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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL (1)
Uf
MA (1)
Nome
EDISON LOBÃO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00932 PREJUDICADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13 e seu parágrafo único, do Anteprojeto da Subcomissão do Sistema Financeiro que passa a ser § 1o., acrescentando-se-lhe o § 2o., a seguinte redação: "Art. 13 - Todas as atividades de fomento do Banco Central do Brasil, serão, num prazo máximo de 90 dias, transferidas ao Banco do Brasil e Bancos federais regioais, os quais poderão delegar essas atividades às instituições financeiras privadas. § 1o. - Em igual período, o Banco Central do Brasil tranferirá para o Tesouro Nacional todas as operações e enargos que não se relacionem com as atividades específicas da autoridade monetária. § 2o. - Os depósitos compulsórios do Sistema Financeiro de Habitação, enquanto não for reformulado esse sistema, serão efetuados na Caixa Econômica Federal e sua liberação deverá ser utilizada como instrumento de ativação da atividade imobiliária. 
 Parecer:  Entendemos que as atividades de fomento do governo federal devem ser desenvolvidas pelas instituições oficiais de créditos, como seus agentes financeiros e de fomento, a exemplo do Banco do Brasil, BNDES, bancos estaduais de desenvolvimento, etc. As atividades típicas do Tesouro Nacional, a exemplo da administração da dívida mobiliária da União, devem ser transferidas do Banco Central para aquele órgão. Todavia os depósitos compulsórios devem sempre estar sob o controle da autoridade monetária. Nesse sentido, consideramos prejudicada a Emenda do ilustre Constituinte.