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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
APROVADA (2)
Partido
PMDB (6)
Uf
AC (6)
Nome
RUBEM BRANQUINHO[X]
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21120 APROVADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  TÍTULO IX CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS PROPOSTA Altere-se o parágrafo 2o. do artigo 302 que deverá ter a seguinte redação: § 2o. - a exploração das riquezas minerais em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, ouvida a comunidade indígena interessada e obriga à destinação de percentual sobre os resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio-ambiente, na forma da lei. 
 Parecer:  Propõe a Emenda modificação do parágrafo 2o. do artigo 302, de forma a estabelecer-se que a exploração das riquezas minerais em terras indígenas está condicionada à autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades interessadas, e obriga à destinação de percentual da lavra em benefício dessas comunidades e do meio-ambiente. Com efeito, a redação proposta parece-nos a mais adequa- da, razão por que, com pequenas modificações quanto à forma, a proposição da Emenda foi por nós acolhida. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25101 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  Texto atual: "Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Parágrafo Único - A aquisição de imóvel rural por pessoas jurídica estrangeira, ficará subordinada à prévia autorização da Câmara Federal e Senado da República." Texto proposto: "Art. 252 - A aquisição de imóvel rural por estrangeiros fica restrita às pessoas físicas estrangeiras residentes no Brasil e às pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no País, observadas, em ambas as hipóteses, as condições, limitações e demais exigências previstas em lei." 
 Parecer:  A Emenda não acrescenta nada à proposta original, visto que o art. 252 remete o assunto para a legislação ordinária. Somos pela rejeição da Emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26318 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  TÍTULO IV CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 33 - É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: VII - preservar as florestas, a fauna e a flora, promovendo medidas contras as moléstias das plantações e dos rebanhos. Nova Redação: Art. 33 - É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: VII - conservar as florestas e preservar a fauna e a flora, promovendo medidas contra as moléstias das plantações e dos rebanhos. 
 Parecer:  A emenda pretende substituir o verbo "preservar" por "conservar" no que concerne às florestas. Não obstante os es- clarecimentos constantes da Justificação, o Relator não se convenceu do aperfeiçoamento que a alteração proposta obje- tiva apresentar. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26319 APROVADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  SEÇÃO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 180 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: IV - defender, judicialmente e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; Nova Redação Art. 180 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: IV - defender, judicialmente e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizadas, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; 
 Parecer:  Destacando-se a proposição pela virtude da oportunidade, nela se reconhece por igual as características ideais da for- mulação técnica irrepreensível e de perseguir interesse so- cialmente válido. Tais qualidades resultam em que a Emenda com certeza incorpora ao segundo Substitutivo significativa contribuição. Pela aprovação, na forma do Substitutivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26320 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Art. 39 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo cinco anos, contados da promulgação desta Constituição. Nova Redação Art. 39 - A União demarcará as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios, devendo o processo estar concluído no prazo de cinco anos, contados da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A redação do art. 39 das Disposições Transitórias, de fato, carece de aperfeiçoamento. Todavia, a redação do dis- positivo proposta pela Emenda ainda não é satisfatória. Destarte, o texto do art. 39 será modificado, dentro das conveniências que terá de atender. Por tais razões, deixou de ser aceita a sugestão. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26321 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  TÍTULO IX CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS Altere-se o parágrafo 2o. do artigo 302 que deverá ter a seguinte redação: § 2o. - A exploração das riquezas minerais em terras indígenas só pode ser efetivada com a autorização do Congresso Nacional, desde que não prejudique as comunidades indígenas ali estabelecidas e obriga à destinação de percentual sobre os resultados da lavra e em benefício das Comunidades Indígenas e do meio ambiente na forma da lei. 
 Parecer:  A Emenda objetiva a alteração do parágrafo 2o. do arti- go 302, estabelecendo que a exploração de riquezas minerais em terras indígenas somente pode ser efetivada com a autori- zação do Congresso Nacional, desde que não prejudique as co- munidades ali estabelecidas. Propomos no Segundo Substitutivo redação que, no nosso entendimentoo, assegura o acesso aos bens minerais existentes nas terras dos índios e, igualmente, as condições particula- res segundo as quais deve-se efetuar tal exploração, visando a preservar a identidade étnica e cultural das populações in- dígenas. Pela rejeição.