| ANTE / PROJEMENTODOS | | 541 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35110 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Ao parágrafo único do art. 1o., dê-se a se
seguinte redação:
"Parágrafo único - Todo poder emana do
povo e em seu nome é exercido". | | | | Parecer: | A emenda é adequada e vem convincentemente justifica-
da. Pela aprovação. | |
| 542 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32805 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em dois turnos de discussão e votação,
salvo quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Cosntituição
Estadual.
Art. 2o. - A transferência de serviços
públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio Estadual ou
Municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - aplica-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 3o. - Na eleição de 15 de novembro de
1988, será realizada consulta popular nos Estados
de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e
Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá,
para a criação respectivamente dos Estados de
Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul,
Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá.
Parágrafo único - Estará automaticamente
criado o Estado onde for favorável o resultado da
consulta, ocorrendo sua instalação na data da
posse do Governador eleito no pleito de 1990.
Art. 4o. - Para efeitos do artigo anterior, é
criada a Comissão da Redivisão Territorial com
cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e
cinco membros do Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos e anteprojetos da redivisão
territorial e apreciar as propostas de criação dos
Estados a que se refere o artigo anterior.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - A Comissão da Redivisão Territorial
terá até 15 de junho de 1988 para apreciar as
propostas a que se refere o "caput" deste artigo e
apresentar anteprojetos de redivisão territorial
do País.
§ 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a instalação dos Estados criados.
Art. 5o. - As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da atual
legislatura.
Art. 6o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
Três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 7o. - Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação
por lei, a contar da data da promulgação desta
Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgão do Executivo,
competência assinalada por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Art. 8o. - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competência definidas
na ordem constitucional precedente.
Art. 9o. - São criados, devendo ser
instalados no prazo de seis meses, a contar da
promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos
Estados a serem definidos em lei complementar.
§ 1o. - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais de recursos exercerá a
competência a eles atribuida em todo o Território
Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhe a
instalaçaõ e elaborar as listas trípices dos
candidatos à composição inicial.
§ 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 10. - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as
Procuradorias das autarquias com representação
própria exercerão as funções de ambas, dentro da
área de suas respectivas atribuições.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por
intermédio da Presidência da República, os
projetos das leis complementares previstas no
"caput" deste artigo.
§ 2o. - Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. - O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
§ 4o. - Na cobrança de crédito tributário
e nas causas referentes à matéria fiscal a
União será representada judicialmente pelo órgão
jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da
União atualmente existentes serão absorvidos pela
Procuradoria-Geral da União, que terá setor
próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de
crédito tributário e das causas referentes à
matéria fiscal.
Art. 11. - Os mandatos dos atuais Prefeitos e
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão dia 1o. de janeiro de 1989, com posse
dos eleitos.
Art. 12. - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 31 de dezembro de 1990.
Art. 13. - O mandato do atual Presidente da
República terminará em 31 de dezembro de 1989.
Art. 14. - Até que sejam fixadas em lei
complementar as alíquotas máximas do imposto
sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do
Art. 160, não excederão dois por cento.
Art. 15. - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos artigos 150 e 151, aos itens I, II,
IV do art. 152, ao item I do art. 159 ao item III
do art. 160 que entrarão em vigor a partir da
promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Minicípios que
observarão as seguintes determinações:
a) à partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-á respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do art.
157, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 166 item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto percentual por exercício,
até 1992, inclusive atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do artigo
163, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual estabelecido na alínea "b"
do item I, do art. 163.
§ 2o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. - As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato.
Art. 16 - O cumprimento do disposto no
parágrafo 5o. do art. 170 será feito de forma
progressiva no prazo de dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos, distribuindo-se entre as regiões
macroeconômicas de forma proporcional à população,
a partir de situação verificada no biênio de 1986
e 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos
critérios desse artigo excuem-se, das despesas
totais, as relativas:
I - aos Projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituidas e mantidas pelo poder público federal.
Art. 17 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei,
nos orçamentos da União.
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos.
Art. 18. - Até a promulgação da lei
complementar referida no artigo 174, as entidades
ali mencionadas não poderão dispender com pessoal
mais que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de
pessoal exceda ao limite previsto no "caput"
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação, atingir o limite previsto,
reduzindo o percentual excedente à base de um
quinto a cada ano.
Art. 19 - Os recursos públicos destinados a
operações de créditos de fomento serão
transferidos pelo Banco Central para o Tesouro
Nacional, no prazo de noventa dias.
§ 1o. - A aplicação dos recursos de que trata
este artigo será efetuada através do Banco do
Brasil S.A. e das demais instituições financeiras
oficiais.
§ 2o. - Em igual período, o Banco Central
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades
que a este são afetas.
Art. 20 - Até que sejam fixadas as condições
a que se refere o artigo 225, item II, são
vedados:
I - a instalação, País, de novas agências de
instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reprocidade, ou de interesse do governo
brasileiro.
Art. - Até o início da vigência do Código de
Finanças Públicas, o Executivo Federal regulará a
matéria prevista no § 3o. do artigo 218.
Art. 21 - Até a regulamentação da autorização
a que se refere o art. 175, item I, o Banco
Central providenciará no sentido de serem
atribuídas às cooperativas de crédito, que venham
a ser consideradas capacitadas, condições
semelhantes às das instituições bancárias.
Art. 23 - No prazo de um ano, contando da
data da promulgação desta Constituição, o Tribunal
de Contas da União promoverá auditoria das
operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e
indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos práticos.
Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção a
extinção das acumulações não permitidas pelo
artigo 61, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos
dos seus titulares.
Parágrafo único - Fica assegurado como
direito adquirido o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de médico que vinha sendo
exercidos por médico civil ou médico militar na
administração pública direta ou indireta.
Art. 25 - As vantagens e os adicionais, que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, ficam congelados em termos nominais,
a partir da data de sua promulgação, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores.
Art. 26 - O segurado da Previdência Social
urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previsto na Lei no. 3.807, 26 de
agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo
de serviço prestado na condição de trabalhador
rural.
Art. 27 - O segurado da Previdência Social
rural poderá computar, para fins de percepção dos
benefícios previstos na Lei Complementar no. 11,
de 25 de maio de 1973, o tempo de serviço prestado
na condição de trabalhador urbano.
Art. 28 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no.
2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições
estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei.
Art. 29 - Lei Agícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua
comercialização e sua destinação ao abastecimento
e mercado externo, a saber:
I - preços de garantia;
II - crédito rural e agroindustrial;
III - seguro rural;
IV - tributação;
V - estoques reguladores;
VI - armazenagem e transporte;
VII - regulação do mercado e comércio
exterior;
VIII - apoio ao cooperativismo e
associativismo;
IX - pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
X - eletrificação rural;
XI - estímulo e regulamentação do setor do
pesqueiro através do Código Específico;
XII - conservação do solo;
XIII - estímulo e apoio à irrigação.
Art. 30 - Fica assegurado o direito à
aposentadoria aos servidores que, à data da
promulgação desta Constituição tiverem preenchido
as condições exigidas pela Constituição anterior.
Art. 31 - A transferência aos Municípios da
competência dos serviços e atividades descritas
nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269
deverá obedecer plano estabelecido pelas agências
Estaduais e Federais hoje responsáveis pelas
mesmas. O plano deve prever a forma de
transferência de recursos humanos, financeiros e
materiais às administraçõs municipais num prazo
máximo de cinco anos.
Art. 32 - Durante o período de transferência
de responsabilidade o Governo Municipal, que assim
desejar, poderá estabelecer convênio com o Governo
Estadual e a União para o desempenho conjunto dos
serviços e atividades a serem transferidos.
Art. 33 - Será permitido aos Estados manterem
consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais, desde que, à data da
promulgação desta Constituição, tenham órgãos
distintos para as referidas funções.
Art. 34 - Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias trinta por cento do
orçamento Seguridade Social, exclusive seguro
desemprego, será destinado ao setor de saúde.
Art. 35 - exigência do prazo de exercício
efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135,
inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da
magistratura.
Art. 36 - Nas primeiras eleições que se
realizarem sob esta Constituição, é permitido ao
candidato a Deputado Federal ou Estadual
concorrer, simultaneamente, pelos sistemas
distrital e proporcional.
Parágrafo único - o candidato eleito pelos
dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a
representação distrital.
Art. 37 - Os atuais Deputados Federais e
Estaduais, que foram eleitos Vice-Prefeitos, se
convocados a exercerem as funções de Chefe do
Executivo Municipal, não perderão o mandato
parlamentar.
Art. 38 - A União repassará ou compensará os
Estados o valor aplicado por estes em rodovias
federais, construídas mediante convênio.
Art. 39 - Fica revogado o Decreto-lei no.
1.164, de 01/04/71, e as terras de que trata
reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos
Estados do qual foram excluídas.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no registro de
imóveis.
Art. 40. - O Poder Público destinará recursos
e desenvolverá todos os esforços com a mobilização
de todos os setores ativos organizados da
sociedade brasileira para garantir a eliminação do
analfabetismo e a universalização do ensino
fundamental, até o ano 2.000.
Art. 41 - É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais, por prazo indeterminado.
§ 1o. - Ficam mantidos em todos os seus
termos, os incentivos fiscais concedidos pelo
Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967,
que instituiu a Zona Franca de Manaus.
§ 2o. - As quotas, em moeda estrangeira, para
efeitos de importação a serem efetuadas na Zona
Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas
no exercício de cada ano e em valor nunca inferior
ao do exercício anterior, independentemente de
quaisquer atos previstos.
§ 3o. - A política industrial constante da
Legislação vigente e que discipline aprovação de
projetos na Zona Franca de Manaus não poderá
sofrer mutações, salvo por lei federal.
Art. 42 - Fica instituída a Superintendência
da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento
da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia.
Parágrafo único - Lei complementar
estabelecerá sua competência, área de atuação,
fontes de recursos e incentivos que poderá
conceder, além de sua sede e estrutura de
funcionamento.
Art. 43 - Os juízes togados de investidura
limitada no tempo, que hajam ingressado mediante
concurso público de provas e de títulos e que
estajam em exercício na data de promulgação desta
Constituição, ficam estabilizados nos respectivos
cargos, observados o estágio probatório, passando
a compor quadro em extinção, mantidas as
competências, as prerrogativas e as restrições da
legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único - A aposentadoria dos Juízes
de que trata o artigo regular-se-á pelas normas
fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 44 - Enquanto plano plurianual não
estabelecer as aplicações na manutenção e
desenvolvimento do ensino a que se refere o item
IV do artigo 222, a União destinará, anualmente,
recursos em proporção nunca inferior a dezoito por
cento e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no mínimo vinte por cento da receita
resultante de impostos.
§ 1o. - Planos Plurianuais estaduais
estabelecerão as destinações mínimas à manutenção
e desenvolvimento de ensino de cada Estado e
de seus respectivos Municípios.
§ 2o. - O produto da arrecadação de impostos
transferido pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, é considerado, para efeito
de cálculo previsto no "caput", receita do governo
a que é entregue.
§ 3o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no "caput", são computados os recursos
financeiros, humanos e materiais transferidos pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
e pelos Estados aos respectivos Municípios, para
execução descentralizada dos programas de ensino,
assegurada a prioridade a atendimento das
necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei.
Art. 45 - Os eleitores dos antigos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se
manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão
das duas unidades federativas, a ser realizado
juntamente com as eleições municipais de 15 de
novembro de 1988.
§ 1o. - Proceder-se-á separadamente, à
apuração dos resultados da consulta nos dois
antigos Estados.
§ 2o. - Caso o pronunciamento seja em sentido
contrário à fusão em um ou em ambos os
antigos Estados, a lei complementar federal
disciplinará, até 15 de novembro de
1989, os procedimentos que serão adotados
para que a autonomia de ambos seja
restabelecida, consumando-se com o pleito estadual
de 15 de novembro de 1990.
Art. 46 - O diposto no item IV do parágrafo
1o. do artigo 295 não se aplica às obras e
atividades em curso na data de promulgação desta
Constituição.
Art. 47 - Nos doze meses seguintes ao da
promulgação desta Constituição, o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los
expressamente por lei.
§ 1o. - Considerar-se-ão revogados a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da
avaliação os incentivos que não forem confirmados.
§ 2o. - A revogação não prejudicará os
direitos que, àquela data, já tiverem sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3o. - Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23,
parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do
presente artigo, mediante deliberação, de quatro
quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 48 - As entidades de ensino e pesquisa
que preencham os requisitos dos itens I e II do
artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham
recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, a menos que a lei de que trata o
referido artigo lhe venha a estabelecer vedação.
Art. 49 - Até o ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a dos imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
Art. 50 - No prazo de até dez anos, o
Congresso Nacional legislará determinando
as condições para a completa autonomia
político-administrativa do Banco Central do
Brasil em relação ao Poder Executivo. | | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no
Título X, que regula as Disposições Transitórias.
Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti-
vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su-
primem regras nele contidas.
É inegável que a proposição, reflete grande espírito
público, competência e sensibilidade do Autor.
Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que
no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá-
rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de
providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú-
blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei-
tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a-
presentar. | |
| 543 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33038 APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Título V do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
TÍTULO V
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Do Congresso Nacional
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 67 - O Congresso Nacional é o órgão de
representação política de todos os cidadãos
brasileiros, compondo-se da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. O Congresso Nacional atua na
aprovação do orçamento, na elaboração legislativa,
na formação do Governo e no controle de sua ação,
e exerce os demais poderes que lhe atribua a
Constituição.
Art. 68. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de
dezembro.
§ 1o. No primeiro ano da legislatura, cada
uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias
a partir de 1o. de fevereiro, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas.
§ 2o. No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral,
atendendo ao art. 101, § 1o., fixará a data da
posse dos eleitos e a escolha da Mesa.
§ 3o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso
de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio
ou intervenção federal;
b) pelo Presidente da República ou por
requerimento da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou de interesse público
relevante.
§ 4o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
Art. 69 - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão
em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e tratar dos
serviços comuns às duas Casas;
III - discutir e votar o orçamento;
IV - decidir sobre o veto;
V - exercer sua competência em matéria de
Estado de Defesa, Estado de Sítio e de intervenção
federal;
VI - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberando;
VII - empossar o Presidente da República;
VIII - os demais fins indicados na
Constituição.
Art. 70 - A cada uma das Casas compete dispor
sobre sua organização e seu funcionamento,
administrar a polícia e demais serviços próprios,
bem como prover seus respectivos cargos,
observando os regimentos internos as seguintes
normas:
I - a Presidência de ambas as Casas
desempenha as atribuições de primeira
magistratura, exigindo-se do titular que suspenda
sua filiação partidária enquanto exercer a função;
II - o mandato dos membros das Mesas é de
dois anos, proibida a recondução, salvo a dos seus
Presidentes;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do
Senado Federal, encaminhará, por intermédio do
Primeiro-Ministro, pedidos de informação sobre
fato relacionado com matéria legislativa em
trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso
Nacional, ou de suas Casas, que, sob pena de
responsabilidade, deverão ser respondidos em prazo
não superior a sessenta dias;
IV - a faculdade de as duas Casas, em
conjunto ou separadamente, criarem Comissões
Parlamentares de Inquérito, atendido ainda o
seguinte:
a) fato determinado como objeto de
investigação, e prazo certo de duração;
b) poderes instrutórios próprios de
autoridades judiciárias;
c) serem requeridas por um terço dos membros
de cada uma das Casas ou do Congresso Nacional
conforme o caso, ou pela metade deles,
respectivamente, se já estiverem funcionando, em
cada Casa ou no Congresso, concomitantemente,
cinco Comissões;
d) a remessa de suas conclusões ao Ministério
Público para ser promovida a responsabilidade
civil e penal que couber;
V - o funcionamento, durante o recesso do
Congresso, de uma Comissão representativa, para o
exercício das atribuições que lhe forem delegadas
"interna corporis";
VI - composição de todas as Comissões
corresponderá, no máximo possível, à representação
proporcional dos partidos no Congresso ou na Casa
respectiva, conforme o caso.
Parágrafo Único - Os Presidentes das duas
Casas poderão concorrer às eleições gerais
independentemente de indicação em convenção
partidária, na forma da lei.
Art. 71. O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado, na forma regimental, podem participar,
com direito à palavra, das sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, devendo
comparecer diante delas regularmente, sob pena de
crime de responsabilidade, para prestarem
pessoalmente os esclarecimentos que lhe forem
solicitados.
§ 1o. As prerrogativas e os direitos
inerentes ao mandato parlamentar do Primeiro-
Ministro, dos Ministros de Estado e dos Ministros-
Adjuntos serão regulados pelo Regimento comum do
Congresso Nacional.
§ 2o. O Líder da oposição e o colégio de seus
vice-líderes autorizados a responder pelos
assuntos correspondentes às Pastas Ministeriais
existentes, gozarão, no que couber na forma
regimental, de tratamento compatível com o
concedido em lei ao Primeiro-Ministro e aos demais
membros do Conselho de Ministros.
Art. 72. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Sessão II
Do Estatuto do Parlamentar
Art. 73. Os deputados e senadores são
invioláveis no exercício do mandato por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos, dentro de quarenta e
oito horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 2o. A Casa respectiva, mediante voto
secreto e maioria absoluta, poderá, a qualquer
momento, sustar processo relativamente a fatos
praticados após a expedição do diploma. Nessa
hipótese, não correrá a prescrição enquanto
durar o mandato.
§ 3o. Os deputados e senadores serão
processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 4o. As prerrogativas processuais dos
deputados e senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 5o. A incorporação às Forças Armadas de
deputados e senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
Art. 74. Deputados e senadores perceberão,
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro, pelas respectivas Mesas e sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.
Parágrafo único. A remuneração deverá levar
em conta o comparecimento efetivo do parlamentar e
a sua participação nas votações.
Art. 75. Os deputados e senadores não
poderão desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal;
Art. 76. Perderá o mandato o deputado ou o
senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. É imcompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político.
§ 3o. No caso do item III, inclusive quando
reconhecido por decisão do Supremo Tribunal
Federal, em ação popular, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 77o. Não perde o mandato o deputado ou o
senador:
I - que seja investido nas funções de
Primeiro-Ministro, Ministro de Estado ou Ministro-
Adjunto;
II - que exerça cargo público de magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação;
III - que esteja licenciado pela respectiva
Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que
nesse caso, o afastamento não ultrapasse a trinta
dias.
§ 1o. Em caso de vaga, convocar-se-á o
suplente, salvo relativamente às cadeiras
correspondentes à representação majoritária
distrital na Câmara dos Deputados, que será
preenchida em eleição suplementar, na formal da
lei.
§ 2o. Não havendo suplente e abrindo-se vaga,
far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
Seção III
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 78o. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e
repartição de receitas;
II - contribuições sociais;
III - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento; abertura e operações de
crédito; dívida pública e emissões de curso
forçado;
IV - fixação do efetivo das Forças Armadas;
V - planos e programas nacionais, regionais e
setorias, de desenvolvimento;
VI - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia, inclusive para
os crimes políticos;
IX - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
X - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosas e
prazos para a sua desclassificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração, ressalvadas as
competências privativas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal;
XII - sistema nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
securitária, bem assim instituições financeiras e
suas operações;
XIV - captação e segurança da poupança
popular;
XV - moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida da mobiliária federal;
XVI - limites globais e condições para as
operações de crédido externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo o poder público federal;
XVII - limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno.
Seção IV
Da Câmara dos Deputados
Art. 79o. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos por voto direto e
secreto em cada Estado, Território e no Distrito
Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e
no exercício dos direitos políticos, pelo sistema
distrital misto, majoritário e proporcional,
conforme o disposto em lei complementar,
observadas as seguintes regras:
I - a metade das cadeiras, no mínimo, será
reservada à representação majoritária distrital,
em votação de turno único;
II - a representação proporcional processar-
se-á mediante votação em listas nominais
elaboradas pelos partidos, distribuídas as
cadeiras segundo a ordem definida pela Convenção.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal,
hipótese em que, com a posse dos Deputados após as
eleições antecipadas, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2o. O número de deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, para cada legislatura,
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta
deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro deputados.
Art. 80. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, Primeiro Ministro, e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-
Ministro, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta:
a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos
casos previstos na Constituição;
b) moção de censura ao Conselho de Ministros;
c) voto de confiança solicitado pelo
Primeiro-Ministro;
d) a indicação do Procurador-Geral da
República.
IV - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixar os
respectivos vencimentos.
Seção V
Do senado Federal
Art. 81o. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
Elegerão três senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente por um e dois terços.
§ 3o. Cada senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 82o. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
a escolha:
a) de magistrados, nos casos determinados
b) dos Ministros do Tribunal de Contas da
União indicados pelo Presidente da República;
c) dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
d) dos Governadores dos Territórios;
e) do Presidente e dos Diretores do Banco
Central e do Presidente do Banco do Brasil;
f) dos Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanete;
IV - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre o
texto definitivo correspondente.
V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VI - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VII - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será conferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuizo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Capítulo II
Da Presidência da República
Seção I
Do Presidente da República
Art. 83o. O Presidente da República é o Chefe
do Estado e o seu primeiro magistrado, cumprindo-
lhe representar a unidade e a permanência da
sociedade política, guardar os valores superiores
da ordem constitucional e arbitrar o funcionamento
regular das instituições.
Art. 84o. - O presidente da República é
eleito, dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos, sessenta dias antes do término do
mandato do antecessor ou trinta dias após a
vacância do cargo, pelo Congresso Nacional em
sessão conjunta, mediante votação secreta, sendo
proclamado eleito quem obtiver a maioria de dois
terços dos votos de seus membros.
§ 1o. Não alcançado o quorum de dois terços
em duas tentativas, será suficiente, para a
eleição, a maioria absoluta dos votos dos membros
do Congresso Nacional.
§ 2o. As indicações para a votação competem
livremente aos membros do Congresso Nacional,
independendo inclusive de filiação partidária do
concorrente ou de convenção prévia.
Art. 85o. O mandato do Presidente da
República é de seis anos.
§ 1o. É vedada a reeleição para um terceiro
mandato consecutivo, bem como a eleição no curso
do quinquênio imediatamente subsequente ao término
do segundo mandato consecutivo.
§ 2o. O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País sem prévia autorização do
Congresso Nacional, sob pena de perda do mandato.
§ 3o. A renúncia importa a perda do mandato
presidencial desde o momento da recepção da
mensagem pelo Congresso Nacional e inabilita o
renunciante a candidatar-se nas eleições imediatas
e nas que se realizarem no quinquênio
imediatamente subsequente à renúncia.
§ 4o. Na ausência ou no impedimento do
Presidente da República, e no caso de vacância do
cargo, serão chamados ao exercício da função,
sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o
Presidente do Senado Federal e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§ 5o. Ocorrendo a vacância, o Presidente
eleito inicia um mandato novo.
Art. 86. O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, patrocinar o bem geral do povo brasileiro e
velar pela união, integridade e independência da
República".
§ 1o. Se o Presidente da República não tomar
posse na data fixada, será chamado o substituto,
na ordem do art. 85, § 4o.; decorridos dez dias
sem que tenha assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2o. É vedado ao Presidente da República,
desde sua posse, filiação ou vinculação a partido
político, ainda que honorífica.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 87. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - exercer inspeção superior sobre a ação
do Governo e o funcionamento da Administração
Pública Federal;
III - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o
Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil;
IV - nomear, após aprovação pela Câmara
Federal, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o Procurador-
Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da
República e nos casos previstos na Constituição, a
Câmara Federal, convocando eleições antecipadas;
VIII - iniciar o processo legislativo
nos casos previstos na Constituição;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - convocar e presidir o Conselho da
República e nomear os seus membros, nos termos da
Constituição;
XI - manter relações do País com Estados
estrangeiros e acreditar os representantes
diplomáticos desses;
XII - afirmar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, autorizado ou "ad
referendum" Do Congresso Nacional, em caso de
agressão estrangeira ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XIV - celebrar a paz, autorizado ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de
oficiais-generais e nomear seus comandantes;
XVI - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XVII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIX - decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho da República,
o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a
intervenção federal, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
XX - determinar a realização de referendo nos
casos previstos na Constituição;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional ou, por
motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIV - Presidir o Conselho de Ministros,
quando solicitado pelo Primeiro-Ministro;
XXV - pronunciar-se nas situações graves de
vida da República.
XXVI - exercer outras atribuições que lhe
sejam atribuídas pela Constituição.
Parágrafo único. O presidente da República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
de nomear Governadores de Territórios e conceder
indulto ou graça, bem assim as previstas nos Itens
XVII, XVIII, XIX e XX.
Seção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. 88. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Congresso Nacional,
do Judiciário, do Ministério Público e dos poderes
políticos dos Estados;
III - o Sistema Parlamentar do Governo;
IV - o exercício das liberdades públicas e
dos direitos políticos;
V - a segurança do País;
VI - a proibidade na administração;
VII - a lei orçamentária;
VIII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
Parágrafo único. Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 89. Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções.
Parágrafo único. Se, esgotado o prazo de
cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente,
sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
Seção IV
Do Conselho da República
Art. 90. O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reunindo-se sob sua presidência.
§ 1o. Compõem o Conselho da República:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os antigos Presidentes da República
eleitos na vigência desta Constituição e que não
tiverem sido afastados do cargo;
VI - um Ministro representando as Forças
Armadas, em rodízio anual.
VII - seis cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de reconhecida experiência política no
Governo, no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados, indicados, respectivamente, um terço
pelo Presidente da República e, cada um dos terços
restantes, em separado, pelas referidas Casas,
todos com mandato de oito anos vedada a
a recondução.
Art. 91 Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-
Ministro, nos casos previstos nesta Constituição;
III - realização de referendo;
IV - declaração de guerra e celebração de
paz;
V - decretação do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio.
VI - intervenção federal nos Estados;
VII - utilização de áreas indispensáveis à
segurança nacional, inclusive na faixa de
fronteira, bem como as relacionadas com a
preservação e o aproveitamento dos recursos
naturais;
VIII - iniciativas necessárias para garantir
a independência nacional e a defesa das
instituições democráticas;
IX - outros assuntos de natureza política,
por iniciativa do Presidente da República.
§ 1o. O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar de
reunião do Conselho da República que trate de
questão relacionada com a sua Pasta.
§ 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão das reuniões do Conselho
da República quando houver pronunciamento a
respeito deles.
Seção V
Da Procuradoria-Geral da União
Art. 92. A Procuradoria-Geral da União,
organizada em carreira, na forma de lei
complementar, é orgão incumbido da defesa judicial
e extrajudicial da União.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da União
será chefiada pelo Procurador-Geral da União,
nomeado pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Organização
Art. 93. O Governo, órgão que conduz a
política geral do País e a Administração Pública,
é formado pelo Conselho de Ministros, composto do
Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado.
Art. 94. O Primeiro-Ministro será nomeado
pelo Presidente da República, dentre os membros do
Congresso Nacional, após consulta aos partidos
representados na Câmara dos Deputados, tendo em
conta a bancada ou as bancadas majoritárias
definidas com a eleição parlamentar.
Art. 95. Os Ministros de Estado serão
nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Primeiro-Ministro, dentre brasileiros
no exercício dos direitos políticos.
Art. 96. O Conselho de Ministros é convocado
e presidido pelo Primeiro-Ministro, dispondo, em
regimento interno, sobre sua organização e seu
funcionamento.
§ 1o. Os integrantes do Conselho de Ministros
estão vinculados ao Programa de Governo e ás
decisões coletivas nele tomadas.
§ 2o. Do Programa de Governo devem constar as
princípais orientações políticas, bem assim as
medidas a serem propostas e adotadas nas diversas
áreas da atividade governamental.
§ 3o. O Governo, coletivamente, e o Primeiro-
Ministro são responsáveis perante o Presidente da
República e perante a Câmara dos Deputados. Os
Ministros são responsáveis perante o Primeiro-
Ministro e, no âmbito da responsabilidade política
do Governo, perante a Câmara dos Deputados.
§ 4o. Até a posse de novo Primeiro-Ministro,
o Conselho de Ministros destituído permanecerá no
Governo, limitando-se à prática dos atos
estritamente necessários para assegurar a gestão
dos negócios públicos.
Art. 97. Implicam a destituição do Conselho
de Ministros:
I - o início de nova legislatura;
II - a aceitação, pelo Presidente da
República, do pedido de demissão apresentado pelo
Primeiro-Ministro;
III - a morte ou impedimento prolongado do
Primeiro-Ministro;
IV - a rejeição do Programa do Governo;
V - a recusa de voto de confiança pedido
pelo Primeiro-Ministro à Câmara dos Deputados;
VI - a aprovação de voto de desconfiança pela
maioria da Câmara dos Deputados;
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, sob
pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do
País sem prévia autorização do Congresso Nacional.
Seção II
Da Formação
Art. 98. Indicado pelo Presidente da
Pepública, o Primeiro-Ministro, em dez dias,
apresentará, com os demais integrantes do Conselho
de Ministros, ao Congresso Nacional, reunido em
sessão conjunta o Programa de Governo, devendo a
Câmara dos Deputados, em dez dias, deliberar sobre
sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. Decorridos os dez dias sem
deliberação da Câmara, o Governo e o seu Programa
serão tidos por aprovados.
Art. 99. A Câmara dos Deputados poderá, pela
iniciativa de um terço dos seus membros, votar
moção de desconfiança ao Conselho de Ministros,
não podendo a discussão ultrapassar cinco dias.
Parágrafo único. É vedada a iniciativa de
mais de três moções de desconfiança na mesma
sessão legislativa, bem como uma nova iniciativa
antes de decorridos três meses da rejeição da
moção anterior ou da aprovação do Programa de
Governo.
Art. 100. O Primeiro-Ministro será indicado
pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados:
I - se o Presidente da República não tiver
exercido, no prazo constitucional, a atribuição de
nomeá-lo; e
II - após a rejeição sucessiva de dois
Programas de Governo.
§ 1o. Na hipótese do item I, o Presidente da
República deve, em quarenta e oito horas, nomear
Primeiro-Ministro o indicado pela Câmara dos
Deputados. Nesse caso, o Conselho de Ministros
comparecerá ao Congresso Nacional, no prazo
constitucional, para apresentar seu Programa,
dispensada nova deliberação.
§ 2o. Na hipótese do item II, a Câmara
Federal indicará, em dez dias, em votação distinta
e pela maioria absoluta de seus membros, dos nomes
ao Presidente da República, para que dentre eles e
no prazo de quarenta e oito horas, seja nomeado o
Primeiro-Ministro.
Art. 101 O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados, convocando eleições antecipadas,
nos seguintes casos:
I - se, configuradas as hipóteses dos itens I
e II do artigo 100, a Câmara dos Deputados não
obtenha a maioria absoluta necessária para indicar
o Primeiro-Ministro ou para formar a lista dúplice
a que se refere o § 2o. do mesmo artigo;
II - quando não houver outro meio para
solucionar crise de extrema gravidade que ponha em
risco o funcionamento regular das instituições e a
segurança do Estado, havendo solicitação do
Primeiro-Ministro e pronunciamento favorável do
Conselho da República.
§ 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, o
Presidente da República fixará a data da eleição e
da posse dos eleitos, em prazo não superior a
sessenta dias, cabendo ao Tribunal Superior
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 2o. No caso do item I, a obtenção de
maioria absoluta, em qualquer momento, impede o
exercício do poder de dissolução, mesmo tendo
havido pronunciamento favorável do Conselho da
República.
Sessão III
Das Competências
Art. 102. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - elaborar o Programa de Governo e
apresentá-lo perante o Congresso Nacional;
II - indicar ao Presidente da República, para
nomeação e exoneração, os Ministros de Estado;
III - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
IV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
V - promover a unidade de ação governamental,
elaborar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
VI - exercer a direção superior da
Administração federal;
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração federal, na forma
da lei complementar;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais na forma da lei complementar;
IX - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
X - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou
a qualquer de suas Casas;
XI - enviar o projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta dos Orçamentos da União
ao Congresso Nacional;
XII - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos na Constituição;
XIII - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro dos sessenta dias após à abertura
da sessão legislativa;
XIV - comparecer regularmente ao Congresso
Nacional ou a suas Casas, e participar das
respectivas sessões, na forma regimental;
XV - solicitar ao Presidente da República a
decretação de intervenção federal, do Estado de
Defesa e do Estado de Sítio;
XVI - expedir decreto de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária;
XVII - integrar o Conselho da República;
XVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 103. Compete ao Conselho de Ministros:
I - traçar a linha política do Governo e
apreciar as matérias referentes à sua execução;
II - elaborar as propostas do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento;
III - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-
Ministro ou pelos Ministros de Estado;
IV - deliberar sobre questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
V - opiniar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
Art. 104. Compete aos Ministros de Estado:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de suas pastas, e referendar os
atos assinados pelo Primeiro-Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos
III - apresentar ao Conselho de Ministros
relatórios periódicos sobre o andamento das
políticas públicas na área de suas pastas;
IV - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional na área de suas
pastas informando o Conselho de Ministros;
V - praticar os atos que lhes forem
atribuídos pelo Conselho de Ministros;
Parágrafo único. Os Ministros congressistas,
na forma regimental, poderão indicar, entre os
membros do Congresso Nacional, Ministros-Adjuntos,
para auxiliá-los na condução de suas pastas, bem
como substituí-los nos impedimentos.
Capítulo V
Da Administração Civil Federal
Art. 105. A Administração Civil Federal,
baseada nos princípios da legalidade, hierarquia,
permanência, neutralidade partidária e competência
técnica e profissional, regulados em lei
complementar, atua, com imparcialidade, para
tornar efetivo o ordenamento jurídico e executar
as políticas públicas definidas pelo Governo.
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá a organização em carreira e as
funções da administração direta, seus quadros
técnico-profissionais permanentes, suas relações
com o governo, instrumentos para seu controle, bem
como o regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos e as condições para aquisição de
estabilidade.
Art. 106. O Serviço Público será acessível
a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelicidos em lei.
§ 1o. O ingresso no Serviço Público dependerá
necessáriamente de aprovação prévia em concurso
público de provas, ou de provas e títulos, salvo
os casos indicados na lei complementar.
§ 2o. Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
ocupantes de cargo ou função de carreira, exceto
os da confiança direta dos Ministros de Estado;
§ 3o. A cessão de servidores dentro da
administração direta, somente poderá ser realizada
sem qualquer ônus para o órgão cedente.
§ 4o. Nenhum concurso terá validade por prazo
maior de quatro anos, contados da homologação.
§ 5o. Serão estáveis após dois anos de
exercício os funcionários nomeados por concurso.
§ 6o. Os vencimentos dos cargos do Congresso
Nacional e do Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 7o. Respeitando o disposto no parágrafo
anterior, é vedada vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração do
pessoal do serviço público.
§ 9o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no Serviço Público.
Art. 107. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com um
técnico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos, a acumulação
somente será permitida quando houver correlação de
matéria e compatibilidade de horário.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
fundações criadas ou mantidas pelo poder público,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 108. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade; ou
III - voluntariamente;
a) após trinta e cinco anos de serviço para o
homem e trinta anos para a mulher, desde que
contem, pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade.
b) a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo
servidor, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único. Lei complementar de
iniciativa exclusiva do Primeiro-Ministro indicará
as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço,
para aposentadoria, reforma, transferência para a
inatividade e disponibilidade.
Art. 109. Os proventos da aposentadoria
serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por incidente
em serviço, por moléstia profissional ou por
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei; e
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos
demais casos.
§ 1o. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
§ 2o. Os proventos da inatividade não poderão
exceder a remuneração percebida na inatividade.
§ 3o. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. 110. O servidor público da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
exercerá o mandato a que tenha sido eleito em
conformidade com as regras seguintes:
I - sendo federal ou estadual o mandato,
ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito
Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou
função, admitido à lei municipal facultar-lhe a
opção pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatilibilidade de horários, a lei
poderá admitir a percepção as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos
subsídios. Não havendo compatibilidade,
aplicar-se-á a norma prevista no item I.
§ 1o. Em qualquer dos casos de afastamento
para exercício de mandato, o tempo de serviço do
servidor será contado para todos os efeitos
legais, exceto promoção por merecimento.
§ 2o. É vedado a Vereador, no âmbito da
administração pública direta ou indireta
municipal, ocupar cargo em comissão e, salvo
mediante concurso público, função ou emprego.
§ 3o. Excetua-se da vedação do parágrafo
anterior o cargo de Secretário Municipal, desde
que o Vereador se licencie do exercício do
mandato.
Art. 111. A demissão somente será aplicada
ao funcionário:
I - vitalício, em virtude de sentença
judiciária;
II - estável, na hipótese do número anterior
ou mediante processo administrativo, em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalida por sentença a
demissão, o funcionário será reintegrado, e
exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava
outro cargo, a este reconduzido, sem direito a
indenização.
Art. 112 O regime jurídico dos servidores
admitidos em serviços de caráter temporário será
estabelecido em lei especial.
Art. 113. As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
funcionários, nessa qualidade, causarem a
terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva
contra funcionário responsável, nos casos de culpa
ou dolo.
Art. 114. O disposto nesta Seção aplica-se
aos funcionários dos três Poderes da União e aos
funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO V
Do Ministério Público da União
Art. 115. O Ministério Público é instituição
permanente, atuante junto ao Judiciário,
incumbindo-lhe a defesa do regimento democrático,
da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, tendo como princípios
institucionais a unidade, a indivisibilidade e a
indenpendência funcional.
Art. 116. O Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal,
o Superior Tribunal de Justiça, os
Tribunais Eleitorais, o Tribunal de
Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais
comuns e Juízos Agrários;
II - O Ministério Público Militar;
III - O Ministério Público do Trabalho; e
IV - O Ministério Público do Distrito e dos
Territórios.
§ 1o. Cada Ministério Público será chefiado
pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os
integrantes da carreira, na forma prevista na
respectiva lei complementar.
§ 2o. caberá ao Procurador-Geral da República
representar, junto ao Supremo Tribunal Federal,
por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
requerendo, nos casos previstos, a intervenção
federal nos Estados.
§ 3o. A representação será obrigatória se
requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas
nesta Constituição, ou a requerimento dos
Procuradores-Gerais.
§ 4o. Lei complementar organizará o
Ministério Público da União, aplicando seus
princípios e normas gerais ao Ministério Público
dos Estados.
art. 117. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas, nos termos de lei
complementar, com base na hierárquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
§ 2o. O oficial da Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória a
pena restritiva da liberdade individual que
ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se
for declarado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, por decisão de Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
Art. 118. O serviço militar é obrigatória,
nos termos da lei.
§ 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 119. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das forças
armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função pública temporária, não eletiva, assim como
emprego em empresa pública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e somente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma. Depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3o. Ao militar são proibidos a
sindicalização e a greve.
II
Acrescentem-se, onde couberem, as seguintes
Disposições Transitórias:
Art. O Projeto de Constituição, uma vez
aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte,
será submetido a um referendum popular único e
geral.
§ 1o. Ratificação pelo referendum, o Projeto
será promulgado como a Constituição da República
Federativa do Brasil.
§ 2o. Rejeitado o Projeto, a Assembléia
Nacional Constituinte cessará suas atividades,
convocadas novas eleições em cento e vinte dias.
§ 3o. No caso do parágrafo anterior, a atual
Assembléia Nacional Constituinte funcionará como
Congresso Nacional até a posse dos novos
constituintes, quando então será dissolvido.
Art. . Promulgada a Constituição, os
mandatos dos deputados e senadores havidos pela
ordem anterior serão recebidos pela nova ordem
constitucional, com a duração prevista naquela.
Art. . A recepção prevista no artigo
anterior estende-se a todos os demais cargos e
funções públicas, eletivos e não eletivos,
federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O mandato do atual
Presidente da República terminará em quinze de
março de 1991.
Art. . As normas relativas ao sistema de
governo entrarão em vigor com a posse do futuro
Presidente da República, a ser eleito, de forma
direta, a quinze de novembro de 1990.
Parágrafo único. É mantido até 15 de março de
1991 o sistema presidencialista atualmente em
vigor, inclusive no tocante ao processo
legislativo, com as seguintes ressalvas:
I - fica desde logo instituído um Conselho de
Ministros, sob a direção do atual Presidente da
República, a ser por ele convocado, e que aprovará
regimento interno regulando o seu funcionamento;
II - o Conselho de Ministros poderá ser
coordenado por um Ministro-Coordenador indicado
pelo Presidente da República, para o exercício de
poderes que lhe sejam delegadas por decreto
presidencial;
III - Fica criada uma Comissão de Transição
de nível Ministerial, dirigida por um
Ministro-Extraordinário indicado livremente pelo
Presidente da República, com a finalidade de
propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e
administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas dos representantes de
outros órgãos titulares de poder político, na
esfera da competência de cada um.
Art. . A Comissão de Transição de que
trata o item III do artigo anterior, no prazo de
seis meses contados da sua instalação, elaborará
um projeto de reforma da legislação eleitoral e
partidária, com o objetivo de fortalecer a
estrutura partidária nacional, a autenticidade
doutrinária dos partidos, bem como a fidelidade
dos seus filiados aos programas aprovados em
convenção.
Art. . O atual Presidente da República,
entendendo preenchidas as condições legais
necessárias, poderá antecipar a entrada em vigor
do sistema parlamentar do governo, por meio de
Mensagem enviada ao Congresso Nacional.
Art. . O sistema parlamentar do governo
estender-se-á aos Estados e entrará em vigor
a partir do final do mandato dos atuais
governadores. | | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o
texto do Substitutivo.
O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu-
tivo.
Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs-
titutivo. | |
| 544 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34004 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Título X
Disposições Transitórias
Art. 1o. - É concedida anistia a todos os
que, no período de 18 de setembro de 1946, até a
data da promulgação desta Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares e aos que foram
abrangidos pelo Decreto-Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo
Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, observados
os critérios de antiguidade e merecimento, vedada
a escolha e obedecidos os prazos de permanência em
atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste
artigo somente gera efeitos financeiros a partir
da promulgação da presente Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter
retrotativo.
Art. 2o. - Todos os que tiveram mandatos
cassados ou direitos políticos suspensos pelos
atos supracitados, no exercício de mandatos
eletivos, contarão, para efeito de pensão e
aposentadoria, junto aos Institutos de Pensões das
Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos
Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam
mandatos executivos, o período compreendido entre
a data de suspensão dos direitos políticos e
cassação do mandato e a data de expiração do
respectivo mandato.
Art. 3o. - Aos empregados de empresas
privadas ou aos seus dependentes, punidos por atos
de motivação política, fica assegurado o direito à
aposentadoria e/ou pensão em valores atualizados
equivalentes à remuneração total que percebiam na
função que exerciam como se em serviço estivessem.
Parágrafo único - Fica assegurado, também,
aos empregados de empresas privadas ou aos seus
dependentes, na mesma situação, o direito de
requerer revisão de suas aposentadorias ou
pensões, de modo a torná-las equivalentes, em
valores atualizados, ao total da remuneração
auferida à época da aplicação das penalidades.
Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em um turno de discussão e votação,
salvo quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição
Estadual.
Art. 5o. - A transferência de serviços
públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - Aplica-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 6o. - Tendo sido aprovada a criação do
Estado do Tocantins pelo Congresso Nacional e pela
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, o
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará,
dentro de cento e vinte dias da promulgação desta
Constituição, plebiscito na área descrita no
parágrafo 1o. Resultando o pronunciamento popular
favorável à criação do Estado do Tocantins, sua
instalação dar-se-á em noventa dias, designando o
Presidente da República a sede do governo
estadual, a ser confirmada pela Assembléia
Constituinte do Estado.
§ 1o. - O Estado do Tocantins limitar-se-á
com o Estado de Goiás pela divisas norte dos
Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás
e Campos Belos, conservando, a leste, norte e
oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a
Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. - Aplica-se à criação, instalação,
eleição de Assembléia Constituinte, Governador,
Senadores e Deputados Federais do Estado do
Tocantins e à divisão do Estado de Goiás, no que
couber, o que dispõe a Lei Complementar no. 31, de
1977.
Art. 7o. - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial do País, com cinco membros indicados
pelo Congresso Nacional e cinco membros do
Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar
as propostas de criação de Estados e outras
pertinentes, no prazo de um ano a partir de sua
instalação.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - O Congresso Nacional deverá apreciar,
no prazo máximo de um ano, os pareceres e
anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as
disposições dos §§ 3o., 4o. e 5o. do artigo 20
desta Constituição.
§ 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a instalação dos Estados criados.
§ 4o. - A União não poderá financiar as
despesas de novos Estados, por mais de três anos
contados da data de sua criação. Durante esse
período, nunca menos que a metade das despesas
financiadas serão custeadas com recursos
provenientes de contribuição especial que os novos
Estados instituirem, a ser cobrada de pessoas
físicas e jurídicas neles residentes ou
domiciliadas; a outra parte, com recursos
provenientes das demais receitas do orçamento
federal.
§ 5o. - É vedada à União, direta ou
indiretamente, assumirem cargos em decorrência da
criação de Estado referentes a despesas com
pessoal inativo e com encargos e amortização de
dívida interna ou externa da administração
pública, inclusive a indireta.
Art. 8o. - As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da terceira
sessão legislativa da atual legislatura,
obedecendo as leis complementares à seguinte ordem
de prioridade:
I - técnica de elaboração de leis (artigo 91,
parágrafo único);
II - sistema tributário nacional (artigos
197, 206, 209 § 11 e 210 § 5o.);
III - planos, diretrizes orçamentária e
orçamentos (artigos 220);
IV - Procuradoria-Geral da União (artigo ...
§ 2o.);
V - estatuto da magistratura (artigo 135);
VI - Ministérios Públicos (artigo 179, IV);
VII - Defensoria Pública (artigo 177,
parágrafo único);
VIII - julgamento do Supremo Tribunal Federal
sobre representação do Procurador-Geral da
República (artigo 148, I, "m");
IX - questões de direito agrário (artigo 155,
XII);
X - justiça eleitoral (artigo 166);
XI - sistema eleitoral (artigo 74);
XII - atividades nucleares (artigo 31, XXII);
XIII - inelegibilidades (artigo 13 § 9o.);
XIV - aposentadoria em condições especiais
(artigo 65 § 2o.);
XV - polícia federal (artigo 194, § 4o.);
XVI - faixa de fronteira (artigo 30, § 3o.);
XVII - forças estrangeiras no território
nacional (artigo 31, IV);
XVIII - criação de Territórios (artigo 28 §
5o.); e
XIX - serviços notariais e registrais (artigo
146).
Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara dos Deputados, e três pelo Presidente do
Senado Federal, todos com respectivos suplentes.
§ 2o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação
por lei, a contar da data da promulgação desta
Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo,
competência assinalada por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Art. 11 - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
nesta Constituição.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação, respeitada a sua ordem de
antiguidade.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competência definidas na
ordem constitucional precedente.
§ 4o. - Os Ministros, a que se refere o
inciso II deste artigo, serão indicados em lista
tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, que
observará o parágrafo único do artigo 150 desta
Constituição.
Art. 12 - São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
dessa Constituição, Tribunais Regionais Federais
com sede nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal, a serem definidos em lei.
§ 1o. - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em todo o
Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e indicar os candidatos
a todos os cargos da composição inicial, mediante
listas tríplices, podendo destas constar juízes
federais de qualquer região.
§ 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as
Procuradorias das autarquias com representação
própria exercerão as funções de ambos, dentro da
área de suas respectivas atribuições.
§ 1o. - O Presidente da República, no prazo
de cento e vinte dias, encaminhará os projetos das
leis complementares previstas no "caput" deste
artigo.
§ 2o. - Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. - O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
§ 4o. - Na cobrança de crédito tributário e
nas causas referentes à matéria fiscal a União
será representada judicialmente pelo órgão
jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da
União atualmente existentes serão absorvidos pela
Procuradoria-Geral da União, que terá setor
próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de
crédito tributário e das causas referentes à
matéria fiscal.
Art. 14 - O Superior Tribunal Militar
conservará sua composição atual até que se
extingam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista no artigo 169.
Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça
de Paz, na forma prevista no parágrafo 2o. do
artigo 142 desta Constituição, os Estados e o
Distrito Federal disporão sobre a situação dos
atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e
atribuições equivalentes aos dos novos titulares.
Art. 17 - (69/206) - Ficam oficializadas as
serventias do foro judicial, mediante remuneração
de seus servidores exclusivamente pelos cofres
públicos, ressalvada a situação dos atuais
titulares, vitalícios ou nomeados em caráter
efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.
§ 1o. - (69/207) - As serventias
extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista,
serão providas na foram da legislação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, observado o
critério de nomeação, segundo a ordem de
classificação obtida em concurso público de provas
e títulos.
§ 2o. - (69/208) - Fica assegurada aos
substitutos das serventias extrajudiciais e de
foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo
de titular, desde que, investidos na forma da lei,
contem ou venham a contar cinco anos de exercício,
nessa condição e na mesma serventia, até 31 de
dezembro de 1988.
Art. 18 - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Art. 19 - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991.
Art. 20 - O mandato do atual Presidente da
República terminará em quinze de março de 1990.
Art. 21 - Até que sejam fixadas em lei
complementar, f; alíquotas máximas do imposto
sobre vendas a varejo, a que se refere o parágrafo
5o. do artigo 210, não excederão dois por cento.
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II,
IV, do artigo 202, ao item II do artigo 209 e ao
item III do artigo 210 que entrarão em vigor a
partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do
artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio
até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o artigo 216, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto percentual por exercício,
até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do artigo
213, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual estabelecido na alínea "b"
do item I, do artigo 213.
§ 2o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. - As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato, observado o disposto nas
alíneas "a" e "b" do item III do artigo 202.
Art. 23 - O cumprimento do disposto no
parágrafo 5o. do artigo 220 será feito de forma
progressiva no prazo de dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos, distribuindo-se entre as regiões
macroeconômicas de forma proporcional à população,
a partir da situação verificada no biênio de 1986
a 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos
critérios de que trata este artigo excluam-se, das
despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal.
Art. ... - Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o § 7o. do artigo 220
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, com
vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente,
será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa; e
III - o projeto referente aos orçamentos da
União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 24 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei,
nos orçamentos da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos.
Art. 25 - Até a promulgação da lei
complementar referida no artigo 224, as entidades
ali mencionadas não poderão dispender com pessoal
mais do que sessenta e cinco por cento do valor
das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de
pessoal exceda ao limite previsto no "caput"
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação da Constituição, atingir o limite
previsto, reduzindo o percentual excedente à base
de um quinto a cada ano.
Art. 26 - Os recursos públicos destinados a
operações de crédito de fomento serão
transferidos, no prazo de noventa dias, pelo banco
central para o Tesouro Nacional, que estabelecerá
a forma de sua aplicação.
§ 1o. - A aplicação dos recursos de que trata
este artigo será efetuada através do Banco do
Brasil S.A. e das demais instituições financeiras
oficiais.
§ 2o. - Em igual período, o banco central
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades
que a este são afetas.
Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições
a que se refere o artigo 225, item II, são
vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 28 - Até o início da vigência da lei a
que se refere o artigo 225, o Executivo Federal
regulará a matéria prevista no parágrafo 3o. do
artigo 218.
Art. 30 - No prazo de um ano, contado da data
da promulgação desta Constituição, o Tribunal de
Contas da União promoverá auditoria das operações
financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos praticados.
Art. 31 - A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas pelo artigo 64,
ocorrentes a data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos
dos seus titulares.
Art. 34 - As vantagens e os adicionais, que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, ficam congelados em termos nominais,
a partir da data de sua promulgação, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores.
Art. 35 - O segurado da Previdência Social
urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26
de agosto de 1960, e legislação subsequente, o
tempo de serviço prestado na condição de
trabalhador rural.
Art. 36 - O segurado da Previdência Social
rural poderá computar, para fins de percepção dos
benefícios previstos na Lei Complementar no. 11,
de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas
na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de
1973, o tempo de serviço prestado na condição de
trabalhador urbano.
Art. 38 - Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes dos quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam
tombadas essas terras bem como todos os documentos
referentes à história dos quilombos no Brasil.
Art. 39 - A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas,
devendo o processo estar concluído no prazo de
cinco anos, contados da promulgação desta
Constituição.
Art. 40 - O Poder Público implantará as
unidades de conservação já definidas e criará
Reservas Extrativistas Vegetais na Amazônia, como
propriedade da União, para garantir a
sobrevivência das populações locais que exerçam
atividades econômicas tradicionais associadas à
preservação do meio ambiente.
Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata o artigo 234, as refinarias em funcionamento
do País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no.
2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições
estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei.
Art. 42 - Lei, a ser promulgada no prazo de
um ano, disporá sobre os objetivos e instrumentos
da política agrícola aplicados à regularização das
safras, sua comercialização e sua destinação ao
abastecimento e mercado externo, a saber:
I - preços de garantia;
II - crédito rural e agroindustrial;
III - seguro rural;
IV - tributação;
V - estoques reguladores;
VI - armazenagem e transporte;
VII - regulação do mercado e comércio
exterior;
VIII - apoio ao cooperativismo e
associativismo;
IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica
e extensão rural;
X - eletrificação rural;
XI - estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico;
XII - conservação do solo;
XIII - estímulo e apoio à irrigação.
Art. 43 - Fica assegurado o direito à
aposentadoria aos servidores que, à data da
promulgação desta Constituição tiverem preenchido
as condições exigidas pela Constituição anterior.
Art. 44 - A transferência aos Municípios da
competência sobre os serviços e atividades
descritos nos incisos V e VI do artigo 45 e I do
artigo 269 deverá obedecer o plano elaborado
pelas agências estaduais e federais hoje
responsáveis pelos mesmos. O planodeve prever a
forma de transferência de recursos humanos,
financeiros e materiais às administrações
municipais num prazo máximo de cinco anos.
§ 1o. - Durante o período de transferência de
responsabilidades, previsto nos planos estaduais e
federais, o governo municipal que assim o desejar
poderá estabelecer convênio com o governo estadual
e a União para o desempenho conjunto dos serviços
e atividades a serem transferidos.
§ 2o. - A transferência de serviços e
atividades compreenderá a incorporação, ao
patrimônio municipal, dos bens e instalações
respectivos e se dará no prazo máximo de cinco
anos, durante o qual a União ou o Estado não
poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação ou
descurar de sua conservação.
Art. 47 - Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias trinta por cento do
orçamento da Seguridade Social, exclusive seguro
desemprego, será destinado ao setor de saúde.
Art. 48 - A exigência do prazo de exercício
efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135,
inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da
magistratura.
Art. 49 - Nas primeiras eleições que se
realizarem sob esta Constituição, é permitido ao
candidato a Deputado Federal ou Estadual
concorrer, simultaneamente, pelos sistemas
distrital e proporcional.
Parágrafo único - O candidato eleito pelos
dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a
representação distrital.
Art. 52 - Fica revogado o Decreto-Lei no.
1.164, de 1-4-71, e as terras de que trata
reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos
Estados do qual foram excluídas.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no registro de
imóveis.
Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais, na forma da lei.
Art. 57 - Enquanto planos plurianuais de
Educação não estabelecerem as aplicações na
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se
refere o item IV do artigo 222 e os parágrafos 1o.
e 2o. do artigo 282, a União destinará,
anualmente, recursos em proporção nunca inferior a
dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no mínimo vinte por cento, da
receita resultante de impostos.
§ 1o. - O produto da arrecadação de impostos
transferido pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerado, para
efeito do cálculo previsto no "caput", receita do
governo que a transferir.
§ 2o. - Para efeito de cumprimento do
disposto no "caput", são computados os fluxos dos
recursos financeiros, humanos e materiais
transferidos pela União dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e pelos Estados aos
respectivos Municípios, para execução
descentralizada dos programas de ensino,
assegurada a prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei.
Art. 59 - Fica extinto o instituto da
enfiteuse em imóveis urbanos sendo facultada aos
foreiros a remissão dos imóveis existentes,
mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos
contratos.
§ 1o. - Aplica-se subsidiáriamente o que
dispõe a legislação especial dos imóveis da União,
quando não existir cláusula contratual.
§ 2o. - Os direitos dos atuais ocupantes
inscritos ficam assegurados pela aplicação de
outra modalidade de contrato.
§ 3o. - A enfiteuse continuará sendo aplicada
aos terrenos de marinha e seus acrescidos,
situados na faixa de segurança.
Art. 65 - O disposto no item IV do parágrafo
1o. do artigo 295 não se aplica às obras e
atividades em curso na data de promulgação desta
Constituição.
Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da
promulgação desta Constituição, o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los
expressamente por lei.
§ 1o. - Os que não forem confirmados serão
automaticamente revogados a partir do primeiro dia
do mês seguinte ao fim do prazo estabelecido do
"caput".
§ 2o. - A revogação não prejudicará os
direitos que, àquela data, já tiveram sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3o. - Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23,
parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda no. 1, de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do
presente artigo, mediante deliberação, de quatro
quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 67 - As fundações de ensino e pesquisa
que cuja criação tenha sido autorizada por lei e
que preencham os requisitos dos itens I e II do
artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham
recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, a menos que a lei de que trata o
referido artigo lhe venha a estabelecer vedação.
Art. ... - As escolas a que se refere o
artigo 281 e que estejam recebendo recursos
públicos poderão continuar a recebe-los até a data
da entrada em vigor da lei a que se refere o
"caput" do citado artigo.
Art. 68 - Até o ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
Art. ... - São inalteráveis os nomes de
Municípios e Distritos que tenham mantido a mesma
denominação por mais de cinquenta anos.
Art. ... - A lei disporá sobre a
obrigatoriedade de constar dos anúncios, rótulos e
embalagens que exibam o preço de produto
industrializado o valor discriminado dos impostos
sobre ele incidentes.
Art. ... - A lei que regular o seguro
desemprego disporá que o produto das arrecadações
para o Programa de Integração Social, criado pela
Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970,
e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar no.
8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar
prioritariamente o programa do referido seguro.
§ 1o. - Os recursos mencionados no "caput"
deste artigo serão aplicados em financiamentos de
programas de desenvolvimento com critérios de
remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2o. - Os patrimônios acumulados do Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público são preservados, mantendo-se
os critérios de saque nas situações previstas
pelas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do
abono salarial.
Art. ... - Os benefícios da seguridade
social, previstos no incisos I e III do parágrafo
1o. do artigo 258 e na alínea "c" do parágrafo 2o.
do artigo 265 deverão ser implantados conforme
plano a ser estabelecido pelos órgãos responsáveis
pela gestão da seguridade social.
Parágrafo único - O plano deverá definir
critérios de concessão dos benefícios, fontes de
custeio correspondentes e o prazo de adoção das
medidas, que não poderá ultrapassar cinco anos.
Art. 69 - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão,
em sessão solene do Congresso Nacional, na data de
sua promulgação, compromisso de manter, defender e
cumprir esta Constituição. | | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no
Título X, que regula as Disposições Transitórias.
Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti-
vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su-
primem regras nele contidas.
É inegável que a proposição, reflete grande espírito
público, competência e sensibilidade do Autor.
Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que
no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá-
rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de
providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú-
blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei-
tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a-
presentar. | |
|