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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
1987::01 in date [X]
Q::Título 04::Capítulo 04::Seção 06 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandPROJ (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandQ (5)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:141  
 Texto:  Art. 141. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  JUSTIÇA ELEITORAL, COMPOSIÇÃO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, JUIZ, RESSALVA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO, OBRIGATORIEDADE, PRAZO MINIMO, BIENIO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:142  
 Texto:  Art. 142. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois membros, observado o disposto no artigo 114, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  (TSE), COMPOSIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MINISTRO, (STF), MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. (TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, MINISTRO, (STF), CORREGEDOR, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:143  
 Texto:  Art. 143. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois membros, observado o disposto no artigo 114. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá dentre os Desembargadores seu Presidente e Vice-Presidente. 
 Indexação:  (TRE), CAPITAL DO ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, NUMERO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESCOLHA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. (TRE), ELEIÇÃO, DESEMBARGADOR, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:144  
 Texto:  Art. 144. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. § 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, TRIBUNAIS, JUIZ, JUNTA ELEITORAL. MEMBROS, TRIBUNAIS, JUIZ, JUNTAS ELEITORAIS, DIREITOS, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE, DECISÃO, (TSE), RESSALVA, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:145  
 Texto:  Art. 145. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" ou mandado de injunção. Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. 
 Indexação:  DECISÃO, (TRE), CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, VIOLAÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRIBUNAL, MATERIA, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, (FN), JURISDIÇÃO, (PE).