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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (12)
Banco
collapseANTE
F (12)
ANTE / PROJ
Fase
collapseF
collapseTítulo 00
collapseCapítulo 06
collapseSeção 03
Art. 116 (1)
Art. 117 (1)
Art. 118 (1)
Art. 119 (1)
Art. 120 (1)
Art. 121 (1)
Art. 122 (1)
Art. 123 (1)
Art. 124 (1)
Art. 125 (1)
Art. 126 (1)
Art. 127 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (12)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:116  
 Texto:  Art. 116 - O Congresso Nacional e o Executivo Federal, ao indicarem os Ministros da Supremo Tribunal Federal, fixarão o prazo de mandato correspondente a cada indicação. 
 Indexação:  CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, INDICAÇÃO, MINISTRO, (STF), FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:117  
 Texto:  Art. 117 - Os membros do Ministério Público Federal que estiverem em exercício quando da promulgação desta Constituição poderão optar por integrar a carreira jurídica de representação judicial da União, no prazo de sessenta dias a contar daquela data. 
 Indexação:  MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO EFETIVO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, OPÇÃO, CARREIRA, QUALIFICAÇÃO JURIDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, DATA, ESCOLHA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:118  
 Texto:  Art. 118 - Os membros de carreira do Ministério Público do Tribunal de Contas da União, do Trabalho e Militar integrar-se-ão no quadro de carreira do Ministério Público Federal, aplicando-se-lhes o disposto no artigo anterior. 
 Indexação:  MEMBROS, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO, (TCU), TRIBUNAIS, (TST), (TRT), TRABALHO, MILITAR, (STM), INTEGRAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, DIREITOS, OPÇÃO, QUALIFICAÇÃO JURIDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, DATA, ESCOLHA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:119  
 Texto:  Art. 119 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da carreira do Ministério Público Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, QUADRO SUPLEMENTAR, EXERCICIO EFETIVO, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAIS, TRABALHO, MILITAR, ESTABILIDADE, FUNÇÃO, APROVEITAMENTO, CARGO DE CARREIRA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:120  
 Texto:  Art. 120 - O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista no art. 95. 
 Indexação:  CONSERVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), EXTINÇÃO, VACANCIA, CARGO, EXCEDENTE. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:121  
 Texto:  Art. 121 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Pernambuco. § 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência deles, com jurisdição em todo o Território Nacional. § 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE, (DF), CAPITAL DE ESTADO, (RJ), (RS), (PE), COMPETENCIA, (TFR), JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:122  
 Texto:  Art. 122 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes a classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, permanecerá em vigor o artigo 119, III, da Constituição Federal de 1967. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO, MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF). DEPENDENCIA, INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPOSIÇÃO, QUADRO SUPLEMENTAR, EXERCICIO EFETIVO, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAIS, (TST), (TRT), (TSE), (TRE), (STM), ESTABILIDADE, FUNÇÃO, APROVEITAMENTO, CARGO DE CARREIRA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:123  
 Texto:  Art. 123 - Ficam extintos os mandatos dos atuais Ministros Classistas do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais Juízes Classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho. Parágrafo único - O provimento das vagas decorrentes da extinção dos mandatos dos Ministros e Juízes Classistas obedecerá ao disposto nesta Constituição. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, MANDATO, JUIZ CLASSISTA, (TST), (TRT), PROVIMENTO, VAGA, MANDATO, MINISTRO, OBEDIENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:124  
 Texto:  Art. 124 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e os ofícios de registro público, passando os seus titulares e serventuários a perceber remuneração exclusivamente pelos cofres públicos, respeitadas no novo regime, à vitaliciedade e estabilidade dos atuais. § 1º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e Territórios na oficialização dessas serventias. § 2º - Fica vedada, até a entrada em vigor da lei complementar a que alude o parágrafo anterior, qualquer provimento efetivo para as serventias não remuneradas pelos cofres públicos. 
 Indexação:  OFICIALIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, OFICIO, REGISTRO PUBLICO, TITULAR, SERVENTURARIO, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, FAZENDA PUBLICA, OBSERVAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, VITALICIEDADE, ESTABILIDADE. INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO EFETIVO, SERVENTIA DE JUSTIÇA. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:125  
 Texto:  Art. 125 - A lei complementar, prevista no artigo anterior, disporá sobre a extinção dos ofícios de notas e a organização do tabelionato, facultando-lhe o exercício a quantos se habilitem em prova de capacitação intelectual e verificação de idoneidade moral, organizadas pelos Tribunais de Justiça com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único - A lei assegurará a habilitação para o exercício do tabelionato dos atuais titulares de ofícios de notas. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXTINÇÃO, OFICIO, NOTA, ORGANIZAÇÃO, TABELIONATO, TABELIÃO DE NOTAS, FACULTATIVIDADE, EXERCICIO, HABILITAÇÃO, PROVA, CAPACIDADE, VERIFICAÇÃO, IDONEIDADE, MORAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLABORAÇÃO, (OAB), DIREITOS, TITULAR. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:126  
 Texto:  Art. 126 - É mantida a vitaliciedade dos atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  VITALICIEDADE, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:127  
 Texto:  Art. 127 - Dos cinco cargos de Ministro de Supremo Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da República e tres pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado Federal. (Art. 72 desta Constituição.) 
 Indexação:  CARGO, MINISTRO, SUPREMO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL.