Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17249 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO.
A Seção I ("da Saúde") do Capítulo II (" da
Seguridade Social") do Título IX ("da Ordem
Social") passa a se constituir no Capítulo III -
da Saúde, reordenando-se os demais Capítulos e
Seções do Título IX, dnado-se nova redação aos
artigos 343 a 354 e acrescentando-se um novo
355, renumerando-se os demais:
"Capítulo III
Da Saúde
Art. 343. A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana sendo dever do Estado assegurá-lo a
toda população do País.
Art. 344. O Estado assegura o direito à saúde
mediante:
I - Implementação de práticas econômicas e
sociais que visem assegurar condições dignas de
vida, a eliminação ou reduão do risco de doenças e
outros agravos à saúde;
II - Acesso universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde e reabilitação de acordo com
as necessidades de cada um.
Parágrafo único. A lei disporá sobre ação de
rito sumário pela qual o cidadão exigirá do Estado
o direito previsto nos artigos 343 e 344.
Art. 345. As ações e serviços de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um Sistema Único de Saúde organizado de
acordo com as seguinte diretrizes:
I - Comando político administrativo único e
exclusivo em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
III - Descentralização político-
administrativa em nível de estados e municípios;
IV - Participação da população por meio de
Conselhos de saúde, de organizações
representativas de usuários e de entidades de
trabalhadores em saúde na formulaão das políticas,
na gestão e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
Art. 346. O Sistema Único de Saúde será
financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, composto
por no mínimo 30% da receita do Fundo Nacional de
Seguridade Social e com recursos de receitas da
União, Estados, Municípios e de outras fontes.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios
destinarão anualmente no mínimo 13% das
respectivas receitas aos Fundo Estaduais e
Municipais de Saúde que receberão também dos
necessários repasses do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 347. Compete ao Estado mediante o
Sistema Único de Saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - Prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III - Deter o monopõlio da importação de
matéria prima químico-farmacêutica e organizar um
sistema Estatal de produção e distribuição, sob o
princípio da soberania nacional, de componentes
farmacêuticos básicos, medicamentos, equipamentos
médicos e odontológicos, produtos imunobiológicos
e biotecnológicos, sangue, hemoderivados e outros
insumos de saúde, estabelecendo uma relação básica
de produtos com rigoroso controle de qualidade,
visando suprir toda demanda e torná-los acessíveis
a toda população.
IV - Fiscalizar a produção, comercialização
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizado no
território nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso e
estabelecer princípios básicos para prevenção de
sua utilização inadequada;
VI - Controlar o emprego de técnicas e de
métodos nocivos à saúde pública e ao meio
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substanciais igualmente lesivas
àqueles bens;
VII - Controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o de trabalho;
VIII - Controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
IX - Controlar as políticas de
desenvolvimento tecnológico da área da saúde e de
saneamento básico.
Art. 348. As ações de saúde são de natureza
pública cabendo ao Estado sua regulamentação,
execução e controle.
Art. 349. As Instituições de assistência à
saúde sem fins lucrativos na condição de
concessionárias de serviços público poderão ser
chamadas a colaborar na cobertura assistencial à
população sob condições estabelecidas em contrato
de Direito Público. Lei Complementar definirá os
parâmetros para que uma entidade sem fins
lucratios possa ser beneficiada por este
dispositivo.
§ 1o. É vedada a transferência sob qualquer
título de recursos públicos a instituições de
assistência à saúde com fins lucrativos.
§ 2o. O Poder Público poderá intervir,
desapropriar ou expropriar os serviços de saúde de
natureza privada necessários ao alcance dos
objetivos da política nacional do setor.
§ 3o. Fica proibida a exploração direta ou
indireta por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde.
Art. 350. A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Único de Saúde, sendo
assegurada aos trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem a eliminação de riscos
de acidentes, doenças profissionais e do trabalho
sendo o processo produtivo organizado de modo a
garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde, dos métodos de controlá-
los dos resultados da avaliações realizadas;
III - Participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho,
acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente;
IV - Recusa do trabalho em ambientes que não
tiverem seus riscos controlados com garantia de
permanência no emprego e sem redução salarial;
V - Livre ingresso aos locais de trabalho de
representantes sindicais para ouvir os empregados
a respeito das condições de trabalho e
acompanhamento da ação fiscalizadora referente a
segurança, higiene e medicina do trabalho.
Parágrafo único. As pessoas que detêm o poder
de decisão sobre a organização do processo
produtivo serão responsabilizadas civil e
criminalmente pelos acidentes e doenças
relacionada às condições de trabalho.
Art. 351. As políticas de formação e
utilização de recursos humanos do Sistema Único de
Saúde se subordinam às diretrizes deste Sistema
garantindo aos trabalhadores da saúde: planos de
cargos e salários com alternativa de carreira;
isonomia e equiparação salarial nos níveis
federal, estadual e municipal entre ativos
inativos; admissão por concurso público;
incentivos à deticação exclusiva e tempo integral;
capacitação e reciclagem permanente.
Art. 352. A lei disporá sobre a pesquisa, o
ensino e aplicação de métodos alternativos de
assistência à saúde.
Art. 353. Compete ao poder público prestar
assistência integral à saúde da mulher, nas
diferentes fases da sua vida e garantir a homens e
mulheres o direito de determinar livremente o
número de seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva por parte do poder público e de
entidades privadas.
§ 1o. O Estado assegura o acesso à educação,
a informação e aos métodos adequados à
regulamentação da fertilidade respeitado o direito
de opção individual.
§ 2o. O Sistema Único de Saúde assegura
assistência médica integral a toda mulher nos
casos de interrupção da gravidez.
Art. 354. A Lei disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisa sendo vedada a prática em incapazes e
menores.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos.
Art. 355. É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento de saúde,
tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. | | | Parecer: | A emenda propõe uma reformulação total da seção da saú-
de, transformando-a em capítulo.
Muitos dos dispositivos propostos foram de alguma for -
ma aproveitados no Substitutivo, com outra redação.
Outros não foram acatados.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20041 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
* - Acrescer ao preâmbulo do Projeto de
Constituição, a expressão "sexo"
Preâmbulo
Os representantes do povo brasileiro
sem distinçção de raça, cor, sexo,
procedência, religião | | | Parecer: | O preâmbulo já inclui a sugestão, quando diz "ou qual-
quer outra". Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20042 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao projeto de Constituição
Dispositivo Emendado: Artigo 12 - item III
Acrescentar à alinea f) do Item III do art.
12 a expressão "doença":
ART. 12 -
III - A cidadania
1) ressalvada a compensação para igualar as
oportunidades de acesso aos valores da vida e para
reparar injustiças produzidas por discriminações
não evitadas, ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça,
cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil,
natureza do trabalho, religião, convicação
política ou filosófica, doença ou deficiência
física e mental, ou qualquer outra condição social
ou individual. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, visto afrontar as mais elementa-
res posturas da Medicina Legal, no caso, por exemplo, dos
doentes mentais, e estar em descompasso com a tradicional
teoria das responsabilidades, não suscetíveis de mudança tão
brusca. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20043 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Dispositivo Emendado: Artigo 12 Item IV Alínea"a"
Acrescer à alínea a do ítem IV, do art. 12 a
expressão "a lei não pode, em caso algum, violar
os limites impostos pelo respeito à pessoa humana"
que passará a ter a seguinte redação final:
Art. 12 -
IV - A liberdade.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente,
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei. A lei não pode, em caso
algum, violar os limites impostos pelo respeito à
pessoa humana. | | | Parecer: | Pela rejeição.
O Estado tem o dever de intervir quando determinado
grupo de pessoas coloca em risco a segurança coletiva, de
forma comprovadamente danosa. É mundial. Em todos os qua-
drantes tem sido assim. Não vemos razão jurídico-política
para mudar.
O "abuso não exclui o uso", já afirmavam os romanos na
sua sabedoria. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20044 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Emenda ao Capítulo dos Direitos
Individuais.
Acrescer ao art. 12 item IV alínea f com a
seguinte redação:
Art. 12 -
f) é assegurado o direito de concordância ou
recusa do doente em sua internação; em casos onde
é feita internação à sua revelia, visando
preservar sua vida, será imediatamente nomeado
perito pela justiça com o objetivo de avaliar e
acompanhar a medida. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. Até porque, a legislação vigen-
te não autoriza internações à revelia do enfermo, generica-
mente. O que temos verificado são alguns abusos da parte de
parentes, isto sim.
Ressalvamos, no entanto, que a regulamentação especifica
que trata dos psicopatas de toda ordem, em larga medida a-
tual, deve ser bem analisada antes de repelida na íntegra.
No caso do doente mental, recordamos, dependendo da gra-
vidade do surto, ele perde a consciência e, portanto, a capa-
cidade decisória. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20045 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Dispositivo Emendado: Artigo 12, Item III
Acrescer ao item III do art. 12 do Projeto de
Constituição a alínea 1) com a seguinte redação:
ART. 12 -
III - A cidadania.
1) Todas as pessoas, independentemente da
natureza de sua doença ou deficiência, gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados nesta Constituição, sob as
condições regulamentadas em legislação específica. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, visto afrontar as mais elementa-
res posturas da Medicina Legal, no caso, por exemplo, dos
doentes mentais, e estar em descompasso com a tradicional
teoria das responsabilidades, não suscetíveis de mudança tão
brusca. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20046 PREJUDICADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Projeto de
Constituição
- Dá nova redação ao caput do art. 13, que
passa a ser a seguinte:
Art. 13 - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores
públicos, federais, estaduais e municipais além de
outros que visem à melhoria de sua condição
social: | | | Parecer: | Com a aprovação de Emendas que propugnam pela igualdade
de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a presente E-
menda tornou-se prejudicada, ainda mais quando a remissão
feita no capítulo próprio dos Servidores Públicos assegura a
estes direitos que estão garantidos aos trabalhadores. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20047 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 54, inciso VI
Dê-se ao inciso VI do artigo 54, a seguinte
redação:
"VI - Autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio interno de material bélico e substâncias
tóxicas, proibindo terminantemente a suas
exportações. | | | Parecer: | Nosso parecer é que tal detalhamento deve ser feito em
lei. Somos pois pela rejeição, por se tratar de matéria infra
constitucional. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20048 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Dispositivo Emendado: Art. 54 o inciso XXV,
com a seguinte redação:
Art. 54 - Compete à União:
XXV - Organizar Sistema Único de Saúde. | | | Parecer: | Pela rejeição, pois não é da boa técnica legislativa in-
cluir tal detalhamento na Constituição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20049 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Dispositivo Emendado: Art. 57
Acrescentar inciso VI ao art. 57, com a
seguinte redação:
Art. 57 - Compete aos Estados:
VI - em conjunto com a União e Municípios
organizar o Sistema Único de Saúde. | | | Parecer: | Nosso parecer é que tal detalhamento deve ser feito em
lei. Somos pois pela rejeição, por se tratar de matéria infra
constitucional. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20050 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição
Dispositivo Emendado: Art. 66 - § 1o., inciso
IV.
Suprimir a expressão "primária" do inciso IV,
§ 1o., do art. 66.
Art. 66 - Compete privativamente ao
municípios:
§ 1o. Compete, ainda, ao Município:
IV - prestar, com a cooperação da União e do
Estado, os serviços de atenção à saúde da
população; | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o tema "primário", no
texto, ter conotações puramente técnicas. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20051 PREJUDICADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa ao projeto de
Constituição Dispositivo Emendado: ART; 86
- Dá nova redação ao "caput"" do art. 86:
ART. 86 - Aplicam-se, ainda, aos servidores
públicos civis, além das disposições constantes no
art. 13 as seguintes normas específicas: | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu tra-
tamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20052 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Dispositivo emendado: ART. 292
- Acrescer ao art. 292, o inciso V, com a
seguinte redação:
Art. 292 - ..................................
V - o repasse de recursos públicos para as
indústrias de material bélico. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto e
das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstan-
te os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a
sistemática que orienta os princípios na parte relativa
aos Planos e Orçamentos. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20053 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda modificativa ao Projeto de
Constituição
- Dispositivo emendado: Art. 343.
- Dá nova redação ao Art. 343:
Art. 343 - A saúde é um direito inalienável
da pessoa humana, sendo dever do Estado assegurá-
lo a toda população do país. | | | Parecer: | A Emenda propõe uma simples variação na redação do
art. 343, sendo contemplada, no seu mérito, no novo Projeto
de Constituição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20054 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda modificativa ao Projeto de
Constituição
- Dispositivo Emendado: Art. 344, Inciso I
Dá nova redação ao Inciso I do art. 344:
Art. 344 - ..................................
I - Implementação de práticas econômicas e
sociais que visem assegurar condições dignas de
vida, a eliminação ou redução do risco de doenças
e outros agravos à saúde; | | | Parecer: | A Emenda, de conteúdo extremamente amplo e contextual,
é contemplado parcialmente em artigos encontrados nos demais
capítulos. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20055 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição
Dispositivo Emendado: Art. 344, Inciso II.
Dá nova redação ao Inciso II do Art. 344, com
a inserção de "Reabilitação" que passa à seguinte
redação final:
Art. 344 - ..................................
II - Acesso Universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde e reabilição de acordo com as
necessidades de cada um. | | | Parecer: | A Emenda propõe um nível de detalhamento impróprio pa-
ra um texto constitucional. A sua intenção, no entanto, é
contemplada parcialmente no texto novo Projeto. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20056 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Dispositivo Emendado: Art. 344
Acrescer parágrafo único ao Art. 344, com a
seguinte redação:
Art. 344 ....................................
Parágrafo Único - A lei disporá sobre ação de
rito sumário pela qual o cidadão exigirá do
Estado o direito previsto nos artigos 343 e 344. | | | Parecer: | A Emenda, tal como proposta, foi considerada inapro -
priada para o texto constitucional. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20057 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Projeto de
Constituição
Dispositivo Emendado: ART. 345. Inciso I.
Dá nova redação ao Inciso I do ART. 345:
ART. 345 - ..................................
I - Comando Político Administrativo Único e
exclusivo em cada nível de governo; | | | Parecer: | A Emenda é contemplada parcialmente no novo texto de
Projeto de Constituição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20058 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição
- Dispositivo Emendado: ART. 345, inciso II
- Dá nova redação ao inciso II do art. 345:
ART. 345 - ..................................
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas; | | | Parecer: | A Emenda, tal como apresentada, é contemplada
parcialmente no novo Projeto de Constituição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20059 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda modificativa ao projeto de
Constituição
- Dispostivo Emendado: Art. 345 - Inciso IV
Dá nova redação ao inciso IV do art. 345:
ART. 345 -
IV - Participação da população através de
organizações representativas, na formulação das
políticas, na gestão e no controle das ações nos
níveis federal, estaduais e municipais. | | | Parecer: | A Emenda é contemplada parcialmente no texto do Art .
201 do novo texto do Projeto de Constituição. | |
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