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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica::6B : Subcomissão da Questão Urbana e Transporte in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
collapseANTE
C (5)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6B : Subcomissão da Questão Urbana e Transporte[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandC (5)
Art
collapseC
collapseArts. 020s
Art. 020 (1)
Art. 021 (1)
Art. 022 (1)
Art. 023 (1)
Art. 024 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - São privativas de embarcações de registro brasileiro as empregadas no transporte aquaviário, com fins comerciais, de bens e pessoas, de um para outro ponto do território nacional ou sob jurisdição nacional; nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e de apoio marítimo em águas sob jurisdição nacional; no apoio ao transporte aquaviário, nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros sob jurisdição nacional. Parágrafo único. Em caso de necessidade pública ou interesse científico, o Poder Executivo poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras. 
 Indexação:  PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL, TRANSPORTE AQUATICO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE COLETIVO, PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA, BENS, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE CIENTIFICA, ATIVIDADE EXTRATIVA, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA, ATIVIDADE, ENGENHARIA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ATIVIDADE MARITIMA, AGUAS TERRITORIAS, PORTO, CAIS, TERMINAL MARITIMO, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO, UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA, PRAZO DETERMINADO, NECESSIDADE PUBLICA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública. Parágrafo único. Os proprietários, armadores e comandantes de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros natos. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, PESCA, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA, EXIGENCIA, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULANTE, BRASILEIRO NATO, NACIONALIDADE BRASILEIRA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador e importador, em partes iguais, nos acordos de rateio de frete e de cargas, observado o princípio da reciprocidade. 
 Indexação:  ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, OBEDIENCIA, CONTRATO BILATERAL, UNIÃO FEDERAL, PREDOMINANCIA, ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RECIPROCIDADE, ROTEIRO, FRETE, CARGA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - Os serviços de transporte terrestre de pessoas e de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo poder público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em lei. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPLORAÇÃO, TRANSPORTE TERRESTRE, TRANSPORTE COLETIVO, PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA, BENS, VIA AEREA, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL, AGENCIA, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, NACIONALIDADE BRASILEIRA, DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público, além do planejamento e do gerenciamento, a operação do sistema, diretamente ou mediante concessão, autorização, permissão ou contrato. § 1º - Ao Poder Público caberá responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços, assegurando: a) a compatibilização do transporte com o zoneamento e o uso do solo; b) a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; c) a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços. § 2º - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros com idade superior a sessenta e cinco anos. § 3º - A lei definirá mecanismos para a implantação imediata do Sistema Nacional do Vale Transporte, com aplicação obrigatória em todo o território nacional. 
 Indexação:  DIREITOS, CIDADÃO, ACESSO, SISTEMA DE TRANSPORTES, TRANSPORTE URBANO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO, PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONTRATO, PASSAGEIRO, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPATIBILIDADE, ZONEAMENTO, UTILIZAÇÃO, SOLO, INTEGRAÇÃO, TARIFAS, TRANSPORTE COLETIVO, PARTICIPAÇÃO, PASSAGEIRO, DEMOCRACIA, GESTÃO, AUSENCIA, PAGAMENTO, IDADE, VELHO. DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, VALE TRANSPORTE, OBRIGATORIEDADE, APLICAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.