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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1721)
Banco
expandEMEN (1721)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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Partido
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PE (178)
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PR (88)
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RO (39)
RR (18)
RS (99)
SC (55)
SE (46)
SP (155)
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Date
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1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00038 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  A letra c do Parágrafo Único do art. M e o seu caput passam a ter a seguinte redação: Art. Compete ao Presidente da República, mediante prévia autorização do Congresso Nacional, decretar intervenção. Parágrafo único. ............................ c) Do provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação, nos casos do inciso VI, primeira parte, e nos do inciso VII, ambos do artigo L." 
 Parecer:  Propõe nova redação para o Artigo M (art. 15 de texto numera- do, assim como para a letra "c" do Parágrafo do mesmo artigo. A proposta, no que tange ao "caput" do artigo visa a compati- bilizá-lo, através da nova redação, com o disposto no artigo N (art. 16 do texto numerado), também em sua nova redação, decorrente da proposta constante da Emenda no. 2A0036-3, do mesmo ilustre Constituinte. Quanto à letra "c", o Relator mantém a redação original. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00177 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Cap. II, art. F, inciso XIV, letra d: d) Compete à União estabelecer o Plano Nacional de Transportes bem como explorar diretamente, ou mediante autorização ou concessão, a navegação aquaviária, cabendo-lhe ainda legislar sobre o regime dos portos e da navegação aquaviária. Parágrafo único. Compete à União instituir impostos sobre a importação e exportação, bem como sobre transporte aquaviário." 
 Parecer:  Propõe que à União cabe estabelecer o Plano Nacional de- Transporte. Nisto, a proposta está atendida no item XII, do art. F (art. 7o. do texto numerado), do Anteprojeto. Quanto à navegação aquaviária, a emenda procede e deve ser acolhida. Quanto ao imposto sobre o referido transporte, não é ma- téria desta Subcomissão. O parecer é pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00073 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Ao art. 7o. Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 7o.: "Art. 7o. As instituições específicas do Estado-membro compreendidas no âmbito de sua competência, tais como a Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado, Polícia Militar e Civil, Fiscalização, Arrecadação e Cobrança de Tributos e Assistência Jurídica, Judiciária e Defensoria Pública, serão regidas por Estatuto próprio mediante Leis Orgânicas." 
 Parecer:  Procede-se à fusão dos textos das emendas de No. 0073-2 e 0074-1 com o artigo 7o. do Anteprojeto. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00140 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Art. 3o., Item I Superar em dois itens o item I, renumerar os itens subsequentes. "Assim teremos: I - Os lagos em terras do seu domínio; II - Os rios que têm nascente e foz dentro de seu território; III - As ilhas." 
 Parecer:  Acolhidas, em parte, é dada nova redação ao ítem I: "I - As águas superficiais ou subterrâneas fluentes, em depósito ou emergentes;". 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00027 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se ao anteprojeto do relator, art. 10, III, a seguinte redação: "Art. 10 .................................... ............................................ III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos chefes de missão diplomática de caráter permanente e de outras autoridades indicadas em lei;" 
 Parecer:  Aprovada, em parte. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00034 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 19: "Art. 19 .................................... Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre o processo legislativo, as normas técnicas para manutenção, alteração, redação e controle das leis." 
 Parecer:  Aprovada em parte 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00035 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 20 esta redação: "Art. 20. .................................. § 2o. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção federal." 
 Parecer:  Aprovada em parte 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00039 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se ao anteprojeto do relator, art. 18, VIII, a seguinte redação: "Art. 18. .................................. ............................................ VIII - Converter-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outras comissões da mesma ou da outra Casa do Congresso Nacional, mediante deliberação pelo voto de dois terços dos membros de cada Comissão." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00069 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 7o. a seguinte redação: "Art. 7o. A cada uma das Câmaras compete elaborar o Regimento Interno, dispor sobre seu funcionamento, organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços, observadas as seguintes normas:" 
 Parecer:  Aprovada em parte 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00216 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 19: "Art. 19. .................................. ............................................ Parágrafo único. As resoluções, para todos os efeitos têm força de Lei, em especial quando os efeitos do ato "interna corporis" possam ter repercussão externa." decisões tenham força de lei e sobre tais resoluções o Executivo, como o Judiciário estejam a agir. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente no artigo 29 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00071 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEUR LOMANTO (PFL/BA) 
 Texto:  Art. 1o. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e o Primeiro-Ministro e seu Conselho de Ministros. Justificação O parlamentarismo é, por definição, o regime no qual o Poder Executivo se exerce pelo Primeiro- Ministro. Ao Presidente da República cabe tão- somente compartilhar de sua responsabilidade, como se vê no art. 8o. da Constituição híbrica parlamentarista/presidencialista na França. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00227 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do item I do artigo 11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, como segue: "Art. 11. .................................. I - nomear, depois de consultada a maioria parlamentar, e exonerar, nos casos previstos nesta Constituição, o Primeiro-Ministro". 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00228 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do item II do artigo 11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, como segue: "Art. 11. .................................. II - nomear os Ministros de Estado indicados pelo Primeiro-Ministro, e exonerá-los, nos casos previstos nesta Constituição;". 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00255 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar atos e decretos assinados pelo Presidente e pelos membros do Conselho de Ministros; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente e ao Conselho de Ministros relatório semestral dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro- Ministro ou pelo Conselho de Ministros; V - comparecer ao plenário do Congresso Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem, por solicitação do Governo, para debater, sem direito a voto, as proposições legislativas e as razões de veto, oriundas do Executivo. § 1o. Ao Ministro de Estado é reconhecido o direito de comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, sempre que, convocado ou não, pretender assistir ou tomar parte nos debates sobre proposições que envolvam matéria sujeita à área de sua competência. § 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministro de Estado não terá direito de voto, embora disponha da prerrogativa de permanecer no recinto, ocupando a banda ministerial. § 3o. Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado." 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00256 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: SEÇÃO IV Do conselho de ministros Art. Os Ministros de Estado, reunidos, formam em comunhão hierárquica com o Presidente da República, o Conselho de Ministros cuja organização, funcionamento e atribuições são determinados em lei complementar. Parágrafo único. O Conselho de Ministros deverá ser constituído, obrigatoriamente, no mínimo, de um terço de congressistas." 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00039 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda: aos arts. 13 a 16, dando nova redação à Seção II, que passa a ser a seguinte: SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal e sua Seção Constitucional Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros Vitalícios e seis Ministros Temporários, com vencimentos não inferiores aos percebidos, a qualquer título, pelos Ministros de Estado. § 1o. Somente por proposta do Supremo Tribunal Federal, ou por iniciativa do Presidente da República ou de um terço da Câmara dos Deputados e um terço do Senado Federal, com aprovação de dois terços do Congresso Nacional, poderá ser alterado o número de seus Ministros. § 2o. No exercício da jurisdição constitucional, o Supremo Tribunal Federal será integrado por seis de seus membros vitalícios, eleitos por seus pares, em rodízio, por período de três anos, e pelos Ministros Temporários, eleitos pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta e período de oito anos, dentre advogados ou juristas com , pelo menos, quinze anos de reconhecida experiência, notório merecimento e reputação ilibada. § 3o. A jurisdição comum do Supremo Tribunal Federal será exercida pelos Ministros Vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, com aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional, sendo a metade mais um dentre magistrados federais e estaduais de carreira, quatro dentre advogados ou juristas indicados em lista tríplice organizada pela OAB, e um membro do Ministério Público, integrante da lista tríplice elaborada pelos órgãos representativos da classe. § 4o. Os requisitos de investidura dos Ministros Vitalícios são os previstos na parte final do § 2o. § 5o. Durante o exercício do mandato, são assegurados aos Ministros Temporários as garantias da inamovibilidade e irredutibilidade real de vencimentos, sujeitos às restrições da magistratura, e vedada a reeleição. § 6o. Encerrado o prazo do mandato do Ministro Temporário, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos de Ministro do STF, que ficará suspenso em caso de nova investidura. Consequentemente, fazer as seguintes alterações: 1. Dar a seguinte redação ao caput do art. 15: "Art. 15. Compete à Seção Constitucional do Supremo Tribunal Federal:" 2. Acrescentar no § 1o. do art. 14 após "... das Câmaras Municipais," e antes de "o Conselho..." a seguinte expressão: "os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça,"; 3. Acrescentar no final do inciso I do art. 16, alínea a, "Federais e de Justiça", excluindo a expressão "da União"; 4. Excluir o inciso I do art. 1o. e dar a seguinte redação ao inciso I: "I - Supremo Tribunal Federal, com sua Seção Constitucional", renumerando os demais incisos; 5. Substituir ou excluir nos demais artigos as referências a Tribunal Constitucional e Superior Tribunal de Justiça, por Supremo Tribunal Federal e Seção Constitucional do Supremo Tribunal Federal, conforme o caso; e 6. Suprimir a Seção III, renumerando as demais. 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00096 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  Dê-se ao art. 33 a seguinte redação: "Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive da administração pública direta e indireta, e outras controvérsias oriundas de relação do trabalho, regidas por legislação especial, ou que decorram do cumprimento de suas próprias sentenças. § 1o. As decisões, nos dissídios coletivos, esgotadas as instâncias conciliatórias e a negociação entre partes, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. § 2o. Nas decisões a que se refere o parágrafo anterior, a execução far-se-á independentemente da publicação do acórdão, e a suspensão liminar dela, quando autorizada em lei, será decidida em plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho." 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00097 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  Dê-se ao art. 32 a seguinte redação: "Art. 32. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho e III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será composto de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) Ministros, nomeados pelo Presidente da República: a) 1/5 (um quinto, pelo menos, dentre advogados, no efetivo exercício da profissão e notório saber jurídico especializado, e membros do Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal. § 2o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de; no mínimo 7 (sete) e no máximo 15 (quinze) juízes, nomeados pelo Presidente da República: a) 1/5 (um quinto, dentre advogados e membros do Ministério Público do trabalho, com os requisitos do § 1o. deste artigo; b) os demais, por promoção de juízes do Trabalho, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e de seus juízes, respectivas sedes, e instituirá as Juntas de Conciliação de Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 4o. As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por 1 (um) Juíz do Trabalho, que a presidirá, e por 2 (dois) Juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente, permitida uma única recondução. § 5o. Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão, nos casos previstos em lei, e poderão, em qualquer caso, solicitar concurso de representantes sindicais das categorias a que pertençam as partes, nos dissídios individuais ou coletivos, os quais funcionarão como assessores na discussão e instrução da causa." Disposição Transitória "Art. Ficam extintos os mandatos dos atuais Ministros Classistas do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais Juízes Classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho". Dentre as reformas que se aguardam no Poder Judiciário, considero da maior importância o aprimoramento da que trata das relações entre empregados e empregadores, conciliando e julgando dissídios individuais e coletivos. Se vivemos numa época de instabilidade nestas relações, buscando um pacto social que retarda, mais se faz necessário dotar a Justiça do Trabalho de condições para assegurar a pronta solução de conflitos, evitando greves ou resolvendo-as, com a brevidade necessária para resguardar as fontes de produção. A proposta adota o estudo feito pela Comissão Arinos, onde relatou a matéria um dos nossos juristas mais festejados, mestre do Direito do Trabalho, o conspícuo Prof. Evaristo de Morais Filho. Considerando a sobrecarga de processos no Tribunal Superior do Trabalho, se aumenta o número atual de 17 (dezessete) para, no mínimo, 25 (vinte e cinco) Ministros. Suprime-se a representação classista nos Tribunais (Regionais e Superior), eis que estes examinam matéria de alta indagação jurídica, exigindo correspondente especialização técnica. Mantida a representação classista na primeira instância, quando é colhida e formada a prova, não há prejuízo para os representados que, ao contrário, se beneficiam de soluções mais adequadas, nas instâncias recursais. A regionalização dos Tribunais de segunda instância, permitindo a criação de mais de um no mesmo Estado, como já ocorre em São Paulo, aconselha a que exista maior número de Tribunais em lugar de elevar demasiadamente o número de juízes dos localizados nas capitais. Assim, o § 2o., do art. 32, propõe que os TRT sejam compostos de 7 (sete) a 15 (quinze) juízes, quando o número atual é de 8 (oito) a 17 (dezessete) juízes, incluindo os classistas. No § 3o., do mesmo artigo, se mantém o texto atual (art. 141, § 2o.) no que concerne à competência da justiça comum dos Estados, para permitir que julgue feitos trabalhistas, onde não exista Junta de Conciliação e Julgamento. No § 4o. é estabelecido que só poderá haver uma recondução de representantes classistas nas Juntas, evitando manobras que transformam funções temporárias em permanentes, permitindo saudável renovação e maior oportunidade aos membros das categorias representadas. O § 5o. inova quando prevê a convocação, pela Justiça do Trabalho, de representantes das partes em litígio, que funcionarão como assessores na instrução e discussão da causa. Assim, não se poderá alegrar que a eliminação dos juízes classistas impede a presença de lideranças sindicais nos julgamentos. A extinção dos mandatos dos representantes classistas nos Tribunais do Trabalho deve ser declarada em disposição transitória. 
 Parecer:  Dentre as reformas que se aguardam no Poder judiciário considero da maior importância o aprimoramento aprimoramento da que trata das relações entre empregados e empregadores, conciliando e julgando dissídios individuais e coletivos.Se vivemos numa época de instabilidade nestasrelações, buscando um pacto social que retarda, mais se faz necessário dotar a justiça do trabalho de condições para assegurar a pronta so- lução de conflitos, evitando greves ou resolvendo--as, com a brevidade necessária para resguardar as fontes de produção. A proposta adota o estudo feito pela comissão arinos, onde relatou a matéria um dos nossos juristas mais festejados , mestre do direito dotrabalho, o conspicuo Prof.Evaristo de Morais Filho. Considerando a sobrecarga de processos no Tribunal Superior do Trabalho, se aumenta o número atual de 17 (dezes- sete) para, no mínimo, 25 (vinte e cinco) Ministro. Suprime-se a representação classista nos Tribunais (re- gionais e Superior), eis que estes examinam matéria de alta i indagação juridica, exigindo correspondente especialização técnica. Mantida a representação classista na primeira instância, quando é colhida e formada a prova, não há prejuizo para os r representados que, ao cantrário, se beneficiam de soluções mais adequadas, nas instâncias recursais. A regionalização dos Tribunais de segunda instância, pe rmitindo a criação de mais de um no mesmo Estado, como já ocorre em São Paulo, aconselha a que exista maior número de juízes dos localizados nas capitais. Assim, o 2o., do art. 32, propõe que os TRT sejam com- postos de 7 (sete) a 15 8 (oito) a 17 (dezessete) juizes, < incluindo os classistas. No 3o., do mesmo artigo, se mantém o texto atual (art. 141, 2o.) no que concerne à competência da justiça comum dos Estados, para permitir que julgue feitos trabalhistas, onde não exista junta de conciliação e julgamento. No 4o. é estabelecido que só poderá haver uma recondu- ção de representantes classistas nas juntas, evitando manobra s que transformam funções temporárias em permanente, permitin do saudável saudável renovação e maior oportunidade aos mem- bros das categorias representadas. O 5o. inova quando prevê a convocação, pela justiça do Trabalho, de representantes das partes em litígio, que funcio narão como assessores nainstrução e discussão da causa. Assim não se poderá alegrar que a eliminação dos juízes classistas impede a presença de lideranças sindicais nos julgamentos A extinção dos mandatos dos representantes classista no s tribunais do Trabalho deve ser declarada em disposiçao tran sitória. No anteprojeto apresentado pelo Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, dê-se ao art. 32 a seguinte redação: "Art. 32 Sao órgãos da ustiçajkdo Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais regionais do Trabalho; III - Juntas de conciliação e julgamento; 1o. O Tribunal Superior do Trabalho comporse-áde 13 mi- nistros titulares e 13 suplentes, commandato de 4 anos cada, permitida a recondução; sendo: a) 3 escolhidos pelos juízes oriundos das juntas de conci liação ejulgamento, JCJ, membros nos Tribunais Regionais do Trabalho, através deeleição; b) da classe dos empregados e empregadores,escolhidos por elição de suas respectivas confederações; c) 2 representantes dos advogados, escolhidos em eleição nacional pelo conselho federal da OAB; d) 2 representantes do ministerio publico do trabalho, trabalho, escolhidos por eleição nacional; e) a nomeação será por ato do Presidente da República. 2o. O tribunal Regional do Trabalho, TRT, de cada região, compor-se-a de 16 titulares e 16 suplentes com mandato de 4 anos cada, permitida a recondução, sendo: a) 4 escolhidos pelos juízes através de eleição entre os Presidentes das juntas de conciliação e julgamento da jurisdi ção do respectivo Tribunal; b) 8 da classe dos empregados e dos empregadores, esco- lhidos por eleição através das respectivas federações sediada s na jurisdição do tribunal; c) 2 representantes de advogados, escolhidos por eleição promovida pela secção da OAB, na jurisdição do tribunal. d) 2 representantes do ministerio publico do trabalho, e leitos pela classe em ambito regional. A nomeação de cada juiz sera de competencia do president te do TST. 3o. As juntas de conciliação e julgamento serão compost a, cada uma, de 3 membros titulares e 3 suplentes, sendo o se u presidente bacharel em direito, vitalicio, nomeado depois d e aprovado em concurso publico, e 2 representantes dos empreg ads e empregadores, escolhidos pelos respecctivos sincidatos atraves de eleição da JCJ, sendo a nomeaçãode competencia do presidente dop Tribunal Regional. Art. 34. Das decisões das juntas de conciliação e julga mento so cabera recurso mediante previo deposeito do valor da condenaçção; se de valor indeterminado, sera este arbitrado pelo presidente da junta." 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00107 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  "Art. 32. .................................. § 2o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes, respeitando-se o mínimo de um Tribunal por Estado, e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, respeitando-se o mínimo de cinco por Estado, ambas definidas em lei, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito." 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00148 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Inclua-se no art. 1o. o inciso: " - Tribunais e Juízes Militares" Inclua-se a Seção: Dos Tribunais e Juízes Militares. "Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Inferiores instituídos por lei." "Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros Vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais-Generais da ativa da Marinha, quatro entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, três entre Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros militares serão escolhidos pelo Presidente da República, entre os Oficiais- Generais do mais elevado posto, em tempo de paz, da respectiva Força Singular. § 2o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de 10 anos; b) dois entre Juízes-Auditores, indicados em lista tríplice pelo próprio tribunal, e um dentre os membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 3o. Os Ministros militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 4o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário e disporá de uma Corregedoria, exercida por um dos Ministros Civis, por biênio, na forma estabelecida por lei." "Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares, nos crimes militares e os civis, nos crimes contra as Instituições Militares, definidos por lei. § 1o. Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei, nos crimes contra a Segurança Nacional. § 2o. A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar." 
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