ANTE / PROJFase | A |
(29)
| | C |
(32)
|
Art | A |
(29)
| | C |
(32)
|
EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - A representação judicial e a consultoria jurídica da
administração dos Estados incumbirão exclusivamente a Procuradoria
organizadas em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e
títulos. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PROCURADORIA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - As Assembléias Legislativas exercerão poderes constituintes
pelo prazo de seis meses, a partir desta data, a fim de elaborar as
Constituição dos Estados membros, que serão aprovadas pela maioria
absoluta, em dois turno de discussão e votação. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER CONSTITUINTE, ASSEMBLEIA
CONSTITUINTE ESTADUAL, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - Fica criado o Estado do Tocantis, com desmembramento da
área do Estado de Goiás abrangida pelos Municípios de Almas,
Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins,
Arapoema, Arrais, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás,
Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia,
Conçeição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois
Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do
Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de
Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo,
Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso
do Norte de Goiás, Paranão, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás,
Pium, Ponte Alta do Bom Jeseus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional,
Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins,
Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia,
Tocantinópolis, Wanderlância e Xambioá.
ARTIGO : 023
§ 1º - A superfície territorial do Estado de Tocantis é definida
pelos limites externos dos Municípios confrontantes com os Estados
contíguos, que constam do caput deste artigo.
ARTIGO : 023
§ 2º - O Poder Executivo designará para capital do Estado uma das
cidades-sedes dos seus Municípios.
ARTIGO : 023
§ 3º - O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias
para a instalação do Estado de Tocantins até cento e oitenta (180)
dias desta data.
ARTIGO : 023
§ 4º - aplicam-se à criação e instalação do Estado de Tocantins, no
que couber, as normas legais que disciplinaram a divisão do Estado de
Mato Grosso, fixando-se os dispêndios financeiros a cargo da União em
valores atualizados proporcionais à população, área e número de
Municípios do Estado Tocantins. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, (GO), ABRANGENCIA,
MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, COMPETENCIA, EXECUTIVO,
DESIGNAÇÃO, SEDE, CAPITAL DO ESTADO, PRAZO, INSTALAÇÃO, ENCARGOS
FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - Ficam criados os seguintes Estados:
I - de SANTA CRUZ,com desmembramento da área do Estado da Bahia
abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça,
Almadina, Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal,
Barra da Estiva, Bara do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo,
Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões,
Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Cairu, Camacan, Camamu,
Canápolis, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas,
Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeuba, Contendas do Sincorá,
Cordeiros, Coribe, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio,
Encruzilhada, Firmino Alves, Foresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador
Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicarí, Ibicoara,
Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibiratais, Ibitiara, Igaporã,
Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté,
Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itamaraju,
Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga,
Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Ituberá, Jacaraci,
Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete
Coutinho, Laje, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado,
Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel
Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto,
Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuípe, Nilo Peçanha, Nova
Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim,
Paratinga, Paul Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto,
Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros,
Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa
Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia,
Santa Maria da Vitória, Santana, São Miguel das Matas, Sebastião
Laranjeiras, Serra Dourada, Tanhaçu, Teolândia, Tremedal, Teixeira de
Freitas, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Valença,
Vitória da Conquista, Wanceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo
escolher para sua Capital ITABUNA, ILHÉUS, JEQUIÉ, VITÓRIA DA
CONQUISTA ou ITAPETINGA.
II - do TRIÂNGULO, com o desmembramento da área do Estado de Minas
Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água
Comprida, Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada, Campina Verde,
Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Ibiá, de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco
de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do
Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros,
Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante, Veríssimo,
devendo o Poder Executivo escolher para sua capital Araguari, Araxá,
Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia.
III - do MARANHÃO DO SUL, com o desmembramento da área do Estado do
Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Paranaíba,
Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras,
Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco,
Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras,
Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como
capital.
IV - jo JURUÁ, com o desmembramento da área do Estado do Amazonas
abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin
Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati, Juruá,
Jutaí, São Paulo de Olivença, Tabatinga, tendo a cidade de Carauari
como capital.
V - do TAPAJÓS, com o desmembramento da área do Estado do Pará
abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro,
Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital.
ARTIGO : 024
§ 1º - Caberá às Assembléias Legislativas dos Estados desmembrados,
por maioria absoluta dos seus membros, a confirmação ou não da
criação dos Estados de Santa Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul,
do Tapajós e do Juruá.
ARTIGO : 024
§ 2º - Negada a confirmação de que trata o parágrafo anterior; o
Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado convocará
plebiscito na área emancipada dentro de cento e oitenta dias da data
da decisão da Assembléia Legislativa.
ARTIGO : 024
§ 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados, previstas neste
artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso, ficando os dispendios financeiros a cargo da União, em
valores atualizados proporcionais à população, área e ao número de
Municípios de cada Estado. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADOS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA,
TAPAJOS, DESMEMBRAMENTO, ESTADO, (BA), (MG), (MA), (AM), (PA),
ABRANGENCIA, MUNICIPIOS, ESCOLHA, EXECUTIVO, CAPITAL DE ESTADO,
ITABUNA, ILHEUS, JEQUIE, VITORIA DA CONQUISTA, ITAPETINGA,
ARAGUARI, ARAXA, ITUIUTABA, PATOS DE MINAS, PATROCINIO, UBERABA,
UBERLANDIA, IMPERATRIZ, CARAUARI, SANTAREM, CONFIRMAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, CONVOCAÇÃO, (TRE),
EMANCIPACÃO, AREA, ENCARGOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Os Territórios Federais do Amapá e de Roraima são
transformados em Estados-membros da Federação, com as suas atuais
denominações.
ARTIGO : 025
Parágrafo único - Aplicam-se à instalação dos Estados do Amapá e
Roraima as disposições da Lei Complementar nº 41, de 1981, que cria o
Estado de Rondônia, no que couber. | | | Indexação: | TRANSFORMAÇAO, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), ESTADOS MEMBROS,
APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INSTALAÇÃO, ESTADOS. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - É extinto o Território Federal de Fernando de Noronha,
reincorporando-se sua área ao Estado de Pernambuco. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (FN), INCORPORAÇÃO, ESTADO, (PE). | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - É criada a COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAÍS com
quinze membros, sendo nove representantes natos do Congresso
Nacional, cinco do Poder Executivo e um do Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro, para, dentro de cinco anos da data da
promulgação desta Constituição, apresentar estudos e anteprojetos de
criação de novas Unidades federadas.
ARTIGO : 027
Parágrafo único - O Congresso Nacional, até dois anos da data do
recebimento dos estudos e anteprojetos de que trata este artigo,
criará as novas Unidades federadas propostas, por iniciativa de
qualquer dos seus membros. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, REDIVISÃO TERRITORIAL, REPRESENTANTE,
CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, (IBGE), PRAZO, APRESENTAÇÃO,
ANTE PROJETO, CRIAÇÃO, UNIDADES FEDERADAS, ESTADOS. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - Se o Supremo Tribunal Federal não prolatar, dentro de 2
(dois) anos, todas as sentenças relativas à contestação de limites
entre os Estados, as não decididas implicarão no reconhecimento dos
limites existentes quando promulgada a Constituição de 1891.
ARTIGO : 028
§ 1º - O Poder Executivo responderá pela execução deste mandamento
constitucional.
ARTIGO : 028
§ 2º - Qualquer pendência sobre fronteiras entre Estados, ainda não
levada à Justiça, será dirimida através de plebiscito entre os
moradores da região em litígio, sob a orientação do Tribunal Superior
Eleitoral. | | | Indexação: | PRAZO, (STF), DECISÃO, SENTENÇA, CONTESTAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO,
ESTADOS, RECONHECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1891,
RESPONSABILIDADE, EXECUTIVO, EXECUÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, (TSE), ORGANIZAÇÃO, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, REGIÃO,
AREA CONTESTADA, LITIGIO, FRONTEIRA, ESTADOS. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | ARTIGO : 029
Art. 29 - Os Estados deverão, no prazo de cinco anos, a contar da
promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira.
ARTIGO : 029
Parágrafo único - Mediante solicitação dos Estados interessados, o
Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, ACORDO, ARBITRAMENTO.
SOLICITAÇÃO, ESTADOS, EXECUTIVO, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, (IBGE). | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Estado-membro reger-se-á pela Constituição e
leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição, sendo-lhe reservados todos os poderes que não lhe sejam
vedados. | | | Indexação: | REGIMENTO, ESTADOS MEMBROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADOÇÃO, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PODER, PODER DECISORIO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São Poderes do Estado-membro o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, independentes, harmônicos e coordenados
entre si. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, ESTADOS, MEMBROS, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, INDEPENDENCIA. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A autonomia dos Estados compreende os aspectos
constitucional, político, legislativo, administrativo, financeiro e
jurisdicional.
§ 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o
Estado-membro poderá encarregar funcionários federais da execução de
leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades
e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência,
cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo
às necessárias despesas, salvo as atribuições conferidas ao
Ministério Público.
§ 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contribuições
necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando
indispensável para superar insuficiências da economia estadual. | | | Indexação: | AUTONOMIA, ESTADO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, REGIME POLITICO, PROCESSO LEGISLATIVO, REGIME
FINANCEIRO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ACORDO, CONVENIO,
UNIÃO FEDERAL, ENCARGO, FUNCIONARIO, EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL,
SERVIÇO, DECISÃO, AUTORIDADE, PROVIMENTO, DESPESA, EXCEÇÃO,
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DISPENSA, CONTRIBUIÇÃO,
CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, ECONOMIA PUBLICA, ESTADOS MEMBROS. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4o - Incluem-se entre os bens do Estado-membro:
I - As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - As ilhas oceâncias e marítimas de São Luís, Vitória,
Forianópolis, São Francisco e outras já ocupadas pelos Estados e
Municípios;
III - As ilhas fluviais e lacustres;
IV - As áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas
não compreendidas dentre as da União;
V - O subsolo e a plataforma continental em condomínio com
a União;
VI - Os terrenos de marinha nas áreas urbanizadas.
Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins, as
terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, através de
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. | | | Indexação: | INCLUSÃO, BENS, ESTADOS MEMBROS, AGUA, AGUA SUBTERRANEA,
AGUAS FLUVIAIS, ILHA MARITIMA, ILHA OCEANICA, MUNICIPIO,
SÃO LUIZ, VITORIA, FLORIANOPOLIS, SÃO FRANCISCO, ILHA, AREA,
FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, TERRENO DE MARINHA, OBJETIVO,
PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESERVA ECOLOGICA. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A competência do Estado-membro para estabelecer
diretrizes gerais de ordenação do seu território, por meio de planos
urbanísticos, limitar-se-á:
I - À coordenação do desenvolvimento urbano estadual ou
abrangente de regiões fisiográficas intermunicipais do Estado-membro;
II - Aos critérios de assentamento urbano de relevância
regional, inclusive regionalização do uso industrial;
III - À delimitação de áreas supramunicipais que se
considere necessário submeter a determinadas limitações ou a uma
adequada proteção ou melhoramento;
IV - À indicação e à localização de infraestrutura báscia
supramunicipal e à definição da rede viária estadual;
V - Prevenir e controlar a poluição e seus efeitos e as
formas prejudiciais de erosão;
VI - Ordenar o espaço territorial de forma a construir
paisagens biologicamente equilibradas;
VII - Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de
recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo
a garantir a conservação da natureza;
VIII - Promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade
ecológica.
Paragráfo único - Essa competência se estende ao cumprimento
do resultado de consulta plebiscitária para a construção de quaisquer
obras que possam prejudicar a qualidade de vida das comunidades ou
oferecer riscos à saúde, ao equilíbrio ecológico e aos aspectos
paisagísticos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO,
TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO,
REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO,
INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA,
PRESERVAÇÃO, CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA
BIOLOGICA, BENS PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE
FLORESTAL, LAZER, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO,
ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, CONSULTA, POVO, PLEBISCITO,
CONSTRUÇÃO, OBRA PUBLICA, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, SAUDE
PUBLICA, RESERVA ECOLOGICA. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A lei ordinária, baseada nas exigências de lei
complementar, criará Estados, mediante plebiscito realizado na área a
emancipar-se.
§ 1º - A lei complementar ordenadora e a lei ordinária de
criação de Estado-membro, de iniciativa da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Poder Executivo, são de promulgação exclusiva do
Congresso Nacional.
§ 2º - É vedado o desmembramento de áreas estaduais para
criação de território federal. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADOS, LEI ORDINARIA, LEI COMPLEMENTAR, PLEBISCITO,
AREA, EMANCIPAÇÃO, ESTADOS, MEMBROS, COMPETENCIA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, EXECUTIVO, PROMULGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
PROIBIÇÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, CRIAÇÃO, TERRITORIO FEDERAL. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Compete ao Estado-membro legislar sobre:
I - Organização, efetivos, instrução, armamento e justiça
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares;
II - Polícia Civil;
III - Guardas Municipais;
IV - Microrregiões, Regiões Administrativas e Regiões
Metropolitanas intermunicipais;
§ 1º - As Polícias Militares, instituídas para manutenção da
ordem pública, e os Corpos de Bombeiros Militares constituem forças
auxiliares, reserva do Exercíto em tempo de guerra ou de comoção
interna.
§ 2º - As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros
Militares terão os mesmos postos ou graduações do Exército, não
podendo ter remuneração superior à fixada para este.
§ 3º - A Polícia Civil terá as funções precípuas de
investigação criminal, perícia criminal técnico-científica e
instrumentação judiciária. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS MEMBROS, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS
MILITARES, INSTRUÇÃO MILITAR, ARMAMENTO, CORPO DE BOMBEIROS,
POLICIA CIVIL, GUARDA DE POLICIA, MUNICIPIOS, MICRO REGIÃO,
REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, POLICIA MILITAR,
MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, FORÇAS AUXILIARES, GUERRA,
GRADUAÇÃO MILITAR, POSTO, EXERCITO, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
COMPETENCIA, PERICIA. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Compete ao Estado-membro suplementar a legislação
federal sobre:
I - Direito Civil, do Trabalho, Agrário, Econômico,
Administrativo, Financeiro, Tributário, Florestal, Urbanístico, Penal
e Processual;
II - Assistência Judiciária e Defensoria Pública;
III - Ministério Público e Procuradoria da Justiça;
IV - Procuradoria;
V - Segurança e Previdência Social;
VI - Defesa da ecologia e proteção da saúde e meio ambiente;
VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico
e paisagístico;
VIII - Educação, cultura, ensino, desportos e turismo;
IX - Desapropriação;
X - Segurança Nacional e Defesa Civil;
XI - Criação, funcionamento e processos de Juizados de
Pequenas Causas e procedimentos judiciais.
XII - Recursos minerais e metalurgia;
XIII - Higiene e Segurança do Trabalho;
XIV - Tráfego e trânsito nas vias públicas, construção e
conservação de estradas, cobrança e distribuição do pedágio;
XV - Registros públicos e notariais, juntas comerciais, taxa
judiciária, custas e emolumentos remuneratórios de serviços forenses;
XVI - Regime Penitenciário;
XVII - Mensalidades, semestralidades e anuidades dos
estabelecimentos particulares de ensino de 1º, 2º e 3º graus.
XVIII - Produção e comércio de produtos alimentares,
forragens, sementes, plantas e defensivos agrícolas, corretivos e
fertilizantes do solo, proteção de plantas e animais contra
enfermidades e pragas;
XIX - Produção e consumo;
XX - Prevenção e punição do abuso do poder econômico.
§ 1º - O Estado-membro fixará, por lei, as alíquotas máximas
dos tributos de sua competência.
§ 2º - Não configura conflito de competência o agravamento
de exigência ou penalidade, pela legislação estadual, visando a
preservação de valores da comunidade local. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO
FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, ORÇAMENTO, POLICIA CIVIL,
ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO,
PROCURADORIA, JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIREITOS E
GARANTIAS TRABALHISTAS, DIREITO AGRARIO, URBANISMO, SEGURANÇA,
PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURO SOCIAL, DIREITO ECONOMICO, CODIGO
FLORESTAL, CAÇA, PESCA, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, MICROREGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO
METROPOLITANA, MUNICIPIOS,, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, TRAFEGO, TRANSITO,
VIA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RODOVIA, COBRANÇA,
PEDAGIO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO DE NOTAS, TAXA JUDICIARIA,
CUSTAS, EMOLUMENTOS, REGIME PENITENCIARIO, MENSALIDADE,
SEMESTRALIDADE, ANUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRODUÇÃO,
COMERCIO, PRODUTO ALIMENTICIO, FORRAGEM, SEMENTE, PLANTIO,
DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, FERTILIZANTE, PROTEÇÃO ANIMAL,
COMBATE A PRAGA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, PRODUÇÃO
INDUSTRIAL, PRESERVAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO,
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO ESTADUAL. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As atividades típicas do Estado-membro, através
das quais este manifesta o seu poder autônomo, assim compreendidas,
dentre outras as de Tributação, Fiscalização e Arrecadação,
Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado e Polícia,
serão regidos por estatuto próprio estabelecido através de leis
orgânicas.
§ 1º - O estatuto das carreiras assegurará garantias
funcionais ao exercício do cargo.
§ 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos
Estados-membros competem normalmente aos seus Procuradores,
organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de
provas e títulos.
§ 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado
não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, nem removido, a
não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de
remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação
exclusiva. | | | Indexação: | TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER,
SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA,
MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTADO,
LEI ORGANICA.
DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO,
FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO,
ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO,
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Obrigatoriamente, o Estado-membro estabelecerá uma
política agrícola revista semestralmente e promoverá a criação ou
intensificação de programas de irrigação e de eletrificação rural,
assegurando-se tarifas reduzidas, vedada a cobrança de taxas pelo
material e mão-de-obra aplicados. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADOS MEMBROS, POLITICA AGRICOLA, PROJETO,
SEMESTRE, PROGRAMA, IRRIGAÇÃO, ELETRIFICAÇÃO RURAL, REDUÇÃO,
TARIFAS, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, MATERIAL, MÃO DE OBRA. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os Estados instalarão penitenciárias agrícolas,
artesanais e industriais, descentralizando-as nas diversas regiões. | | | Indexação: | INSTALAÇÕES, ESTADOS, PENITENCIARIA, ATIVIDADE AGRICOLA,
AGRICULTURA, ARTESANATO, INDUSTRIA, ATIVIDADE INDUSTRIAL. | |
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