ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados,
decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por
instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de
fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período
de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que
relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas
as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de
até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural
será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época
do contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este
artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros
legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa
dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade
do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o
mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído
desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de
cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco
módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem
aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento
posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse
do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de
forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais
privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco
central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos
originária. | | | Indexação: | DISPENSA, CORREÇÃO MONETARIA, LIQUIDAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, DEBITOS,
EMPRESTIMOS, PERIODO, PLANO CRUZADO, CONCESSÃO, BANCOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REQUISITOS, ISENÇÃO, PEQUENA EMPRESA,
MICROEMPRESA, PEQUENO PRODUTOR RURAL, PEQUENO AGRICULTOR,
COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, VALOR, FINANCIAMENTO, INEXISTENCIA,
MEIOS DE PAGAMENTO, MUTUARIO, PROPRIETARIO, MODULO RURAL.
INEXISTENCIA, ONUS, PODER PUBLICO, ISENÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA,
CONCESSÃO, BANCO COMERCIAL, BANCO PARTICULAR, HIPOTESE,
REPASSE, AGENTE FINANCEIRO, COOPERATIVA DE CREDITO, FONTE,
ORIGEM, RECURSOS FINANCEIROS. | |
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