ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00036 PREJUDICADA | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O § 1o. do art. 10 do anteprojeto passa a ter
a seguinte redação: "É assegurado o direito de
sufrágio a todos os brasileiros, maiores de 18
anos, com capacidade civil, inclusive aos
analfabetos, soldados, cabos e marinheiros." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A redação original guarda perfeita coerência com o posiciona-
mento do Relator, no que respeita ao capítulo DOS DIREITOS
POLÍTICOS, do anteprojeto. Pelas razões expostas no Relatório
, adotamos o voto aos 16 anos de idade ("caput" do art. 10);
mantivemos o voto dos analfabetos ao não incluí-los entre os
impedidos de alistar-se (§ 2o. do art. 10) e asseguramos o
direito do voto aos cabos, soldados e marinheiros, e também
aos cabos e soldados das Polícias Militares Estaduais e dos
Corpos de Bombeiros Militares (§ 1o. do art. 16). A proposi-
ção está, pois, prejudicada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00054 PREJUDICADA | | | Autor: | DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Acrescente-se novo artigo ao capítulo dos
direitos coletivos:
Art. São direitos dos moradores e de suas
associações:
"I - Os moradores dos bairros urbanos,
conjuntos habitacionais, distritos ou povoados tem
o direito de se organizar em associações únicas
por bairro, distrito ou povoado com um mínimo de
350 unidades de moradia familiar."
II - As associações de moradores legalmente
constituídas de capacidade processual para defesa
judicial ou administrativa dos interesses por ela
representados, podendo intervir como terceiro
interessado ou substituto processual.
III - É assegurada às associações de
moradores a representação direta ou indireta nos
Conselhos e órgãos colegiados municipais,
estaduais ou federais, cuja competência envolva
interesses dos moradores representados.
IV - Compete às associações de moradores
defender os direitos e os interesses dos cidadões
residentes no bairro, distrito ou povoado em que
estiver organizada.
V - Nenhuma associação de moradores poderá
sofrer intervenção, ser suspensa ou dissolvida
pela autoridade pública, senão por decisão
judicial, garantindo amplo direito de defesa.
VI - A Assembléia Geral é o órgão
deliberativo supremo da associação de moradores,
sendo de sua competência exclusiva aprovar-lhe os
estatutos, deliberar sobre suas filiações,
federações e confederações, contribuição
financeiro e eleições para seus órgãos diretivos. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Os direitos específicos dos moradores e suas associações que
o ilustre Constituinte propõe incluir no Anteprojeto já se
encontram acolhidos de maneira ampla e abrangente para todos
os tipos de formas associativas.
Assim os incisos I, II, V e VII propostos já estão amparados
pelo Art. 27, § 1o. e § 3o. Os dispositivos contidos nos in-
cisos III e IV foram igualmente contemplados no Art. 31 e in-
ciso I do parágrafo único.
Votamos, portanto, pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00057 PREJUDICADA | | | Autor: | DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) | | | Texto: | Substitua-se:
"Art. 18 A lei estabelecerá a forma pela qual
a maioria dos eleitores poderá destituir do cargo
àquele que decair da confiança coletiva no
exercício do mandato." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Intenta o ilustre Constituinte autor da Emenda fixar redação
diversa da do Anteprojeto, em seu artigo 18. Especificamente,
trata-se de estabelecer desde logo que será da maioria dos
eleitores a iniciativa do voto destituinte, aos que venham a
decair da confiança coletiva no exercício do mandato. Em sua
brilhante argumentação, o Autor enfatiza que "nós não
eximimos o mandato parlamentar do voto destituinte.
Insistimos, apenas, na tese da soberania popular: o voto da
maioria que destitui o eleito."
Sem recusar a validade desse entendimento, esclarecemos que,
na forma estatuída no Anteprojeto, a questão do número, entre
outras, ficou deferida ao regulamento a ser baixado por lei
complementar.
A admitir a Emenda, deveríamos considerar também outras
hipóteses, como a de só os eleitos do Estado pelo qual se
elegeu o parlamentar têm o direito de acionar os mecanismos
do voto destituintes contra ele. Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00082 PREJUDICADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa às Disposições
Gerais e Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. Fica extinta a Escola Superior de
Guerra. Em seu lugar, é criada a Escola Superior
de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos
Humanos.
§ 1o. A Escola Superior de Defesa da Paz, do
Meio Ambiente e dos Direitos Humanos terá por
finalidade a promoção da amizade, da colaboração e
solidariedade entre os povos do mundo, em seus
esforços em defesa da paz, do meio ambiente e dos
direitos humanos. Na realização dos seus fins, a
Escola Superior de Defesa da Paza, do Meio
Ambiente e dos Direitos Humanos congregará todas
as associações e entidades congêneres, a fim de
somar forças em defesa da vida e da natureza,
empreendendo todos os esforços em apoio às
iniciativas nacionais e internacionais,
particularmente da Organização da Nações Unidas
(ONU), contra a corrida armamentista e a política
belicista do complexo industrial-militar a serviço
do capital financeiro internacional, da
destruição, da miséria e da morte. A Escola
Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos
Direitos Humanos promoverá pesquisas, seminários e
cursos regulares para pacifistas, ecologistas e
humanistas que propagarão a sua concepção de vida
(Weltanschaung) de defesa da paz, do meio ambiente
e dos direitos humanos em todos os segmentos da
sociedade.
§ 2o. A Escola Superior de Defesa da Paz, do
Meio Ambiente e dos Direitos Humanos será mantida
pelo Conselho Nacional de Defesa da Paz, do Meio
Ambiente e dos Direitos Humanos integrado por
representantes do Ministério das Relações
Exteriores (Itamaraty), Conselho de Reitores da
Universidades Brasileiras (CRUB), Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência (SBPC) Associação
Brasileira de Imprensa (ABI), Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil (CNBB), Congresso Nacional,
Ministério Público, Concílio de Igrejas
Evangélicas do Brasil, Confederações nacionais de
Trabalhadores, Conselho de Defesa da Pas
(CONDEPAZ), Sociedade Brasileira de Defesa da
Ecologia e do Meio Ambiente, Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, além de outras
sociedades civis afins.
§ 3o. Lei Complementar regulamentará a
organização e funcionamento do Conselho Nacional
de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos
Humanos e da Escola Superior de Defesa da Paz, do
Meio Ambiente e dos Direitos Humanos, instituindo
fundo especial para sua manutenção, sem prejuízo
da imediata e sumária incorporação ao seu
patrimônio dos bens e efeitos econômico-
financeiros que integram presente o acervo da
Escola Superior de Guerra, do Serviço Nacional de
Informações (SNI) e de toda a rede de organizações
do aparelho policial-militar de repressão à
liberdade e aos direitos do homem e do cidadão.
§ 4o. A mesma lei supletiva criará disciplina
didático-pedagógica com conteúdo temático-
ideológico de defesa da paz, do meio ambiente e
dos direitos humanos a ser implantada em todos os
níveis e graus do sistema nacional de educação. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A proposição colima extinguir a Escola Superior de Guerra,
criando, em seu lugar, a Escola Superior de Defesa da Paz, do
Meio Ambiente e dos Direitos Humanos, como exemplo
"de corajosa generosidade ao mundo, dando início
imediatamente ao nosso processo de desmilitarização e
assunção de postura mais consentânea com a nossa índole
pacífica e hospitaleira".
Cumpre frisar que a Emenda não explicita os dispositivos que
devessem sofrer alteração. Ademais, a matéria pertinente à
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua
Segurança. Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00115 PREJUDICADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa ao Senado e
Nações Indígenas, a seguinte norma:
"Art. O Senado da República compõe-se de
representantes dos Estados, do Distrito Federal e
das Nações Indígenas, eleitos segundo o princípio
majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores e respetivos suplentes com
mandato de cinco anos.
§ 2o. As Nações Indígenas escolherão, por
processo que adotarem, seus tres Senadores e
suplentes com mandato quinquenal.
§ 3o. Os Senadores indígenas terão o
privilégio de expressar-se em suas línguas
maternas, sendo os seus pronunciamentos traduzidos
por especialistas no conhecimento dos seus
respectivos idiomas." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda sugerida pelo nobre Constituinte Uldurico Pinto se
refere, específicamente, às Nações Indígenas e sua
representação no Senado Federal.
Dessa forma, embora o ilustre Constituinte coloque muito bem
só o reconhecimento pleno e absoluto às Nações Indígenas do
seu direito constitucional e universal, fará com que se
resgate a enorme dívida social para com os silvícolas, não
podemos acolher a emnda por se tratar de assunto não
pertinente à esta subcomissão.
Razão pela qual, somos pela sua prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00117 PREJUDICADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa aos Princípos
Fundamentais, o seguinte dispositivo:
"Art. A tortura, a qualquer título,
consititui crime inafiançável e insusceptível de
anistia e prescrição." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A redação proposta para a definição de TORTURA repete a do
anteprojeto em seu Art.45 .
Pela prejudicialidade. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00119 PREJUDICADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Educação, o
seguinte dispositivo:
"Art. O ensino é obrigatório para todos, dos
06 (seis) aos 16 (dezesseis) anos de idade, e
incluirá a habilitação para o exercício de uma
atividade profissional.
Parágrafo único. O ensino básico para
brasileiros será ministrado em português, exceto
nas comunidades indígenas, onde será especialmente
adaptado às suas culturas, e lecionado nas línguas
nativas, facultando-se àqueles que assim o
desejarem, o estudo na língua e culturas
nacionais." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda proposta pelo ilustre Constituinte Uldurico Pinto,
ao definir a obrigatoriedade do ensino básico em português
para os brasileiros e línguas nativas para comunidades
indígenas, deixa claro, que embora as nações indígenas devam
guardar sua própria identidade, a análise da emenda, quanto
ao mérito, não está afeita a esta subcomissão.
Pelo exposto, a consideramos prejudicada. | |
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