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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Arts. 180s in art [X]
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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (7)
Banco
expandPROJ (7)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
collapseT
collapseTítulo 07
collapseCapítulo 01
Art. 180 (1)
Art. 181 (1)
Art. 182 (1)
Art. 183 (1)
Art. 184 (1)
Art. 185 (1)
Art. 186 (1)
Art
collapseT
collapseArts. 180s
Art. 180 (1)
Art. 181 (1)
Art. 182 (1)
Art. 183 (1)
Art. 184 (1)
Art. 185 (1)
Art. 186 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (7)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:180  
 Texto:  Art. 180. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. 
 Indexação:  NORMAS, LEI FEDERAL, ESTADO, COMPETENCIA NORMATIVA, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PLANEJAMENTO, DETERMINAÇÃO, SETOR PUBLICO, INDICAÇÃO, SETOR PRIVADO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INCORPORAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO. NORMAS, LEI FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES. NORMAS, ESTADO, FAVORECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, COOPERATIVA, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, DESENVOLVIMENTO, INTERESSE ECONOMICO, INTERESSE SOCIAL, GARIMPEIRO. PRIORIDADE, COOPERATIVA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, FIXAÇÃO, AREA, GARIMPAGEM, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:181  
 Texto:  Art. 181. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, LEI FEDERAL, REGIME, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICITAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, REGIME, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, PRORROGAÇÃO, CRITERIOS, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, DIREITOS, USUARIO, POLITICA, TARIFAS, OBRIGAÇÃO, MANUTENÇÃO, SERVIÇO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:182  
 Texto:  Art. 182. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando estas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É garantida ao concessionário ou autorizado a propriedade do produto da lavra e assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A lei instituirá, a título de indenização, fundo de exaustão, constituído de percentual do resultado da lavra, para atender ao desenvolvimento do município onde se localize a jazida, desde que o justifiquem as condições econômicas e sociais. § 4º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 5º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 
 Indexação:  NORMAS, PROPRIEDADE, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE NACIONAL, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CRITERIOS, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, FAIXA DE FROTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, GARANTIA, CONCESSIONARIO, DIREITO DE LAVRA, DIREITOS, PARTICIPAÇÃO, PROPRIETARIO, SOLO, RESULTADO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTÃO, PERCENTAGEM, DIREITO DE LAVRA, DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, JAZIDAS, JUSTIFICAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, CESSÃO, TRANSFERENCIA, DISPENSA, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, APROVEITAMENTO, POTENCIA, FONTE, ENERGIA, REDUÇÃO, CAPACIDADE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:183  
 Texto:  Art. 183. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados combustíveis de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. § 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, GAS NATURAL, HIDROCARBONETO, REFINAÇÃO, PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, AMBITO NACIONAL, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CESSÃO, CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO, ESPECIE, VALOR, EXPLORAÇÃO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO, MATERIAL NUCLEAR, MATERIAL RADIOATIVO, TERRITORIO NACIONAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:184  
 Texto:  Art. 184. A lei disporá sobre: I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre; II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador; III - o transporte de granéis; IV - a utilização de embarcações de pesca e outras. § 1º A ordenação do transporte marítimo internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade. § 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. § 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, ORDENAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE TERRESTRE, PREDOMINANCIA, ARMADOR, NAVIO, REGISTRO, BANDEIRA NACIONAL, PAIS, EXPORTADOR, IMPORTADOR, TRANSPORTE A GRANEL, UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, AMBITO INTERNACIONAL, CUMPRIMENTO, ACORDO, UNIÃO FEDERAL, ATENDIMENTO, REGIME DE RECIPROCIDADE. REQUISITOS, COMPOSIÇÃO, EMBARCAÇÃO NACIONAL, BRASILEIROS, ARMADOR, PROPRIETARIO, COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULANTE. PRIVATIVIDADE, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:185  
 Texto:  Art. 185. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou da eliminação ou redução destas por meio de lei. 
 Indexação:  NORMAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA, TRATAMENTO, REGIME JURIDICO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, OBJETIVO, INCENTIVO, SIMPLIFICAÇÃO, ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, MATERIA ADMINISTRATIVA, CREDITOS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:186  
 Texto:  Art. 186. A requisição de documento ou informação de natureza comercial, por autoridade administrativa ou judicial estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. 
 Indexação:  NORMAS, REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, PODER PUBLICO.