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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapsePROJ
Q (1)
ANTE / PROJ
Art
collapseQ
collapseArts. 200s
Art. 203[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:203  
 Texto:  Art. 203. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 2º A lei disporá que obras, serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, nos três níveis de governo, somente serão contratados mediante processo de licitação que democratize o acesso e permita igualdade de condições a todos os participantes. § 3º O Estado organizará a atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros, dando-lhes prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas minerais, nas áreas onde já estejam atuando. § 4º Lei complementar estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, definindo: I - os critérios de zoneamento econômico articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos privados; II - o sistema nacional de planejamento econômico e social, que funcionará interativamente com o regional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO, FACULTATIVIDADE, SETOR PRIVADO. LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, COOPERATIVISMO, COOPERATIVA. LEI FEDERAL, NORMAS, CONTRATO, CARATER OBRIGATORIO, LICITAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, GARANTIA, DEMOCRACIA, ACESSO, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO. COMPETENCIA, ESTADO, ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, COOPERATIVA, OBJETIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, GARIMPEIRO, PRIORIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, JAZIDAS, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO, ECONOMIA, INVESTIMENTO, SISTEMA NACIONAL, PLANEJAMENTO ECONOMICO, PLANEJAMENTO SOCIAL, PLANEJAMENTO REGIONAL.