ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20080 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
- Dispositivo Emendado: Título VIII - Da
Ordem Econômica e Financeira
Tema: Reforma Urbana
* - Acrescer ao Projeto de Constituição o
seguinte dispositivo, no Capítulo I, do Título
VIV, onde couber:
Art. (....) - O poder público pode
desapropriar imóveis urbanos para fins de
interesse social, mediante o pagamento de
indenização, em títulos da dívida pública
resgatáveis em 20 anos. Essa indenização será
fixada até o montante cadastral do imóvel para
fins tributários, descontada a valorização
decorrente de investimentos públicos.
§ 1o. - A desapropriação da casa própria
somente poderá ser feita em caso de evidente
utilidade pública, reconhecida em juízo, e
mediante plena, integral e prévia indenização em
dinheiro, de cujo depósito dependerá também a
imissão provisória na posse do bem.
§ 2o. - Por interesse social entende-se a
necessidade do imóvel para programas de moradia
popular, para a instalação de infraestrutura, de
equipamentos sociais e transportes coletivos. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
A emenda apresenta conteúdo aperfeiçoador do projeto.
Com alterações de redação e de particularidades, é aceita na
forma do substitutivo. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20081 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
- Acrescer ao Capítulo I do Título VIII dos
princípios gerais, da intervenção do Estado, do
regime de propriedade do sub-solo e da atividade
econômica os seguintes dispositivos:
Art. (...) - Para assegurar a todos os
cidadãos o direito à moradia, fica o poder público
obrigado a formular políticas habitacionais que
permitam:
I - regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas em regime de posse ou em condições
de sub-habitação;
II - acesso a programas públicos de habitação
de aluguel ou a financiamento público para
aquisição ou construção de habitação própria;
III - regulação do mercado imobiliário urbano
e proteção ao inquilinato, com a fixação de limite
máximo para o valor inicial dos aluguéis
residenciais;
IV - assessoria técnica à construção da casa
própria.
§ 1o. - Compete ao poder público garantir a
destinação de recursos orçamentários a fundo
perdido para a implantação de habitação de
interesse social.
§ 2o. - É probida a aplicação de recursos
públicos ou sob administração pública para
financiar investimentos privados assim como a
intermediação financeira na obtenção e
transferência de recursos destinados a programa de
habitação de interesse social.
§ 3o. - Lei Federal disporá sobre a criação e
a manutençaõ de agência que coordenará as
políticas gerais de habitação.
§ 4o. - As políticas e projetos habitacionais
serão implementadas pelo Município de forma
descentralizada, cabendo o controle direto da
aplicação dos recursos à população, através de
entidades representativas.
§ 5o. - Nas aplicações para compra ou
construção de habitação popular não haverá
qualquer incidência de encargos financeiros.
§ 6o. - Os contratos de compra, venda,
cessão, aluguél de imóveis urbanos terão seu
pagamento e forma de reajuste fixados em moeda
corrente, sendo vedado o uso de qualquer moeda
fiscal ou cambial.
§ 7o. - As prestações mensais referentes a
empréstimos para compra ou construção de habitação
própria não poderão comprometer mais de 20% dos
rendimentos familiares.
§ 8o. - Os índices de reajuste de aluguél
residencial e do pagamento das prestações e os
débitos de financiamento dos imóveis serão
atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze)
meses, tendo como limite máximo o índice de
variação salarial. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A emenda apresenta dispositivos de conteúdo infra-constitu-
cional. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20082 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
- Dispositivo Emendado: Título VIII - Da
Ordem Econômica e Financeira
Tema: Reforma Urbana
* - Acrescer ao Projeto de Constituição o
seguinte dispositivo, ao Capítulo I, do Título
VIII, onde couber:
Art. (...) - Toda pessoa tem direito a
condições de vida urbana digna e este direito
condiciona o exercício do direito de propriedade
ao interesse social no uso dos imóveis urbanos e o
subordina ao princípio do estado de necessidade.
§ 1o. - Cabe ao poder público municipal
exigir que o proprietário do solo urbano ocioso ou
sub-utilizado promova seu adequado aproveitamento
sob pena de submeter-se à tributação progressiva
em relação ao tempo e à extensão da propriedade,
sujeitar-se à desapropriação por interesse social
ou ao parcelamento e edificação compulsórios.
§ 2o. - À União, aos Estados e aos
Municípios, visando o interesse social, cabem
obrigatoriamente adotar as medidas administrativas
necessárias à identificação e recuperação de
terras públicas e à discriminação das terras
devolutas, sendo garantida a participação das
representações sindicais e associativas. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
O ideal normativo da emenda será alcançado através de dispo-
sitivos constitucionais amplos sobre desapropriação e função
social da propriedade, na forma de substitutivo. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20083 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
- Dispositivo Emendado: Título VIII - da
Ordem Econômica e Financeira
Tema: Reforma Urbana
* Acrescer ao Projeto de Constituição o
seguinte dispositivo, ao Capítulo I, do título
VIII, onde couber:
Art. (...) - Lei Federal disporá sobre a
criação e manutenção de agência que coordenará as
políticas gerais de habitação.
§ 1o. - As políticas e projetos habitacionais
serão implementadas pelo Município de forma
descentralizada, cabendo o controle direto da
aplicação dos recursos à população, através de
suas entidades representativas.
§ 2o. - Nas aplicações para compra ou
construção de habitação popular não haverá
qualquer incidência de encargos financeiros.
§ 3o. - Os contratos de compra, venda,
cessão, aluguel de imóveis urbanos terão pagamento
e forma de reajuste fixados em moeda corrente,
sendo vedado o uso de qualquer moeda fiscal ou
cambial.
§ 4o. - As prestações mensais referentes a
empréstimos para a compra ou construção de
habitação própria não poderão comprometer mais de
20% dos rendimentos familiares. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A emenda apresenta dispositivos de conteúdo infra-constitu-
cional. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20084 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
- Dispositivo Emendado: Título VIII - Da
Ordem Econômica e Financeira - (Reforma Urbana)
* - Acrescentar os seguintes dispostivos ao
Projeto de Constituição; ao Capítulo I, do Título
VIII, onde couber:
Art. (...) - Para assegurar a prevalência dos
direitos urbanos, o poder público disporá dos
seguintes instrumentos:
I - Imposto progressivo sobre imóveis;
II - Imposto sobre valorização imobiliária;
III - Direito de preferência na aquisição de
imóveis urbanos;
IV - Desapropriação por interesse social ou
utilidade pública;
V - Tombamento de imóveis;
VI - Regime especial de proteção urbanística
e preservação ambiental;
VII - Discriminações de terras públicas;
VIII - Concessão de direito real de uso;
IX - Parcelamento e edificação compulsórios.
Parágrafo único - O imposto progressivo, o
imposto sobre a valorização imobiliária e a
edificação compulsória não poderão incidir sobre
terreno até 300 m2, destinado à moradia do
proprietário. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
O ideal normativo da emenda será alcançado através de dispo-
sitivo constitucional amplo sobre função social de proprieda-
de urbana, na forma do substitutivo. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20085 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Capítulo I, do Título VIII
* - Acrescer ao Capítulo dos Princípios
Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de
Propriedade do sub-solo e da Atividade Econômica o
seguinte dispositivo, onde couber:
Art. (...) - A desapropriação dos imóveis
necessários à regularização fundiária de aréas
ocupadas por comunidades consolidadas será feita
considerando o valor histórico de aquisição do
imóvel através de ação judicial, sujeita ao
procedimento ordinário, e cuja sentença depois de
transitada em julgado, valerá como título para
fins de registro imobiliário. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
O ideal normativo de emenda será alcançado através de dispo-
sitivo constitucional amplo sobre desapropriação e função
social da propriedade; na forma do substitutivo. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20086 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
- Dispositivo Emendado: Título VIII - Da
Ordem Econômica e Financeira
Tema - Reforma Agraria
* - Acrescer o seguinte dispositivo ao Proj.
de Constituição, ao Capítulo I, do Título VIII,
onde couber:
Art. (...) - Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel urbano, detiver a posse não
contestada, por três anos, de terreno até 300 m2,
utilizando-o para sua moradia e de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, independente de boa fé
ou justo título.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 2o. - Os terrenos contínuos ocupados por
dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem
usucapidos coletivamente através de entidade
comunitária.
§ 3o. - Ao ser proposta ação usucapião
urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer
ações reivindicatórias ou possessórias sobre o
imóveil usucapido. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A emenda apresenta dispositivos que contrariam a concepção
do projeto. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20087 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Da Seguridade Social
* Dá nova redação ao Capítulo da Seguridade Social
e ordenação com a criação do Capítulo III "Da
Saúde" no Título IX "Da Ordem Social", o Capítulo
II "Da Seguridade Social" passa a englobar as
Seções II "Da Previdência Social" e Seção III da
"Assistência Social".
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 334. - É garantido a todo brasileiro o
direito à seguridade seguridade social organizada
sob regime de monopólio do poder público com base
nas seguintes diretrizes:
I - niversalidade da cobertura;
II - Uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais inclusive os empregados domésticos e as
donas de casa;
III - Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - Diversidade da base de financiamento;
V - Irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VI - Caráter democrático e descentralidade da
gestão administrativa com participação paritária
dos trabalhadores.
Art. 335. - A seguridade social será
financiada compulsoriamente por toda sociedade, de
forma direta e indireta, mediante contribuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, Estados e Municípios, na
forma da lei.
§ 1o. - As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários, faturamento e sobre o
lucro;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição incidente sobre a renda da
atividade agrícola;
IV - contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
V - contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos;
VI - adicional sobre os prêmios de seguros
privados;
VII - percentual fixado em lei de Seguro
Estatal custeado pelos proprietários de veículos
automotores terrestres contra acidentes de
trânsito;
VIII - Seguro de acidente do trabalho
custeado pelas empresas e gerenciado pelo Poder
Público.
§ 2o. - A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social.
Art. 336. - A folha de salários é base
exclusiva da seguridade social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, ressalvado o salário educação.
Art. 337 - As contribuições sociais a que se
refere o art. 336 e os recursos provenientes do
orçamento da União, Estados e Municípios comporão
o Fundo Nacional de Seguridade Social na forma da
lei.
Parágrafo - único. - Toda contribuição
instituída pela União destina-se exclusiva e
obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este
artigo, ressalvado o salário educação.
Art. 338. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
pelos Fundo Nacional de Saúde e Fundo Nacional de
Seguro e Assistência Social que terão assegurada
sua autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. - Integrarão o orçamento do Fundo, o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de
Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará ao Fundo Nacional de Saúde, no mínimo, o
equivalente a trinta por cento da sua receita,
excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro
Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual.
§ 3o. - O seguro-desemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantia do
Seguro Desemprego, sob administração tripartite.
§ 4o. - Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 5o. - A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 6o. - Os recursos do Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de investimento com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 7o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia, e estabelecimento de negócio
próprio.
Art. 339 - Os financiamentos de programas
sociais com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social serão centralizados em uma
instituição financeira governamental que será
responsável também pela administração do Fundo de
Garantia do Patrimônio Individual a que se refere
o § 6o. do artigo anterior.
Art. 340 - Nenhuma prestação de benefício ou
de serviço compreendido na seguridade social
poderá ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 341 - A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social.
Art. 342 - A lei regulará a responsabilidade
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
Art. 343 - Os planos de seguridade social
atenderão, nos termos da lei, os seguintes
preceitos:
I - Cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte - inclusos os casos de acidentes
do trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento. As aposentadorias e pensões por
velhice e invalidez serão devidas a todos os
trabalhadores, independentemente de contribuição
direta para o Sistema.
II - Ajuda à manutenção dos dependentes.
III - Proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, no caso da mulher assegurada
licença antes e após o parto de 120 dias, e caso
esteja amamentando 180 dias; no caso de adoção
assegurada licença de 120 dias após a mesma.
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
V - Atualização dos benefícios sempre
efetuada simultâneamente e na mesma proporção das
atualizações salariais, mantendo-se uma paridade
entre ativos e inativos do mesmo nível e cargo.
Art. 344 - É assegurada aposentadoria com
proventos de igual valor à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço até o limite máximo
do salário de contribuição fixado em lei,
verificada a regularidade dos reajustes salariais
nos trinta e seis meses anteriores ao pedido,
garantido o reajustamento para preservação do seu
valor real, cujo resultado nunca será inferior ao
número de salários mínimos percebidos quando da
concessão do benefício:
a) com trinta anos de trabalho para homem;
b) com vinte e cinco anos para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
e) por invalidez.
Parágrafo único - Nos casos de aposentadoria
por tempo de serviço considerar-se-á qualquer
tempo de serviço, não concomitante, de qualquer
natureza.
Art. 345 - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
Art. 346 - É vedada a acumulação de
aposentadorias, ressaldo o disposto no art. 87.
Art. 347 - A seguridade social manterá seguro
coletivo de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores a ele filiados.
Parágrafo único - O seguro referido no
"caput" é facultativo aos segurados cujos
rendimentos de trabalho ultrapassem o limite
máximo do salário de contribuição fixado em lei.
Art. 348 - A participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio do plano de
previdência supletiva para seus servidores e
empregados não poderá exceder o montante de
contribuição dos respectivos beneficiários.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se à previdência parlamentar.
Art. 349 - Na hipótese prevista no artigo 16,
a Previdência Social proporá a ação regressiva
contra o empregador.
Art. 350 - Cabe à Seguridade Social assegurar
a efetiva estabilidade econômica e social do
beneficiário vítima de doença grave adquirida
durante o exercício profissional, doenças
ocupacionais e acidente do trabalho.
Disposições Transitórias
Art. 364 - Os benefícios de prestação
continuada concedidos até a data de promulgação
desta Constituição serão revistos a fim de que
seja restabelecido o valor real calculado em
salários mínimos que tenham a data de sua
concessão num limite máximo de 20 salários
mínimos.
Art. 365 - Os programas sociais não
vinculados a seguridade social e atualmente
custeados por contribuição social, deverião ter
revistas as suas fontes de financiamento
adequando-se ao disposto no Parágrafo único do
art. 337: Preservados os direitos dos seus
servidores que serão incorporados ao Serviço
Público Federal.
Art. 366 - Serão unificados progressivamente
os regimes públicos de assistência existentes na
data de promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
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