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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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n/an/a
n/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PDS (1)
PMDB (1)
Uf
AC[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse21
07 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05598 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 12 Suprima-se do Projeto as letras b, c, d, e, g, e h, do item I do art. 12. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda é tratado de forma mais abrangente pela redação oferecida ao dispositivo no Projeto de Cons- tituição. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05670 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  EMENDA CONSTITUCIONAL NO. Inclua-se nas "disposições transitórias" a seguinte emenda aditiva: Art. Fica assim definidas as divisas entre os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia: Partindo-se do marco situado nas nascentes do Rio Jaquirana ou Javari, fronteira do Brasil com o Peru, deste ao marco situado na Foz do Igarapé Guajará, afluente do rio Juruá, daí ao marco situado a margem esquerda do rio Envira, na Vila Acreana de Juruparí, daí ao marco situado na Foz do rio Caeté, afluente do rio Iaco, daí ao marco situado na Foz do Igarapé Paquetá, afluente do rio Acre, daí ao marco situado na Foz do Riozinho, afluente do rio Ituxi até o marco localizado na Serra do Divisor, resultante do prolongamento entre a reta que contém os dois marcos anteriores, sempre de um marco ao outro em linhas retas, daí seguindo-se pela cumeada da Serra do Divisor até a nascente do Igarapé dos Ferreira ou Simãozinho, por este até sua Foz com o Rio Madeira, seguindo por seu talvegue até o marco situado na Foz do Rio Abunã, fronteira do Brasil com a Bolívia. 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista a criação da Comissão de Redivisão Territorial, que apreciará a matéria, nos termos do art. 440 das Disposições Transitórias.