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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 05::Capítulo 01::Seção 03::Art. 166 in fase [X]
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Partido
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TODOS
Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:166  
 Texto:  Art. 166. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Tão logo cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicados nominalmente os atingidos, bem como as restrições aplicadas. 
 Indexação:  CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, EXCLUSÃO, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, AGENTE, ORGÃO EXECUTOR. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, RELATORIO, MEDIDA, ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO.