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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (392)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL[X]
Uf
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AL (22)
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PE (38)
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RJ (23)
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RO (15)
RR (8)
RS (11)
SC (15)
SE (6)
SP (17)
TODOS
Date
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1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00009 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Do § 1o. do art. 157 do Projeto da Comissão de Sistematização. Art. 157. .................................. § 1o. Os Procuradores-Gerais serão nomeados pelo Executivo respectivo após aprovação do Legislativo, recaindo a escolhaem integrantes da carreira na classe mais antiga, para um mnadato de 2 anos, permitida uma recondução. 
 Parecer:  Em que pese os argumentos bem expendidos, preferimos a manutenção do texto do projeto, que melhor se amolda às ne - cessidades. A escolha em lista tríplice, entre os integrantes da carreira, nos parece mais adequada, atendendo às manifes - tações significativas do "Parquet", em sua maioria. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00010 REJEITADA  
 Autor:  CLEONÂNCIO FONSECA (PFL/SE) 
 Texto:  Dá-se ao § 2o. do art. 169, a seguinte redação: As polícias civis estruturadas em carreiras, dirigidas por policiais da carreira, são destinadas, ressalvadas a competência da União, aproceder às apurações de infrações penais exercendo as funções de polícia judiciária. 
 Parecer:  A emenda do Constituinte Cleonâncio Fonseca, pretende alterar a redação dada pela comissão de sistematização sem contudo alterar-lhe o conteúdo. É nosso entendimento que quando colocamos os termos de direção da polícia civil "por delegados de polícia de carrei- ra" estamos, obviamente, pressupondo a existência da carreira do policial, atendendo, assim ao que é sugerido na emenda. Somos pela sua rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00011 REJEITADA  
 Autor:  CLEONÂNCIO FONSECA (PFL/SE) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 46 a alínea C com a seguinte redação: Após vinte e cinco anos de efetivo exercício em função policial, ou com vinte anos de serviço, mais dez anos de qualquer atividade comprovada... 
 Parecer:  A emenda objetiva acrescentar uma alinea ao art. 46 dis- pondo sobre a aposentadoria aos 25 anos para aqueles que exercem efetivamente a função de policial. Lei complementar em vigor regulamentou as aposentadorias especiais. Ao mesmo modo, o paragráfo 1o. do art. 46 do nosso Projeto de Constituição também remete à Lei Complementar a regulamentação da matéria. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00020 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Procede-se às seguintes alterações no Título IX - Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias - do Projeto de Constituição: I - Dê-se a seguinte redação ao art. 4o: Art. 4o. - As eleições para Presidente da República, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Governadores, Prefeitos e Vereadores, realizar-se-ão no dia 15 de novembro de 1988, devendo a posse dos eleitos ocorrer no dia 1o. de janeiro de 1989, permitida a reeleição. § 1o. - Na mesma data do pleito de que trata este artigo, o Tribunal Superior Eleitoral realizará plebiscito para os eleitores decidirem sobre a forma de governo, se presidencialista ou parlamentarista. § 2o. - O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará as eleições e o plebiscito de que trata este artigo. 
 Parecer:  O autor propõe a realização de eleições gerais em 15 de novembro de 1988, e plebiscito sobre a forma de governo, se presidencista ou parlamentarista, na mesma data. Somos contrários à realização de eleições na data propos- ta, tendo em vista a redução de mandatos que vai provocar. O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e representantes deve ser respeitado e cumprido. A redução só deve ser admitida em casos excepcionais, quando os interesses supremos do País a exigirem. Quanto ao plebiscito proposto, também opinamos contraria- mente à sua realização tendo em vista que os eleitores confe- riram poderes aos constituintes para redigir a nova Consti- tuição. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00024 REJEITADA  
 Autor:  MARCONDES GADELHA (PFL/PB) 
 Texto:  Suprir o § 2o. do Art. 234 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão do parágrafo 2o. do artigo 234, que veda a exploração dos serviços de saúde no País por parte de empresas e capitais de procedência extrangeira, entendendo que a redação do dispositivo levará a distorções em sua aplicabilidade, ademais de ser matéria regulamentar e não constitucional. O Relator concorda em que se trata de matéria regulamentar, devendo, portanto, as possíveis distorções serem previstas e prevenidas em legislação específica apropriada. É exatamente por tal razão que a matéria é submetida à legislação posterior, explicitando o texto mandamental apenas o sentido geral que deve ser resguardado, por ser uma questão de soberania nacional. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00025 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Dar ao Art. 263 § 4o. do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "É garantido à homens e mulheres o planejamento familiar, direito de determinarem livremente o número e o espaçamento de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas."" 
 Parecer:  A presente emenda refere-se ao Art. 263, § 4o., do Pro- jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, mudando a redação do citado artigo, com vistas a eliminar a conjunção "e", liame entre as expressões "direito de determinar livre- mente o número de seus filhos" e "o planejamento familiar". A justificação apresentada argumenta que a permanência da conjunção "e" leva à conclusão de que as duas expressões acima referidas têm conceitos distintos, e conclui afirmando que "a determinação do número de filhos é o próprio conceito técnico-jurídico de planejamento familiar". Sugere também a Emenda que, após o vocábulo "número", do citado parágrafo, seja incluída a expressão "e espaçamento", de modo a permitir que os homens e mulheres tenham também o direito de determinar o espaçamento entre seus filhos. Inicialmente devemos deixar claro que a definição de planejamento familiar não pode ser igualada à da determinação do número de filhos. Planejamento familiar é um conceito mui- to mais amplo, contendo, em sua essência, também o número de filhos, porém estendendo-se mais além, abrangendo habitação, saúde, alimentação, educação, emprego, e muito mais. Quanto à inclusão da expressão "e espaçamento", parece- -nos que o direito à decisão sobre o número de filhos já traz, implícito, o direito à decisão sobre o espaçamento en- tre os mesmos. Pelo acima citado samos pela rejeição da Emenda. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00029 REJEITADA  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 6o, é 23 (Projeto A) O é 23 do Art. 6o. do Projeto de Constituição (A) passa ter a seguinte redação: Art. 6o. .................................... é 23 Não haverá pena de morte, ressalvado o prescrito na legislação penal militar em caso de guerra externa, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento. 
 Parecer:  Vem a exame deste Relator Emenda de autoria do ilustre constituinte JOFRAN FREJAT, intentando dar nova redação ao §23 do art. 6o. do Projeto de Constituição, de forma a res salvar a legislação penal militar em caso de guerra externa, quanto à aplicação de "pena de morte". Justifica o seu Autor que a guerra externa, como atitude extrema, excepcionaliza a aplicação de norma jurídica, vi- sando a desistimular as ações inimigas que ameacem os valores mais elevados e caros à Nação. Tanto em relação aos militares inimigos como aos integran- tes de nossas Forças Armadas que colaborarem com as forças adversas. Entretanto, o art 160, item II, combinado com o art. 162 e seus itens, ao permitir ao Presidente da República solici- tar autorização ao Comgresso nacional para decretar Estado de Sítio em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, permite várias medidas de segurança contra a pessoa humana, não incluindo entre elas a "pena de morte". A pena capital aplicada ao sabor das emoções momentâneas pode ensejar o cometimento de injustiças irreparáveis. Pelo exposto, somos pela rejeição da ressalva proposta. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00035 REJEITADA  
 Autor:  VALMIR CAMPELO (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO 6o., é 24 (PROJETO A) O é 24 do Art. 6o. do Projeto de Constituição (A) passa ter a seguinte redação: Art. 24 é 24 Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local se encontre serão comunicadas imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurando a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária 
 Parecer:  Intenta o ilustre Constituinte Valmir Campelo oferecer nova redação ao paragrafo 24 do art. 6o. do Projeto de Cons- tituição (A), de forma a subtituir no seu texto a expressão "autoridade judiciária competente", por "autoridade competen- te". Em verdade, o texto do projeto melhor protege o cidadão do cometimento de arbitráriedades por parte de indivíduos alçados à condição de autoridade e mesmo dos integrantes da polícia civil,ao exigir ordem escrita e fundamentada de auto ridade judiciária competente. Somos, pois, pela rejeição da Emenda 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00043 REJEITADA  
 Autor:  ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) 
 Texto:  Dê-se ao art. - 21; das Disposições Transitórias, do Projeto de Cosntituição, aprovado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 21 - Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei no. 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no. 9.882, de 16 de setembro de 1946, e os prestadores de serviço nos seringais de Belterra e Fordilandia, da extinta Companhia Ford Industrial do Brasil, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos." 
 Parecer:  O conteúdo da presente emenda constitui matéria típica de legislação ordinária. Com efeito, disposições relativas a direitos previdenciários de seringueiros e seus dependentes, máxime de um grupo determinado pertencente a um certo perío- do, ostentam tal grau de especificidade que seria realmente absurdo prestar-lhes tratamento de natureza mandamental. Face ao exposto, opinamos pela rejeição da presente e- menda. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00044 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Para incluir como "caput' do artigo 6o. do Substitutivo da Comissão de Sistematização o "caput' do artigo 6o. do 1o. Substitutivo do Relator (Cabral£) Artigo 6o.: A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes: 
 Parecer:  A Emenda propõe que se restaure a redação dada pelo 1o. Substitutivo do Relator (Cabral I), ao caput do artigo 6o., nos termos seguintes: "Artigo 6o. a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade dos di- reitos concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade e à prosperidade, nos termos seguintes: Como alega o autor: "Trata-se de uma espécie de resumo, de uma emenda, reco- mendada pela boa técnica legislativa, em nada alterando o projeto, apenas o aperfeiçoando, dentro da nossa tradição Constitucional" A síntese que foi dada ao "caput" é a mais adequada ao texto Constitucional. Dispensável qualquer explicitação reda- cional do mesmo. Pela rejeição, portanto. 
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 Título:  EMENDA:00045 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Para dar ao é 3 do artigo 263 do Substitutivo nova redação em que limita o número de dissoluções do vínculo congugal. Artigo 263 .................................. § 3o. O divórcio será concedido uma só vez podendo cada cônjuge contratar novo casamento civil, nos prazos e condições legais. 
 Parecer:  Trata-se de emenda modificativa da redação do §3o. do artigo 263, incluindo limitação quanto ao número de dissoluções do vínculo conjugal, permitindo uma única conces- são de divórcio. Pela rejeição, por não se coadunar com a orientação do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual, a nosso ver, é a que melhor satisfaz as necessidades da sociedade brasi- leira. 
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 Título:  EMENDA:00054 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA. DISPOSITIVO EMENDADO: Parágrafo 3o. do Art. 200 do Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira - Capítulo I Dar a seguinte redação: § 3o. Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial à empresa nacional, em igualdade de condições, em termos de preço, prazo de execução e qualidade". 
 Parecer:  A emenda tem por objetivo promover alterações na norma do Projeto Constitucional que disciplina a aquisição de bens e serviços pelo Poder Público. Nesse contexto, propõe que a preferência pela empresa nacional definida na norma se dê tão-somente quando da ocorrência da igualdade de condições,em termos de preço, qualidade e prazos de execução de serviços. A explicitação pretendida com a emenda se nos apresenta desnecessária, haja vista que constitui característica de processos licitatórios a estipulação de condições pertinentes ao preço, à qualidade, prazo de entrega, desempenho, etc, dos bens e serviços a serem adquiridos pelo governo. Dessa forma, a preferência à empresa nacional não se exerce de forma in- condicional, mas sim uma vez atendido aquele conjunto de con- dicionamentos. É preciso ter presente que as compras governa- mentais constitui um importante instrumento de política eco- nômica, universalmente utilizado para a promoção do segmen- to nacional e para a redução de disparidades regionais de de- senvolvimento. O exercício da preferência atende, assim, ao alcance desses objetivos, e não a exclusão da livre concor- rência ou a exclusão de empresas estrangeiras, como faz crer a emenda. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00055 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA. DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 203 do Projeto de Constituição. Inclua-se no Art. 203 do Projeto de Constituição/Título VII/Da Ordem Econômica e Financeira/Capítulo I/Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do subsolo e da atividade econômica, os seguintes parágrafos: Art. 203d.... § 2o. - O Cooperativismo será estimulado como instrumento de desenvolvimento nacional, organizando-se, funcionando e se autocontrolando na forma de legislação própria. § 3o. - O Ato cooperativo, praticado entre a Associação e a Cooperativa, ou entre Cooperativas associadas, na realização de serviços, operações e atividades que constituem o objeto social, não implica operação de mercado ou contrato de compra e venda de produto, mercadoria ou serviço, estando, como tal, imune à tributação. § 4o. - Os programas de ensino oficiais incluirão a educação cooperativista em todos os níveis, visando a expansão do sistema cooperativista brasileiro, sobretudo no meio rural. § 5o. - O cooperativismo de crédito será utilizado como instrumento apto ao fortalecimento do sistema, dentro das normas operacionais eficazes. 
 Parecer:  A emenda propõe acrescentar dispositivos ao art. 203, referentes ao sistema cooperativo. A proposta mantém o sistema cooperativista como "o filho predileto do Estado". A esse respeito é pertinente atentar para o disposto no § 3o. da emenda que atribui, a nível cons- titucional, "imunidade ao ato cooperativo", eliminando a tri- butação entre associado e cooperativa e entre cooperativas. Tal medida contribui, ainda mais, para atrelar o sistema coo- perativista ao Estado. Numa economia de mercado, seria consa- grar um grande privilégio do sistema cooperativista em rela- ção às demais empresas. No que se refere aos outros dispositivos, no nosso en- tender, eles já estão devidamente contemplados no disposto no art. 203, § 1o. do Projeto. Somos pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00056 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200 do Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira - Capítulo I. Incluir como parágrafo 4o. § 4o. "A Lei não discriminará as empresas legalmente constituídas no País". 
 Parecer:  Objetiva a emenda estabelecer que a Lei não discriminará empresas legalmente constituídas no País. Não resta dúvida, cabe como primeira abservação, que uma vez constituídas legalmente no País quaisquer empresas estão aptas a desenvolver as suas atividades. Por outro lado, na medida em que houve a inserção, no texto constitucional, de um conceito bem específico de empresa nacional, a orientação aí contida se explicita, qual seja de marcar um papel estra- tegicamente bem definido para aquela. A continuidade do texto exclarece essa afirmação, na medida em que determina que o Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacio- nal, quando for adquirir bens e serviços. Preferência não se confunde, de forma alguma, com discriminação ou exclusão, tanto que o próprio texto admite claramente os investimentos de capital estrangeiro, desde que exclusivamente no interesse nacional. Pela rejeição. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00057 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA. DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200 do Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira - Capítulo I. Suprimir a expressão: "...decisório e..."" 
 Parecer:  A emenda do nobre constituinte objetiva alterar o con- ceito de empresa nacional, suprimindo o controle decisório como condição para aquela caracterização. É necessário ter presente que o efetivo controle nacio- nal em um determinado empreendimento se expressa por um con- junto de variáveis distintas e interrelacionadas, tais como o controle do capital, tecnológico, de acesso ao mercado, etc. Suprimir a expressão "decisório" significa pois abstrair da interveniência desse conjunto de variávies, des- caracterizando a necessária diferenciação deste segmento pro- dutivo. Estudos e pesquisas recentes apontam como insuficiente o controle de capital, como pretende a emenda, para que se tenha o domínio nacional num determinado setor. Ao contrário, não são pouco significativas as evidências que demonstram que mesmo em situações de participação minoritária no capital, sob a forma de "joint-ventures", o controle tecnológico ou de mercado assegura o efetivo controle do empreendimento por em- presas estrangeiras. 
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 Título:  EMENDA:00095 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao: Artigo 7o. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia de emprego protegido contra despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. III - fundo de garantia de tempo de serviço: IV - salário-mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer ás suas necessidade básicas de sua família, com reajustes periódicos de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - inrredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo, se prejuízo na remuneração variável quando houver; VIII - décimo terceiro salário; IX - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; X - participação nos lucros, desvinculados da remuneração, e na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XI - salário-família aos dependentes, nos termos da lei; XII - duração do trabalho normal não superior a quarenta e quatro horas semanais; XIII - jornada máxima de seis horas ininterruptas para o trabalho realizado em termos de revezamento; XIV - repouso semanal remunerado, aos domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, salvo no saso de atividades essenciais definidas em lei; XV - remuneração em dobro do serviço extraordinário: XVI - gozo de férias anuais, na forma de lei, com remuneração integral; XVII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração mínima de cento e vinte dias; XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, e direito a indenização, nos temos da lei; XIX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XX - adicional de remuneração para as atividades consideradas penoas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXI - informação a respeito das atividades e processos de trabalho que representem riscos à sua saúde, bem como dos métodos necessários aos respectivo controle; XXII - aposentadoria; XXIII - assistencia gratuita aos filhos e dependentes, em creches e pré-escolas, de zero a seis anos de idade. XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XXV - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, nso termos da lei; XXVI - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXVII - não incidência da prescriçõa no prazo inferior a cinco anos, contados da data de lesão ao direito originário de relação de emprego; XXVIII - proibição de diferença de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil; XXIX - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. XXX - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. § 1o. - A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho realizado: § 2o. - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. § 3o. - É proibido a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente mediante locação, salvo os casos previstos em lei. § 4o. - O disposto no inciso I não se aplica à pequena empresa com até dez empregados. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P02038-1. 
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 Título:  EMENDA:00103 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) 
 Texto:  O artigo 29, das Disposições Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 A transferência aos Municípios da competência sobre os serviõs e atividades descritos nos artigos 37, V e VI, e 239, I, deverá obedecer a plano elaborado, cojuntamente, pelos Municípios e pelas agências estaduais e federais hoje responsáveis por eles, na forma da lei. Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á dentro do prazo de cinco anos."" 
 Parecer:  O eminente constituinte ANTÔNIO FERREIRA apresenta emen- da modificativa ao artigo 29, das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, rementendo à lei ordinária a regulamentação do disposto nos nos incisos V e VI do Artigo 37 e do inciso I do Artigo 239. A proposta fica prejudicada, na medida em que a princi- pal preocupação do nobre Constituinte é a situação futura dos funcionários das entidades de assistência social, tais como a LBA. O que está disposto no texto constitucional não implica na desativação destas entidades, mas, sim, na sua necessária descentralização político-administrativa. Desta forma, os serviços prestados pelas instituições atuais não terão solu- ção de continuidade e o relator, preocupado com a preserva- ção do vínculo empregatício dos funcionários dessas entida- des, deu nova redação ao texto do Artigo 29, prevendo a ces- são, por convênio, dos funcionários das aludidas institui- ções. Somos, pois, pela rejeição da emenda. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00120 REJEITADA  
 Autor:  EZIO FERREIRA (PFL/AM) 
 Texto:  Acrescentar, no Artigo 31, os seguintes parágrafos: Art. 31 - § 1o. - Os Deputados Estaduais e os Vereadores gozam, nos estados e Municípios onde exercerem os seus mandatos, das mesmas imunidades e prerrogativas dos Deputados Federais e Senadores. § 2o. - Os Deputados Estaduais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 3o. - Quando o Prefeito, o Deputado Estadual ou o Vereador for acusado de infração cometida fora do Estado onde exercer o seu mandato, será processo e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. § 4o. - Os Governadores e Vice-Governadores dos Estados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  A emenda propõe ampliar o princípio de inviolabilidade do mandato dos vereadores, inscrito no inciso II do artigo 32 do Projeto de Constituição, de modo a abranger também os de- putados estaduais e prefeitos. A imunidade, assim como a inviolabilidade, são garantias do mandato parlamentar e não do mandato executivo. Existem não como privilégios dos senadores, deputados e vereadores, mas sim como meios de assegurar o bom o livre desempenho da representação popular. A modificação proposta peca pelo excessivo detalhamento, contrariando o princípio de concisão que deve predominar no texto constitucional. Por outro lado, a imunidade dos edis es tá consignada no Projeto de Constituição de forma análoga à empregada para os parlamentares federais e estaduais. O parecer é, pois, pela rejeição. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00121 REJEITADA  
 Autor:  EZIO FERREIRA (PFL/AM) 
 Texto:  Acresecente-se ao artigo 89, um parágrafo com a seguinte redação: é - Ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, aplicam-se as disposições contidas no inciso VI do art. 113, no art. 114 e, nos parágrafos dos artigos 156 e 157 desta Constituição. 
 Parecer:  Sugere o eminente constituinte Ézio Ferreira, por meio da presente Emenda, seja acrescido ao art. 89 do Projeto pa- rágrafo segundo o qual "ao Ministério Público junto aos Tri- bunais de Contas, aplicam-se as disposições contidas no Inci- so VI do art. 113, no art. 114 e nos parágrafos dos artigos 156 e 157...". O objetivo da propositura, segundo a Justificação, é "dar ao Ministério Público dos Tribunais de Contas as mesmas prerrogativas e a mesma dignidade funcional dos membros do Ministério Público Judiciário". Bem é de ver, a propósito, que o Ministério Público, nos termos do Projeto(art.157), compreende cinco(5) ramos, a saber: I - o Ministério Público Federal; II - o Ministério Público Militar; III - o Ministério Público do Trabalho; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; e V - o Ministério Público dos Estados. Daí ressalta evidente, a nosso ver, que inexistirá ramo especial do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, devendo funcionar, portanto, perante aquela Corte, órgãos do próprio Ministério Público Federal, a quem já são aplicáveis algumas das disposições referidas pelo eminente Autor. Ademais, não há como aplicar-se ao Ministério Público, no caso, a regra do art. 114 do Projeto, haja vista que a composição da Corte de Contas obedece a critérios específicos, em que, a exemplo de outros tribunais superiores, não prevalece o quinto previsto no sobredito art. 114. Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00122 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 4o. do artigo 158, a seguinte redação: Artigo 158 - § 4o. Para o exercício de suas funções, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar a fundamentação jurídica de suas manifestações processuais. 
 Parecer:  A fundamentação das promoções e cotas do Ministério Pú - blico constitui o fulcro do texto. O projeto fortalece o ór - gão do Ministério Público, exigindo, todavia, circunstanciada fundamentação, quando se trata de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. As razões aduzidas na e- menda não nos convencem, pois a cota de "mero expediente" po- dem ser fundamentadas, embora concisamente. Demais disso, convém não esquecer que a norma constitucional seá devidamen- te adequada no Código de Processo Penal, com as alterações cabíveis. Pela rejeição. 
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