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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
MS[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00373 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) 
 Texto:  Os Substitutos são egressos do Quadro de Escreventes Juramentados da Serventia e que já prestaram concurso público na forma do artigo 97, § 1o., da Constituição Federal em vigor. A nomeação do Substituto na forma estabelecida pela proposição obedece a um critério existente na Magistratura e no Ministério Público. A primeira investidura, tanto para a carreira de Magistrado como para os promotores de Justiça, se dá por concurso público de, respectivamente, Juzi Substituto e Promotor Substituto, com ascendência na carreira, através da prova de mérito e tempo de serviço, como é de Justiça. Nunca se ouviu falar em concurso para Juiz Titular, Desembargador, ou mesmo Ministro de Superiores Tribunais. Ademais, é de bom alvitre esclarecer que os Substitutos prestam longos anos de dedicado trabalho à causa da Fé Pública, adquirindo experiência pelo Exercício paralelo da Função de Titular. Por outro lado, sabe-se que os concursos públicos são sempre demorados e acarretam grandes despesas ao Erário. Vê-se que é de justiça e de conveniência financeira para o Estado, a nomeação do Substituto para a titularidade, além de meritória recompensa em final de carreira. Acha-se defasado e desaparelhado, por isso sempre com grande atraso no desempenho de suas funções específicas. E as funções notariais e registrais, não são específicas do Judiciário, mas deverão continuar sob o comando da competência supletiva do Estado.