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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
collapseEMEN
J (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (1)
Uf
RO (1)
Nome
FRANCISCO SALES[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01385 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO SALES (PMDB/RO) 
 Texto:  Emenda modificativa. Dispositivo emendado: art. 215. O art. 215 do anteprojeto da Constituição passa a ter a seguinte redação: "Art. 215. São órgãos da Justiça Agrária: I - Tribunal Superior Agrária; II - Tribunais Regionais Agrários; e III - Juízes Agrários. § 1o. O tribunal Superior Agrário compõe-se de treze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quatro dentre juízes federais; três dentre membros dos serviços jurídicos da União; dois dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e dois dentre Advogados. Após a primeira nomeação dos quatro juízes Federais e dos três Procuradores da República, as seguintes só se darão Juízes e Procuradores Agrários. § 2o. Serão criados Tribunais Regionais Agrários, cada um composto de sete Juízes vitalícios nomeados pelo Presidente da República, sendo dois dentre Juízes Federais; um dentre Advogados; dois dentre membros do Ministério Público Federal; um dentro membros dos serviços Jurídicos da União; e um dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Após a primeira nomeação dos dois Juízes Federais e dos dois Procuradores da República, as seguintes só ocorrerão dentre Juízes e Procuradores Agrários. § 3o. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Superior Agrário. Ressalva a primeira investidura, que se baseará em títulos, exigindo-se o mínimo de quinze anos de experiência em direito agrário e que não seja proprietário rural, o provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizada pelo Tribunal Superior Agrário, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. § 4o. Compete à Justiça processar e julgar as questões oriundas das relações pela legislação agrária, inclusive: I - as questões possessórias ou dominiais que versem sobre imóvel rural, público ou privado; II - as ações discriminatórias de terras devolutas, federais ou estaduais; III - as desapropriaçõs de imóveis rurais por interesse social, para fins de reforma agrária, irrigação e proteção ambiental, florestal ou indígena; IV - as questões que digam respeito a aplicação, incidência e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural; V - as questões referentes à floresta, água, pesca, aos recursos naturais renováveis, desde que atinentes à atividade agrária; VI - as questões relativas a contratos agrários, compreendidos entre eles, também os vinculados à atividade de fomento, de produção ou comercialização agropecuários; VII - as questões que versarem sobre a propriedade consorcial indígena; VIII - as questões que versarem sobre empreitada rural e sobre previdência social rural; XI - as relações de direito previstas nas leis agrárias e no Código Civil sobre matéria jurídico-agrária, quando versarem interesses rurais assim definidos em lei. § 5o. A competência e a organização dos órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidos em lei. § 6o. Das decisões do Tribunal Superior Agrário somente caberá recursos para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. § 7o. A União, os Estados-membros, o Distrito Federal deverão unir seus esforços e recursos administrativos e financeiros mediante convênio, visando à implantação da Justiça Agrária. § 8o. O processo perante à Justiça Agrária será gratuito, para os pequenos proprietários e trabalhadores rurais, devendo prevalecer os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez. § 9o. Os Tribunais Regionais Agrários serão criados por etapas, levando-se em conta a regiões onde as lides agrárias são mais intensas e exigem a presença do Estado.