
§ 2o. - Os Ministros designados pelo Poder
Executivo e Judiciário somente poderão assumir os
respectivos cargos se aprovados os seus nomes pelo
Senado Federal.
§ 3o. - Os Ministros designados pelo Poder
Judiciário serão escolhidos por maioria absoluta
dos membros do Supremo Tribunal Federal.
§ 4o. - Os Ministros designados pelo Poder
Legislativo serão eleitos em sessão conjunta do
Congresso Nacional depois de propostos os seus
nomes por, pelo menos, um terço dos Congressistas.
§ 5o. - Os Ministros da Corte Constitucional
serão designados para exercer o cargo durante nove
anos, podendo um terço do seu número ser
reconduzido por mais um novênio.
§ 6o. - A renovação periódica far-se-á de
modo que os novos Ministros sejam empossados na
data da automática cessação das funções dos
substituídos.
§ 7o. - O exercício de cargo de Ministro da
Corte Constitucional é incompatível com o de
qualquer outra atividade, pública ou privada.
§ 8o. - No exercício do cargo, o Ministro da
Corte Constitucional terá deveres, direitos,
garantias, vantagens e vencimentos idênticos aos
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e estará
proibido de exercer militância político-
partidária.
§ 9o. - A Corte elegerá, dentro seus
integrantes, seu Presidente, como mandato de dois
anos, vedada a reeleição, o qual terá voto de
qualidade em caso de empate.
§ 10. - As decisões da Corte sobre matéria
constitucional, irrecorríveis e obrigatórias,
verificar-se-ão por maioria absoluta de votos dos
seus membros.
§ 11 - Os conflitos de jurisdição que
envolverem a Corte Constitucional e o Supremo
Tribunal Federal serão resolvidos pelo Senado
Federal.
§ 12 - Aos ex-Ministros da Corte
Constitucional serão atribuídos, enquanto viverem,
vencimentos equivalentes aos dos Ministros em
exercício, caso não percebam nenhuma outra
remuneração dos cofres públicos. Se a perceberem,
receberão apenas o valor necessário à composição
da equivalência.
Art. 148 - Compete à Corte Constitucional.
I - processar e decidir originariamente:
a) conflitos entre os Poderes Constituídos
decorrentes do exercício das suas competências;
b) controvérsias relativas aos poderes e
atribuições constitucionais dos Estados, Regiões,
Municípios, Territórios e Distrito Federal;
c) consulta prévia sobre
inconstitucionalidade de lei ou de disposições
legais para efeito de veto;
d) consulta sobre a correta aplicação de
normas constitucionais;
e) os crimes de responsabilidade, de que
sejam acusados os membros dos Tribunais Superiores
e os do Tribunal de Contas da União, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
II - julgar, em recurso ordinário, os crimes
políticos;
III - julgar, mediante recurso de
constitucionalidade, as causas e litígios
decididos em única ou última instância por outros
Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio
constitucional;
b) declarar a inaplicabilidade de tratado ou
de outros atos internacionais e a
inconstitucionalidade de lei;
c) validar lei ou ato governamental cuja
eficácia seja contestada por contrariar esta
Constituição.
IV - orientar a interpretação e aplicação de
normas constitucionais, ex officio ou por
solicitação dos Poderes Constituídos;
V - elaborar Regimento Interno que organize
sua administração e regule os processos sujeitos
às suas decisões;
VI - zelar pela eficácia da Constituição,
podendo propor ao Congresso Nacional legislação
destinada a assegurá-la e a punir os seus
infratores, por ação ou omissão;
VII - declarar a ineficácia genérica de
disposições legais cuja inconstitucionalidade
considerar consolidada pela sua jurisprudência;
VIII - manifestar-se, mediante solicitação de
qualquer parceiro ou convenente, sobre o
cumprimento de compromissos internacionais
firmados pelo governo brasileiro.
Art. 149 - A iniciativa da questão
constitucional poderá ser exercida pelo
Procurador-Geral da República, pelos
representantes legais dos poderes constituídos, e
organizações comunitárias, identidades de classes
e de pessoas que se consideram atingidas por
inconstitucionalidade.
Parágrafo Único - A Corte Constitucional
estabelecerá os requisitos indispensáveis à
legitimação da iniciativa processual.
Art. 150 - As leis complementares, antes da
promulgação, deverão ser submetidas pelo
Presidente do Congresso Nacional à Corte
Constitucional, a fim de que decida, dentro de
trinta dias, sobre a sua conformidade com a
Constituição.
§ 1o. - Ao Presidente da República é
facultado solicitar idêntica decisão, no mesmo
prazo, quanto a projeto de lei de iniciativa do
Governo.
§ 2o. - O envio de diplomas legais à Corte
Constitucional suspende o prazo para promulgação.
§ 3o. - Não poderá ser promulgado nem
aplicado nenhum preceito legal declarado
inconstitucional. | | | Parecer: | Busca a Emenda fazer inserir no texto do Projeto a figura
do Tribunal Constitucional, já refutada desde a manifestação
da Comissão Temática.
Como a corrente que encampa tal idéia não detém maioria na
Comissão de Sistematização, manifestamo-nos pela rejeição. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31653 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título X
Disposições Transitórias
Inclua-se, onde couber, no Título X,
Disposições Transitórias, o seguinte:
"Art. - A partir da promulgação desta
Constituição, para efeito do Capítulo VI do Título
IV, as regiões geoeconômicas do Brasil são as
seguintes:
I - Região Amazônica, compreendendo os
Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e o Território
de Roraima;
II - Região da Amazônia Ocidental,
compreendendo os Estados do Pará, Maranhão,
Tocantins e o Território do Amapá;
III - Região Nordeste, compreendendo os
Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
IV - Região Centro-Oeste, compreendendo os
Estados de Goiás, Mato Grosso e o Distrito
Federal;
V - Região Centro-Leste, compreendendo os
Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de
Janeiro e São Paulo;
VI - Região Centro-Sul, compreendendo os
Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul;
Parágrafo Único - As modificações
territoriais e a criação de novas unidades
federadas somente serão instituídas depois de
propostas pela Comissão de Revisão Territorial de
que trata o art. 7o. deste Título. | | | Parecer: | A matéria é de natureza regulamentar e, como tal, poderá
ser disciplinada em lei ordinária. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32164 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, onde couber, no Título X, nas
Disposições Transitórias do Substitutivo do
Relator, o seguinte artigo:
"Art. - Lei complementar de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerá o Plano de
Descentralização de Encargos Públicos, definindo o
prazo da sua implantação." | | | Parecer: | A proposição em exame objetiva a inclusão de dispositivo
no Título das Disposições Transitórias, no sentido de atri-
buir à lei complementar o estabelecimento do Plano de Descen-
tralização de Encargos Públicos.
A matéria pertinente às finanças públicas acha-se siste-
maticamente prevista em Capítulo próprio do Substitutivo, re-
sultando inquestionável o seu detalhamento pela legislação
infraconstitucional.
Todavia, a forma e a denominação do diploma legal com-
plementar e o seu exato conteúdo devem ficar para o Congresso
Nacional.
Parece-nos desnecessária a menção do mesmo nos termos da
Emenda.
Pela rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32165 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o artigo 48 das Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | "Pacta sunt servanda". Quem ingressou na Magistratura com
determinado direito não o deve, moralmente, perder, pelo ad-
vento de regra constitucional contrária.
Pela rejeição. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32166 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se, ao artigo 213 do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Art. 213 - A União entregará:
I - do valor da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte por cento (20%) aos Estados e ao
Distrito Federal;
b) vinte por cento (20%) aos Municípios;
c) seis por cento (6%) às Regiões Norte e
Nordeste, para financiamento da execução dos
planos, programas e projetos relativos ao seu
desenvolvimento, observando o disposto no art.
216, item II. | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
|