ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01033 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dá nova redação ao parágrafo 3o. do artigo 12
do Substitutivo da Comissão da Ordem Social:
§ 3o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério, de cargo em
comissão, ou quando aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos, atendido o
disposto nos incisos I e II do artigo 12. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
Consideramos aprovada parcialmente a presente emenda, sem
prejuízo do que consta do substitutivo do anteprojeto. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01050 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao inciso II do artigo 11,
do Substitutivo da Comissão da Ordem Social:
II - A admissão ao serviço público dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos. A lei só
estabelecerá limites de idade para inscrição do
candidato, para atividades que demandam atividade
física, cujo exercício for capaz de por em risco a
vida do trabalhador ou das outras pessoas que
dependem do seu trabalho. | | | Parecer: | Aprovação parcial.
Consideramos que ás emendas dos ilustres constituintes satis-
fazem parcialmente ao texto da redação do substitutivo.
Na verdade, é oportuno defender a sociedade como um todo e a
classe dos servidores públicos em especial estabelecendo-se
na Constituição princípios sobre, concurso público de provas
ou de provas e títulos, planos de cargos e salários, admissão
, deixando os limites de idade para ser estabelecido pela Lei
ordinária, de acordo com as peculiaridades do cargo ou empre-
go.
Sem prejuizo da redação do substitutivo, opinamos pela apro-
ção parcial das emendas. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01051 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao parágrafo 2o. do artigo
12 do Substitutivo da Comissão da Ordem Social:
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
Consideramos aprovada parcialmente a presente Emenda, sem
prejuizo do que consta do substitutivo do anteprojeto. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01052 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao caput do art. 27, do
substitutivo da Comissão da Ordem Social:
Art. - Ao ex-combatente, civil ou militar, da
Segunda Guerra Mundial, que tenha participado
efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra da
Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de
Força do Exército, que tenha prestado serviço de
segurança ou vigilância do litoral ou ilhas
oceânicas, bem como os que participaram
efetivamente do Batalhão Suez no exterior, são
assegurados os seguintes direitos: | | | Parecer: | Rejeitada.
Consideramos não poder comparar-se a participação direta nos
combates da II Guerra Mundial com as tarefas desenvolvidas
pelo Batalhão Suez no exterior. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01054 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dá nova redação ao inciso III do artigo 3o.
do Substitutivo da Comissão da Ordem Social:
III - Limitação da jornada de trabalho a 48
horas semanais. | | | Parecer: | Rejeitada.
Não se justifica impor ao empregado doméstico jornada de 48
horas semanais no momento em que se assegura aos demais tra-
balhadores do país a redução da jornada semanal de trabalho
para 40 horas. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01055 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao inciso VIII ao artigo
3o. do Substitutivo da Comissão da Ordem Social:
VIII - Repouso semanal remunerado, de
preferência aos domingos, admitido o revezamento
com os sábados ou feridos civis e religiosos. | | | Parecer: | Rejeitada.
Somos de opinião que ao estipular o repouso semanal remunera-
do, de preferência aos domingos e feriados civis e religiosos
o dispositivo objeto da emenda não veda a possibilidadede
revezamento com outros dias. Consideramos, em consequência
desnecessária a explicitação proposta pelo autor. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01056 APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dá nova redação ao parágrafo do artigo 19 do
Substitutivo da Comissão da Ordem Social:
§ 3o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil temporário, não eletivo, inclusive
em autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou fundação mantida pelo Poder
Público, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma.
Depois de dois anos de afastamento contínuos ou
não, será transferido para a reserva ou reformado.
-------------------------------------------------- | | | Parecer: | Aprovada.
Acolhemos a ampliação apresentada pelo nobre constituinte que
vem enriquecer ainda mais o texto do nosso substitutivo. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01057 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo da Comissão da
Ordem Social, Capítulo I, Seção I:
Art. - Proibição de qualquer trabalho a menor
de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno,
sujeito a condições de contaminação,
insalubridade, periculosidade, radiatividade e
zonas geográficas adversas, aos menores de 18
(dezoito) anos. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente
Acolhemos as Emendas que fazem incluir no texto do inciso
XXII também a proibição do trabalho perigoso ao menor. Consi-
deramos, no entanto, desnessário o detalhamento aqui propos-
to, uma vez que a radioatividade seria uma espécie do gênero
de trabalho perigoso e "zonas geográficas adversas" se enqua-
drariam tanto neste quanto no conceito de insalubridade. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01098 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo da Comissão da
Ordem Social, Capítulo I, Seção I:
Art. Proibição de trabalho em atividade
sujeitas a contaminação, insalubridade,
periculosidade, radiatividade e zonas geográficas
adversas, salvo lei ou convenção coletiva que,
além dos controles tecnológicos visando a
eliminação do risco, promova a redução da jornada
e um adicional de remuneração incidente sobre o
salário contratual. | | | Parecer: | Rejeitada.
A especificação de casos como radiatividade e zonas geográfi-
cas adversas não acresce nenhum caso aos já abrangidos pelos
termos "insalubre" e "perigoso". | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01099 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 18 do Substitutivo
da Comissão da Ordem Social:
Art. 18 - O servidor público federal,
estadual, municipal, autárquico, de empresa
pública, sociedade de economia mista e fundações
mantido as pelo Poder Público, investido em
mandato eletivo federal estadual ou municipal,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração do
mandato ou da que perceber anteriormente à
investidura, sendo o seu tempo de serviço contado
para todos os efeitos. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
Consideramos aprovada parcialmente a presente Emenda, sem
prejuízo do que estabelece o substitutivo do anteprojeto. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01100 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo da Comissão da
Ordem Social:
Art. - Irredutibilidade do salário,
vencimento ou vantagens percebidas
permanentemente, há, pelo menos, 3 (três) anos. | | | Parecer: | Rejeitada. O fato de, nos últimos anos, haver-se tornado co-
mum a inclusão, na prática, de vantagens ao salário, consti-
tui distorção ao que o texto constitucional não deve legiti-
mar. Vantagens, mesmo que percebidas permanentemente, origi-
nam-se de condição particular do trabalhador que as recebe.
Essas condições, em boa parte, são de natureza temporária,
não se justificando portanto, a aplicação, nesse caso, do
princípio da irredutibilidade. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01101 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 2o. o inciso XXXVI e
parágrafo único no substitutivo da Comissão da
Ordem Social.
"XXXVI - percepção, em situações específicas
definidas em lei, de adicionais decorrentes ao
exercício do trabalho em condições sujeitas a
contaminação, insalubridade, periculosidade,
radiatividade e zonas geográficas adversas, bem
como os decorrentes de produtividade e titulação
acadêmica;
Parágrafo único. Nenhum adicional poderá ser
superior a 100% do vencimento." | | | Parecer: | Rejeitada.
A inclusão do dispositivo constante da emenda não se faz ne-
cessaria, uma vez que o art.2:,inciso xx trata de modo abran-
gente a pretensão apresentada pelo nobre constituinte. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01102 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao substitutivo da Comissão da
Ordem Social:
"Art. Salário mínimo real, nacionalmente
unificado, capaz de satisfazer efetivamente às
suas necessidades normais e às de uma família
média de 5 (cinco) pessoas, a ser fixado em lei.
Para a determinação do valor do salário mínimo,
levar-se-á em consideração as despesas necessárias
com alimentação, moradia, vestuário, higiene,
transporte, educação, saúde, seguridade social e
lazer." | | | Parecer: | Rejeitada. O Substitutivo optou por deixar à legislação or-
dinária a fixação do salário-mínimo, embora recomendando que
o seu valor será o necessário para o atendimento das necessi-
dades vitais básicas do trabalhador. Na verdade, tendo a
Constituição uma destinação permanente, vários fatores con-
junturais poderão contribuir, no futuro, para o cálculo do
seu valor e, somente a legislação comum poderá acompanhar pa-
ri passu essas mutações. Quanto à delimitação do grupo fami-
liar em 5 pessoas, consideramos um número um tanto arbitrá-
rio, pois não há dados disponíveis que determinem qual a fa-
mília média brasileira. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01103 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 29 do substitutivo da
Comissão da Ordem Social:
"Art. As vantagens que estejam sendo
percebidas em desacordo com a Constituição ficam
congeladas a partir da data de sua promulgação,
absorvido o excesso nos reajustes posteriores.
Parágrafo único. Excluem-se desta regra as
vantagens de caráter puramente indenizatório." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente
Consideramos aprovada parcialmente a Emenda em questão, sem
prejuizo do que estabelece o substitutivo de ante-projeto. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01193 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Inclua-se como art. 11 do Substitutivo da
Comissão da Ordem Social o seguinte dispositivo,
renunerando-se os atuais arts. 11 a 99 para 12 a
100, respectivamente:
"Art. 11. Fica assegurada a participação dos
trabalhadores na administração das propriedades
rurais e urbanas, tanto públicas quanto privadas,
cabendo-lhes direitos e responsabilidades, com
acesso aos dados contábeis de custo, produção,
venda e resultados"". | | | Parecer: | Rejeitada.
A participação plena do trabalhador na administração das em-
presas privadas é, hoje, irrealizável. Se efetivada, consis-
tiria apenas em posição monetária nas decisões de relevância,
algumas contrárias aos interesses dos próprios trabalhadores.
Sua participação, nessas condições, simplesmente legitimaria
todos processos decisórios. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00110 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - o art. 18 do anteprojeto deve ter a
seguinte redação:
Art. A União aplicará anualmente não menos de
vinte por cento (20%), e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não menos de vinte e cinco
por cento (25%) da sua receita resultante de
impostos e transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. | | | Parecer: | Somos do parecer que a vinculação de recursos para o ensino
de mantenha nos níveis propostos, vedadas quaisquer
Subvinculações que dificultem o Planejamento Educacional
Aprovada Parcialmente. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00460 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - substituir no anteprojeto do ilustre
Relator da Comissão, a redação dos arts. 61, 72,
73, 76, 77, 86, 87, 88, 89, 90, 84, 94, 95 e 96,
pelos textos abaixos;
DO PODER JUDICIÁRIOqc
Art. 61. - O Poder Judiciário é exercido
pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Conselho Federal da Magistratura;
III - Supremo Tribunal Federal;
IV - Tribunal Superior Federal;
V - Tribunais Federais Regionais e Juízes
Federais;
VI - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VIII - Tribunal Militar e Juízos Militares;
IX - Tribunais e Juízes Agrários;
X - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da
União têm sede na capital da República e
jurisdição em todo o território nacional;
acrescentar ao anteprojeto:
Art. - O Tribunal Constitucional, com sede no
Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional é a mais alta corte de Justiça da
Federação, e compõem-se de quinze Ministros
escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de
seus direitos políticos, e assim indciados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - seis pela Câmara dos Deputados;
III - sete pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício
da profissão;
b) dois dentre Magistrados Federais com mais
de 15 anos de efetivo exercício da função;
c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais de
15 anos de efetivo exercício da função;
d) um dentre os membros do Ministério Público
Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de
efetivo exercício da função.
§ 1o. - Os Ministros eleitos para o Tribunal
Constitucional terão mandato de nove anos,
renovando-se de três em três anos, vedada a
recondução.
§ 2o. - No ato da primeira nomeação para a
composição do Tribunal Constitucional será
estabelecido o mandato de cada um dos indicados;
§ 3o. - O Presidente do Tribunal
Constitucional será eleito por seus membros para
um período de dois anos, vedada a recondução.
Art. - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - declarar vago o cargo de Presidente da
República, ou seu impedimento para o exercício da
função, e convocar novas eleições presidenciais,
nos casos previstos nesta Constituição;
II - processar e julgar o Presidente da
República, o Presidente do Conselho de Ministros,
os Ministros de Estado, os Deputados Federais e
Senadores nos crimes comuns;
III - declarar a inconstitucionalidade de
Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer
dos Poderes da União, quando solicitado, nos
termos previsto na Constituição e nas Leis;
IV - interpretar as normas constitucionais;
V - dirimir conflitos de atribuições entre os
Poderes da União;
VI - declarar a inconstitucionalidade por
omissão de norma ou de atuação de qualquer dos
Poderes da União;
VII - dirimir os conflitos de atribuições
entre a União e os Estados membros e entre estes;
VIII - decidir sobre a constitucionalidade de
projetos de lei enviado ao Presidente da República
para sanção, quando por este solicitado;
IX - os "habeas corpus", quando o coator for
o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de
segurançacontra atos dos mesmos;
X - os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais da União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios
Federais;
XI - outras atribuições previstas na
Constituição e Leis Complementares.
Art. - Lei Complementar regulará a
organização, funcionamento, competência e o
processo no Tribunal Constitucional.
Art. - Podem requerer a declaração de
inconstitucionalidade o Presidente da República,
as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e
as Câmaras de Vereadores. O Defensor do Povo, o
Procurador Geral da República, os Partidos
Políticos, os Tribunais Superiores da União e os
Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos
Estados, cinquenta Deputados Federais e Senadores,
os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos.
§ 1o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 2o. - Sendo declarada a
inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo
para o Legislativo suprí-lo, se este não o fizer,
o Tribunal Constitucional encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria.
Tratando-se de omissão de atuação determinará que
o poder competente ou autoridade responsável
cumpra a determinação constitucional no prazo que
assinar.
acrescentar ao projeto:
DO CONSELHO FEDERAL DA MAGISTRATURA
Art. - O Conselho Federal da Magistratura,
com sede na capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de quinze
membros, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e de reputação ilibada, e assim
indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo:
a) quatro por sua livre escolha;
b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
d) um dentre os Ministros do Superior
Tribunal Federal;
e) um dentre os demais Ministros dos
Tribunais Superiores da União;
f) um dentre os membros do Ministério Público
Federal, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
III - três pelo Senado Federal, sendo:
a) dois dentre os Desembargadores e Juízes
Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) um dentre os membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. - Os Conselheiros são eleitos para um
mandato de seis anos, renováveis de três em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. - O Presidente do Conselho será eleito
por seus membros, para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. - Compete ao Conselho Federal da
Magistratura:
I - indicar sete Ministros para o Tribunal
Constitucional, nos termos desta Constituição;
II - indicar os Ministros para os Tribunais
Superiores da União e para os Tribunais Federais
Regionais, de conformidade com os termos desta
Constituição;
III - nomear os juízes federais aprovados em
concurso público, para o exercício das suas
funções;
IV - transferir, remover e promover os juízes
federais, nos termos desta Constituição e da Lei
Orgânica da Magistratura Federal;
V - determinar a realização de concurso para
o preenchimento de cargos de Juízes Federais;
VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do
Poder Judiciário em todo o território nacional;
VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao
Congresso Nacional projeto de lei para a criação
de Tribunais Regionais Federais, Tribunais
Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de
Conciliação e Julgamento das Justiças
administradas pela União, e sobre normas
judiciárias e processuais;
VIII - conhecer de reclamações contra os
membros dos Tribunais e Juízes Federais e
Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar
destes, podendo avocar processos disciplinares, ou
determinar a abertura de processos disciplinares
contra Juízes de qualquer instância e, aplicar as
penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a
aposentadoria de uns e outros, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração;
IX - manifestar-se sobre os vencimentos e
vantagens dos membros do Poder Judiciário, e
aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada
ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao
Poder Judiciário;
X - outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.
Parágrafo único: O Conselho tem funcionamento
permanente.
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros,
escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35
anos, com notável saber jurídico e reputação
ilibada, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - quatro pela Câmara dos Deputados;
III - cinco pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) três dentre Ministros e Juízes dos
Tribunais Federais, com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
b) um dentre os nomes indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os membros do Ministério Público
Federal com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
§ 1o. - Os Ministros são eleitos para um
mandato de nove anos, renováveis de trêsm em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. - O Presidente do Supremo Tribunal
Federal será eleito por seus membros, para um
período de dois anos, vedada a recondução.
Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - a) - julgar os conflitos de jurisdição
entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz
de primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
b) julgar os "habeas corpus", quando o coator
for o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de segurança
contra atos dos mesmos;
II - processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação de sentença
estrangeira;
b) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à
mesma jurisdição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
d) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
III - julgar em recurso ordinário e em última
instância:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada no
país;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior.
IV - julgar em grau de recurso extraordinário
e em última instância as causas decididas em
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida der a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta constituição.
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 76 - O Tribunal Superior Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de trinta e seis
membros, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, e assim indicados:
I - quatro pelo Presidente da República;
II - oito pela Câmara dos Deputados;
III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da
Magistratura, sendo:
a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais
Regionais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) seis dentre Desembargadores e Juízes
estaduais com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
c) quatro dentre advogados, indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla,
de advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
d) dois dentre os Membros do Ministério
Público Federal, com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
e) dois dentre membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. - Os Ministros são indicados para um
mandato de nove anos, renovável de três em três
anos, vedada a recondução;
§ 2o. - O Presidente do Tribunal será eleito
pelos seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. 77 - Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público Federal que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandatos de segurança e o "habeas data"
contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandatos de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) dar à lei interpretação divergentes da que
lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal da Justiça, ou o Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único - Quando, contra o mesmo
acórdão, forem interpostos recursos especial e
recurso extraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que este puder
prejudicar o recurso extraordinário.
Art. O regimento interno do Superior Tribunal
de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de
sua competência originária ou recursal.
Seção IVqc
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 86. Os órgãos da Justiça Eleitoral são
os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais;
Art. 87. O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na capital da União, e jurisdição em todo
território nacional é composto por 11 juízes,
indicados na seguinte proporção:
I - 1 pelo Presidente da República;
II - 4 pela Câmara dos Deputados;
III - 6 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2 do Supremo Tribunal Federal;
b) 2 do Superior Tribunal de Justiça;
c) 1 em lista tríplice da OAB;
d) 1 em lista tríplice do Ministério Público
Federal.
§ 1o. - O mandato dos membros é de 4 anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitida
recondução imediata;
§ 2o. - O Presidente será eleito entre seus
pares para mandado de 1 ano.
Art. 88. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
com sede na capital de cada Estado da Federação e
no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes
indicados na seguinte proporção:
I - 1 (um) pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa;
III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo a seguinte proporção:
a) dois dentre os Desembargadores indicados
pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado.
b) um dentre advogado indicado pela OAB /
local em lista tríplice.
c) um dentre representante do Ministério
Público, indicados pela Procuradoria do Estado em
lista tríplice;
§ 1o. - Os juízes terão mandato de dois anos,
não renovável.
§ 2o. - O Presidente será eleito por seus
pares.
Art. 90. Os juízes de direito exercerão a
jurisdição eleitoral, na forma da lei.
Art. 89. A Lei eleitoral disporá sobre a
organização das juntas eleitorais.
..................................................
Dos Tribunais e Justiça do Trabalho
Art. 84. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento;
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho é
composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados
na seguinte proporção:
I - 2 (dois) pelo Presidente da República;
II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados;
III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de
Magistratura, atendendo:
a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em
lista tríplice;
c) 1 dentre membros do Ministério Público do
Trabalho, indicados em lista tríplice.
d) 3 Juízes classistas, indicados por
organizações de trabalhadores;
e) 3 Juízes classistas, indicados por
Organizações de Empregadores.
§ 2o. Os Juízes são nomeados para um mandato
de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada
a recondução;
§ 3o. O Presidente será eleito entre os
membros do Tribunal para um mandato de 3 anos
proibida a reeleição.
Art. Os Tribunais regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes indicados na seguinte
proporção:
I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas;
II - 4/5 pelo Conselho Federal da
Magistratura atendendo:
a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista
organizada pelo Tribunal;
b) 1/5 Juízes classistas com representantes
paritários entre empregados e empregadores;
c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB -
local em lista tríplice e membros do Ministério
Público do Trabalho, indicados em lista tríplice;
Tribunais e Juízes Militaresqc
Art. 94. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei;
Art. 95. O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de 13 Ministros indicados na seguinte
proporção:
I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados;
II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo o seguinte:
a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Marinha;
b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa
do Exército;
c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Aeronáutica;
d) 1 entre advogados indicados pela OAB;
e) 1 entre os membros do MP da Justiça
Militar;
f) 1 entre auditores da Justiça Militar;
§ 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar
são eleitos para um mandato de seis anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo
recondução imediata;
§ 2o. - O Presidente do Tribunal será eleito
por seus pares, para um mandato de 2 anos.
Art. 96. A Justiça Militar compete processar
e julgar os militares nos crimes militares
definidos em lei.
- 1o. Os Juízes serão eleitos para um manda-
to de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada
a recondução.
§ 2o. O Presidente será eleito pelos membros
do Tribunal para um período de um ano, vedada a
reeleição. | | | Parecer: | Mantenho a estruturação que ofereci ao tema em meu Substitu-
tivo.
Pela rejeição. | |
|