ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
ARTIGO : 001
ARTIGO : 001
Art. 1º - A ordem econômica fundamenta-se no trabalho. Deve ser
organizada conforme os princípios do desenvolvimento harmônico das
forças produtivas, tendo como objetivo assegurar a todos justiça
social e uma vida saudável e digna. | | | Indexação: | ORDEM ECONOMICA, TRABALHO, DESENVOLVIMENTO, FORÇAS PRODUTIVAS,
JUSTIÇA SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
ARTIGO : 002
ARTIGO : 002
Art. 2º - A ordem econômica subordina-se a:
I-valorização do trabalho;
II-função social da propriedade e da empresa;
III-liberdade de iniciativa, nos termos da lei;
IV-redução das desigualdades sociais e regionais, das desigualdades
nas relações cidade-campo e na distribuição de renda e riqueza;
V-prevalência das decisões democraticamente adotadas pelo poder
político;
VI-busca de tecnologias inovadoras, particularmente daquelas mais
adequadas ao desenvolvimento nacional;
VII-defesa do consumidor;
VIII-plena utilização das forças produtivas e defesa do meio
ambiente;
IX-coexistência, como agentes econômicos produtivos, de empresas
privadas, de empresas estatais e de outros agentes;
X-planejamento democrático indicativo para o setor privado e
imperativo para o poder público;
XI-defesa e fortalecimento da empresa nacional; | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
ARTIGO : 003
Art. 3º - A propriedade é pública ou privada;
ARTIGO : 003
§ 1º - Os bens de uso comum do povo são inalienáveis, definidos e
protegidos na forma da lei.
ARTIGO : 003
§ 2º - O direito de propriedade e a sucessão hereditária são
garantidos na forma da lei. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
ARTIGO : 004
Art. 4º - Empresa nacional, para todos os fins de direito, é aquela
constituída e com sede no País, na forma da lei, cujo controle
decisório e de capital pertença a brasileiros. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
ARTIGO : 005
Art. 5º - À empresa privada nacional será dispensado tratamento
diferenciado no que concerne às compras governamentais e concessões
de incentivos, na forma da lei. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
ARTIGO : 006
Art. 6º - Os investimentos de capital estrangeiros serão admitidos
no interesse nacional e disciplinados na forma da lei.
parágrafo único - A lei disporá sobre empresas de capital
estrangeiro, disciplinando seus fluxos monetários e financeiros e, em
função do interesse nacional, sua destinação econômica. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
ARTIGO : 007
Art. 7º - A lei poderá definir, no interesse nacional, os setores
vedados à atividade de empresa privada nacional, da empresa
estrangeira, criar e extinguir monopólios.
ARTIGO : 007
Parágrafo único - A lei garantirá às empresas já em atividade
econômica nesses setores justa indenização ou prazo para para seu
enquadramento nas exigências da lei. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
ARTIGO : 008
Art. 8º - No interesse nacional, dos objetivos, princípios e
fundamento da ordem econômica, o Estado intervirá como agente
produtivo, normativo e regulador. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
ARTIGO : 009
Art. 9º - Como agente produtivo, o Estado participa da atividade
econômica através das empresas estatais.
ARTIGO : 009
§ 1º - A empresa pública estatal ou mista e suas subsidiárias,
somente serão criadas ou extintas por lei prévia autorizatória, que
lhes fixará os limites de atuação.
ARTIGO : 009
§ 2º - As empresas estatais reger-se-ão pelas normas aplicáveis às
empresas privadas no que diz respeito ao direito do trabalho e das
obrigações.
ARTIGO : 009
§ 3º - A empresa pública que exercer atividade não monopolizada
sujeitar-se-á ao mesmo tratamento assim como ao mesmo regime
tributário aplicado às empresas privadas.
ARTIGO : 009
§ 4º - Supletivamente, o Estado participa da atividade produtiva em
setores não atendidos totalmente pela empresa privada, sempre em
caráter provisório, isoladamente ou associado com empresas privadas. | |
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