Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01914 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA DE PLENÁRIO
Nos termos do item II, do art. 3o., do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, altera-se a redação do é 10, do art.
44, do Projeto de Constituição para os termos
seguintes:
"Art. 44 -
§ 10 - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nesta qualidade causarem a terceiros,
sendo obrigatória a ação regressiva contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa". | | | Parecer: | Altera redação do parágrafo 10 do art. 44, apenas para
introduzir a obrigatoriedade de ação respectiva contra os
responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
A modificação proposta não contribui para aperfeiçoar
o texto do preceito, cuja redação afigura-se-nos adequada.
Pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01915 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
- O Artigo 5o. e seus éé das Disisões
Transitórias do Projeto de Constituição aprovado
pela Comissão de Sistematização (Redação Final)
deve ter a seguinte redação:
Art. 5o. - É concedida anistia a todos os
que, no perído ou 18 de setembro até a data de
promulgação da Constituição ou tenha sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades rmuneradas que exerciam, foram
atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente poplítica, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, e aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego posto
ou graduação a que teriam direito se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência
em atividade, considerando - se preenchidos todas
as exigências das leis e estatutos que regem a
carreiraw dos servidores públicos civis e
militares, da administração direta e indireta.
§ 1o. - Os Servidores civis e militares
anistiados receberão indenização especial
correspondente a soma da remuneração dos últimos
cinco anos. O pagamento da indenização especial
tomará como base a última remuneração do servidor,
atualizada e será efetivada até o término do
exercício financeiro subsequente ao da promulgação
da Constituição.
§ 2o. - Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado, dirigentes e representantes
sindicais, quando, por motivo exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em
virtude de pressões ostensivas ou expedientes
ofciais sigilosos.
§ 3o. - Os que, por motivos exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho de
1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do então
Presidente da República, podrão rquerer ao Supremo
Tribunal Federal o reconhecimento de todos os
direitos e vantagens interrompidas pelos atos
punitivos, desde que comprovem terem sido
estes,eivadados de vício grave.
§ 4o. - A reversão ao Serviço ativo fica
condicionada ao interesse da administração.
§ 5o. - Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica no. S-50-
GM-5, de 19 de junho de 1964, e no. S-285-GM5,
será concedida reparação de natureza econômica, na
forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
nacional e a vigorar dentro do prazo de doze
meses, a contar da promulgação da Constituição.
§ 6o. - Aos que, por força de atos
institucionais, tenham exercido gratuitamente
mandato eletivo de vereador, ser-lhes-ão
computados, para efeito de aposentadoria no
serviço público e previdência social, os
respectivos períodos.
§ 7o. - Aplica-se o disposto no artigo 6o., §
3o., da Constituição a todos os atos que se
tornaram insuscetíveis de apreciação pelo Poder
Judiciário, a partir de 1o. de abril de 1964.
§ 8o. - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos praças das Forças Armadas expulsos
ou licenciados compulsoriamente do serviço ativo,
em decorrência de motivação exclusivamente
política.
§ 9o. - Os dependentes dos servidores civis
e militares e dos trabalhadores abrangidos por
este artigo já falecidos, ou desaparecidos, terão
direito às vantagens pecuniárias da pensão
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive a
indenização especial, até a data do falecimento. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo eminente Deputado dá nova reda-
ção ao Art. 5o. e seus parágrafos do Ato das Disposições
Constitucionais, Gerais e Transitórias.
Parece-nos que as modificações sugeridas não contribuem
para aperfeiçoar o texto já consagrado no Projeto de Consti-
tuição da Comissão de Sistematização, motivo por que opinamos
pela rejeição da emenda em exame. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01916 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 125, alterando-se
simultaneamente o seguinte, pelo que segue:
O Tribunal Constitucional, com sede na
Capital da União e Jurisdição em todo o território
nacional, é composta por dezesseis Ministros
nomeados pelo Presidente da República, sendo dois
designados pelo Senado Federal, dois pela Câmara
dos Deputados, quatro pelo Conselho Nacional de
Magistratura, dois pela Ordem dos Advogados do
Brasil, dois pelo Ministério Público da União e
quatro de livre nomeação do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único - Os Ministros designados
pelo Conselho Nacional de Magistratura serão
obrigatoriamente escolhidos dentre juízes dos
restantes tribunais e os demais dentre professores
de Direito, advogados de reconhecida competência,
comprovada prática democrática e em defesa dos
Direitos Humanos, que contém mais de quinze anos
de exercício profissional.
Os membros do Tribunal Constitucional serão
designados por um período de oito anos, desde que
o pleno exercício desse mandato não ultrapasse a
idade-limite de setenta anos, vedada a recondução.
Art. 126 - Não poderá ser escolhido Ministro
do Tribunal Constitucional que esteja no exercício
de mandato executivo ou legislativo, de cargo de
Ministro ou Secretário de Estado, ou tenha
exercido qualquer dessas funções até quatro anos
antes da escolha, sendo que lei complementar
estabelecerá outros casos de incompatibilidade.
§ 1o. - O Presidente do Tribunal
Constitucional é eleito dentre seus membros, para
mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 2o. - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - por solicitação do Presidente da
República:
a) examinar previamente a constitucionalidade
de qualquer norma constante de tratados, acordos e
atos internacionais;
b) autorizar a decretação do estado de sítio
ou de estado de emergência;
II - declarar, mediante provocação de parte:
a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei
ou norma com força de lei;
b) o não cumprimento da Constituição por
omissão das medidas legislativas ou executivas
necessárias para tornar exequíveis e efetivas as
normas constitucionais, assinalando ao órgão do
Poder Público competente prazo para a adoção
dessas providências, sob pena de responsabilidade
e suprimento pelo Tribunal Constitucional.
III - processar e julgar originariamente:
a) as controvérsias relativas à legitimidade
constitucional das leis e atos com força de lei,
emanadas da União e dos Estados;
b) os conflitos de atribuições entre os
poderes da União, ou aqueles entre a União e os
Estados, ou entre estes e os Municípios;
c) as acusações feitas contra o Presidente da
República e os Ministros de Estado;
d) as demais matérias que lhe atribua a lei
complementar;
IV - Julgar em grau de recurso as decisões
dos Tribunais que:
a) recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo.
§ 3o. - O procedimento de acusação contra o
Presidente da República ou Ministro de Estado, com
o objetivo de alcançar a declaração de sua
destituição do cargo, por violação internacional
da Constituição, será oferecida pelo Presidente do
Senado Federal e deverá ser procedido de moção
subscrita pela quarta parte e aprovada por mais
dois terços dos membros de cada Casa do Congresso
Nacional.
§ 4o. - Os recursos para o Tribunal
Constitucional são restritos à questão da
inconstitucionalidade.
§ 5o. - Quando a Corte declara a
ilegitimidade constitucional de uma norma legal ou
de um ato com força de lei, a norma deixa de ter
eficácia a partir do dia imediato à publicação da
sentença.
§ 6o. - Não tem efeito retroativo a sentença
do Tribunal que declara a inconstitucionalidade de
uma norma, no todo ou em parte.
§ 7o. - No exercício de suas atribuições, o
Tribunal Constitucional poderá dividir-se em
Câmaras.
A renovação dos membros do Tribunal
Constitucional far-se-á, por quartas partes, a
cada dois anos. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A matéria de que trata a emenda está melhor formulada no
texto do projeto sistematizado, o qual atribui ao Supremo
Tribunal o julgamento de matéria constitucional. | |
|