Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - O Presidente da República poderá decretar, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, o
Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for
necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no § 3º do presente artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a 10 (dez) dias, salvo quando autorizado pelo poder
judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a
respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Não aprovado pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência.
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República
prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e
as restrições aplicadas.
§ 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição
não poderá ser alterada. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO, CONSELHO DA
REPUBLICA, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM
PUBLICA, PAZ SOCIAL, CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI FEDERAL,
CRIAÇÃO, FIXAÇÃO, DURAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, AREA, ABRANGENCIA,
MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO DETERMINADO, PRORROGAÇÃO, IGUALDADE,
PERIODO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO
DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO, SIGILO, CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES,
TELEGRAFIA, TELEFONIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, BENS
PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SERVIÇO, SETOR PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS, TEMPO, PRISÃO,
CRIME CONTRA O ESTADO, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO,
FACULTATIVIDADE, PRESO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DELITO,
AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE, DETENTO,
DETENÇÃO, PRAZO MAXIMO, EXCEÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO,
INCOMUNICABILIDADE, APRECIAÇÃO, ATO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, INEXISTENCIA,
PREJUIZO, VALIDADE, EXECUÇÃO, ATO LEGAL, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, INFORMAÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, APLICAÇÃO,
RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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