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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 06::Capítulo 01::Seção 06 in fase [X]
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Artigo[X]
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (6)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:186  
 Texto:  Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:187  
 Texto:  Art. 187. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:188  
 Texto:  Art. 188. - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento, ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186 e 187, I. § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II deste artigo, observados os critérios estabelecidos no artigo 187, parágrafo único, I e II. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:189  
 Texto:  Art. 189. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus créditos em relação a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:190  
 Texto:  Art. 190. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:191  
 Texto:  Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.