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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40. Nos doze meses seguintes ao da promulgação da Cons- tituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de na- tureza setorial ora em vigor. § 1º Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que, àquela da- ta, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deve- rão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. 
 Indexação:  PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, CONVENIO, ESTADOS, REVOGAÇÃO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, CONFIRMAÇÃO, PREJUIZO, DIREITO ADQUIRIDO.