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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (2)
PMDB (1)
Uf
DF[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse07
07 (1)
01 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00029 REJEITADA  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 6o, é 23 (Projeto A) O é 23 do Art. 6o. do Projeto de Constituição (A) passa ter a seguinte redação: Art. 6o. .................................... é 23 Não haverá pena de morte, ressalvado o prescrito na legislação penal militar em caso de guerra externa, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento. 
 Parecer:  Vem a exame deste Relator Emenda de autoria do ilustre constituinte JOFRAN FREJAT, intentando dar nova redação ao §23 do art. 6o. do Projeto de Constituição, de forma a res salvar a legislação penal militar em caso de guerra externa, quanto à aplicação de "pena de morte". Justifica o seu Autor que a guerra externa, como atitude extrema, excepcionaliza a aplicação de norma jurídica, vi- sando a desistimular as ações inimigas que ameacem os valores mais elevados e caros à Nação. Tanto em relação aos militares inimigos como aos integran- tes de nossas Forças Armadas que colaborarem com as forças adversas. Entretanto, o art 160, item II, combinado com o art. 162 e seus itens, ao permitir ao Presidente da República solici- tar autorização ao Comgresso nacional para decretar Estado de Sítio em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, permite várias medidas de segurança contra a pessoa humana, não incluindo entre elas a "pena de morte". A pena capital aplicada ao sabor das emoções momentâneas pode ensejar o cometimento de injustiças irreparáveis. Pelo exposto, somos pela rejeição da ressalva proposta. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00035 REJEITADA  
 Autor:  VALMIR CAMPELO (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO 6o., é 24 (PROJETO A) O é 24 do Art. 6o. do Projeto de Constituição (A) passa ter a seguinte redação: Art. 24 é 24 Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local se encontre serão comunicadas imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurando a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária 
 Parecer:  Intenta o ilustre Constituinte Valmir Campelo oferecer nova redação ao paragrafo 24 do art. 6o. do Projeto de Cons- tituição (A), de forma a subtituir no seu texto a expressão "autoridade judiciária competente", por "autoridade competen- te". Em verdade, o texto do projeto melhor protege o cidadão do cometimento de arbitráriedades por parte de indivíduos alçados à condição de autoridade e mesmo dos integrantes da polícia civil,ao exigir ordem escrita e fundamentada de auto ridade judiciária competente. Somos, pois, pela rejeição da Emenda 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00053 REJEITADA  
 Autor:  MÁRCIA KUBITSCHEK (PMDB/DF) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Art. 48, do Ato das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição "B' Suprima-se a expressão: "ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição', contida no Art. 48, que ficará com a seguinte redação: "Na data de promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos de direitos minerários, caso os trabalhadores de lavra não hajam comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos'. 
 Parecer:  A presente emenda tem como objetivo suprimir do art. 48 das Disposições Transitórias, a expressão "ou no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição". Aceita, em grau recursal, pelo Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, ela, quanto ao mérito, deve ser apreciada agora pelo Relator. O prazo fixado pelo legislador, ao determinar cessem os efeitos das concessões de pesquisa e lavra minerais quando da promulgação da lei relativa à matéria ou passado um ano da promulgação da Constituição corresponde explicitamente a um desejo específico, traduzido na vontade de que a referi- da lei venha a ser feita no período estipulado. A supressão do prazo implica substantiva alteração do mérito do texto vo- tado em plenário, no primeiro turno. Isto posto, opinamos pela rejeição. Pela rejeição.