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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JUTAHY MAGALHÃES in nome [X]
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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (2)
Uf
BA (2)
Nome
JUTAHY MAGALHÃES[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00050 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, nas Disposições Transitórias: Art. - O produto da arrecadação da contribuição Salário-Educação será destinado aos Município de acordo com o critério de alunos matriculados no ciclo básico da rede oficial municipal. A contribuição será reduzida de um décimo por ano, a partir do exercício de 1989, extinguindo-se definitivamente no término de 1998. Parágrafo - O recolhimento do Salário- Educação será realizado através do Sistema Nacional de Assistência e Previdência Social e se destinará ao reaparelhamento do sistema educacional dos municípios e financiamento de seus programas educacionais de 1o grau. 
 Parecer:  A análise das despesas públicas, apesar dos ponderáveis A análise das despesas públicas, apesar dos ponderáveis argumentos do Autor, indica a imprescindibilidade do salário- argumentos do Autor, indica a imprescindibilidade do salário- educação, para que se efetive o direito ao ensino fundamental educação, para que se efetive o direito ao ensino fundamental obrigatório. obrigatório. Rejeitada. Rejeitada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00519 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se, no Anteprojeto da Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso: Art - Os idosos têm direito à segurança econômica, à moradia, ao convívio familiar ou comunitário e à proteção de Saúde. § 1o. - São idosos todos aqueles que atingem a terceira idade, por razão de aposentadoria por tempo de serviço ou idade de 65 anos. Art. - O Estado garantirá estes direitos mediante: I - aposentadoria integral, sem perda de seu valor, reajustada na mesma proporção das alterações que eventualmente incidirem sobre salários ou vencimentos dos trabalhadores em atividades; II - oferta de asilos ou pensões àqueles que não dispuserem de abrigo condigno, onde sejam propiciadas atividades de lazer; III - oferta de serviços e ações de saúde adequados às necessidades da velhice; IV - isenção do imposto sobre a renda e da contribuição de previdência aos aposentados cujos proventos constituem, comprovadamente, sua única fonte de rendimentos. V - elaboração de políticas públicas voltadas a integração social e realização emocional dos idosos; VI - impedimento a discriminação de qualquer natureza. VII - passe livre nos transportes coletivos urbanos. 
 Parecer:  Aprovada, quanto ao mérito, estando contemplada no Anteproje- to, sobretudo no que se refere aos princípios gerais. Quanto ao detalhamento apresentado, fica prejudicada, em vista da linha redacional do texto.