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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1740)
Banco
expandEMEN (1740)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL[X]
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AC (10)
AL (10)
AM (69)
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CE (68)
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ES (36)
GO (50)
MA (69)
MG (115)
MS (23)
MT (25)
PA (27)
PB (74)
PE (182)
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PR (88)
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RS (99)
SC (58)
SE (46)
SP (155)
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41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00375 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO DA MATA (PFL/PB) 
 Texto:  Art. Ao lado da Miagistratura e do Ministério Público, o advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. § 1o.O advogado é inviolável, no exercício de sua profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00417 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Alterar a redação do art. 11, acrescentando-o a expressão "público" após concurso. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00418 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Alterar a redação do inciso IV do artigo 2o. e acrescentar parágrafo único, nos termos abaixo: "Os cargos da magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal competente; nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, por ato do Presidente do respectivo Tribunal de Justiça." ........................................ Parágrafo único. Os juízes do Tribunal de Alçada, oriundos da classe dos Advogados ou do Ministério Público, somente poderão concorrer às vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos membros das respectivas classes". 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00421 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Modificar a redação do art. 36 e incluir dois parágrafos: "III - Juízes de Direito, inclusive do Júri. IV - Juizados especiais. § 1o. Nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco Desembargadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções. § 2o. À Justiça do Distrito Federal e Territórios, integrantes da União, aplicam-se as disposições pertinentes estabelecidas nesta Constituição". 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00422 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Substituir a redação do artigo 5o., inciso I, alínea b: "b) - inamovibilidade, salvo promoção aceita e remoção a pedido, respeitado o disposto no artigo 3o., inciso IV". 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00425 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Substituir a redação do artigo 4o.: "Na composição dos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e Territórios, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, todos indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça." 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00427 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Alterar a redação do art. 9o.. Onde se lê "criará" substitua-se por "poderá criar". 
48Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00429 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprimir, no art. 10o., a expressão "afinal também". 
49Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00494 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Suprimir, no art. 12, do anteprojeto referente ao Poder Judiciário: "..., semestralmente, aos Poderes Executivo e Legislativo..." substituindo por: "..., semestralmente, ao Poder Legislativo..." 
50Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00495 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Alterar-se o art. 4 - caput, do anteprojeto do Poder Judiciário, para: "Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-se-á um quinto de lugares para membros do Ministério Público, Advogados e Juristas, indicados pelas respectivas classes, aprovadas pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Somente terão acesso aos Tribunais Superiores nas vagas de sua classe de origem." 
51Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00496 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar-se a redação do artigo 8, do Anteprojeto referente ao Ministério Público, para: "Artigo 8. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de regimes de promoção, remoção e aposentadoria com os órgãos judiciários competentes." Como decorrência desta modificação será necessário a inclusão no título "Das Disposições Transitórias" referente ao Ministério Público, do seguinte artigo: "Artigo... Fica assegurada a atividade político-partidária aos atuais Parlamentares e Chefes do Poder Executivo integrantes do Ministério Público." 
52Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00498 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar a redação do artigo 15, do anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para: "Artigo 15 - O Superior Tribunal de Justiça é composto de quinze Ministros, nomeados pelo Presidente da República com a aprovação do Congresso Nacional, sendo doze Magistrados de carreira e assegurado um quinto aos membros do Ministério Público, Advogados e Juristas, estes com notório saber jurídico e quinze anos de exercício profissional; indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional; para o período de doze anos, vedada a recondução." 
53Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00499 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar a redação do artigo 16, III, do Anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para: "III - julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, após uniformização de sua jurisprudência, quando a decisão recorrida der a Tratado ou Lei Federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Superior Tribunal de Justiça." 
54Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00500 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  "Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais Generais da ativa da Marinha, quatro entre Oficiais Generais da ativa do Exército, três entre Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. 1o.) Os Ministros Militares serão escolhidos pelo Presidente da República, entre os Oficiais Generais do mais elevado posto, em tempo de paz, da respectiva Força Singular. 2o.) Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de 35 anos, sendo: a) dois de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e b) dois entre juízes-auditores, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, e um dentre os membros do Ministério Público da Justiça Militar. 3o.) Os Ministros Militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. 4o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário e disporá de uma Corregedoria, exercida por um dos Ministros Civis, por biênio, na forma estabelecida por lei. Art. à Justiça Militar compete processar e julgar os militares, nos crimes militares, definidos por lei. 
55Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00502 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  No capítulo "Do Poder Judiciário", Seção I, o artigo 9, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9o. A lei criará Juizados Especiais distritais ou Municipais de que participarão os atuais ocupantes do cargo de Juiz de Paz, ou providos por bacharéis de Direito, sempre que possível, competentes para a habilitação e a celebração de casamentos e para outros atos previstos em lei, na forma definida pela legislação competente, que fixará os seus direitos, vantagens e garantias. 
56Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00504 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  No Capítulo "Do Poder Judiciário", Seção VIII, o art. 36, passa a ter a seguinte redação: "Art. 36. São Órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios: I - Tribunais de Justiça; II - Tribunais de Alçada, onde houver; III - Juízes de Direito sediados em Varas, inclusive dos Juri, Juizados, Circunscrições e Comarcas. IV - Tribunais e Juízes Militares. § 1o. A lei disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios observados os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição. § 2o. A Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, por um Tribunal especial ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. Ao Tribunal compete decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
57Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00529 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo único, a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros. Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter mais de sessenta e cinco anos de idade." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
58Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00530 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 14 e seus parágrafos, do Anteprojeto, a seguinte redação: Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com os do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Superiores da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre esses e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao seu Presidente, nos termos do regimento interno; h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que o outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; j) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo federal ou estadual, ou, ainda, omissão legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar; l) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação; n) as causas processadas perante quaisquer Juízos e Tribunais, cuja avocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - Julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o habeas corpus decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; d) as causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do Governo local contestado em face da Constituição; d) der à lei federal interpretação divergente da Súmula do Supremo Tribunal Federal. § 1o. São partes legítimas para a representação por inconstitucionalidade, ou para interpretação de lei ou ato normativo, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com registro definitivo, por seu Diretório Nacional e o Procurador-Geral da República. § 2o. O Procurador-Geral da República deverá ser sempre ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 3o. Caberá ainda recurso extraordinário, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial previsto no art. , contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Será publicada a motivação da rejeição ou do acolhimento da arguição de relevância. § 4o. O regimento interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou de recurso e da arguição da questão federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE, CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. 
59Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00531 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo único, a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros." Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter mais de sessenta e cinco anos de idade." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
60Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00540 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Incluam-se, no anteprojeto, onde couber, os seguintes artigos: "Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-genaris da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, serão: a) dois advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática forense; e b) dois, dos quais um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos e vantagens iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. Aer. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei. é 170 Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-à aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. § 2o. A lei regulará a aplicação das penas de legislação militar em tempo de guerra. 
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