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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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CÉSAR MAIA in nome [X]
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1987::09::06 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDT (4)
Uf
RJ (4)
Nome
CÉSAR MAIA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00095 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Incluir no artigo 1o: VIII - Formas intermediárias, baseadas na propriedade cooperativa, associativa, comunitária, autogestionada e cogestionada. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00096 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  SUBSTITUE O ARTIGO 3o. Art. 3o. Só será considerada empresa nacional para todos os fins de direito, aquelas cujo controle de capital pertença a brasileiros e que, constituída e com sede no País, nele tenha o centro e os objetivos de suas decisões. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00097 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  SUBSTITUIR O ARTIGO 6o. por: Art. 6o. São funções do Estado: I. Promover prioritariamente o desenvolvimento social, eliminar a miséria absoluta e oferecer os serviços sociais básicos; II. Valorizar o trabalho; III. Promover o desenvolvimento econômico nacional, objetivando a estabilidade econômico- financeira e o pleno-emprego; IV. Reduzir as desigualdades sócio-econômicas e regionais; V. Promover as relações econômicas com todos os países resguardando a soberania nacional; VI. Impedir as distorções provenientes do controle monopolista ou oligopolista dos mercados, reprimindo os abusos do poder econômico; VII. Promover a desconcentração econômica, reduzindo as diferenças entre as áreas urbanas e rurais, apoiando as reformas e o desenvolvimento agrário e urbano; VIII. Promover a defesa do consumidor e da pequena atividade econômica; IX. Criar, manter e desenvolver o sistema de planificação econômico-social, estimulando o seu caráter participativo; X. Estimular e apoiar o desenvolvimento das formas intermediárias de propriedade dos meios de produção; XI. Desenvolver a propriedade pública dos meios de produção; XII. Intervir no domínio econômico de forma mediata ou imediata, para controle, fiscalização, estímulo, gestão direta, ação supletiva, participação no capital e controle total, tendo como base o interesse público e por limite o disposto nesta Constituição; XIII. Intervir na formação e controle de preços e racionalizar o abastecimento; XIV. Controlar as operações comerciais e financeiras com o exterior; XV. Prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00194 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Incluir Em: Pessoas Portadoras de Deficiência Art.... - De cada 100 vagas no Serviço Público 5 ficam reservadas para os portadores de deficiências físicas. é único. Lei definirá aquelas funções ou cargos que por suas características excluem-se deste artigo, assim como orientará a respectiva ocupação em função do tipo de deficiência. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. A matéria de que trata a Emenda está, em sua substância, considerada no Substitutivo proposto, sob a forma de que o Poder Público assegura a integração das pes- soas portadoras de deficiência na vida econômica e social do país, ficando determinado, ao mesmo tempo, que a lei disporá sobre a questão. Assim, é nosso entendimento que, acolhido no texto constitucional o mérito do assunto, deve ele ser, em suas especificidades, mais adequadamente tratado pela legis- lação ordinária.