ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01593 REJEITADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do
Substitutivo A do Projeto de Constituição,
aprovado pela Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 2o. As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor no primeiro
dia da legislatura subsequente à eleição
parlamentar de 1990.
Parágrafo único...".
Dê-se ao § 2o. do art. 3o. supramencionado
Ato a seguinte redação:
"Art. 3o. ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. A Comissão de Transição será instalada
no prazo de trinta dias, a contar da posse do
Presidente da República." | | | Parecer: | A emenda fixa o primeiro dia da legislação subsequente à
eleição parlamentar de 1990 como a data para a entrada em vi-
gor das disposições relativas ao sistema de governo. Determi-
na, por outro lado, que a Comissão de Transição, prevista
no art. 3o. (ADCGT), seja instalada no prazo de trinta dias
após a posse do Presidente da República.
No primeiro caso, já fixei orientação nos termos do pare-
cer à emenda 2p00444-0. No segundo, além da cumulação anti-
regimental de dispositivos, entendo que a opção do projeto é
a que melhor atende às necessidades nacionais.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01594 REJEITADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 2o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do
Substitutivo A do Projeto de Constituição,
aprovado pela Comissão de Sistematização, a
redação seguinte:
"Art. 2o. ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. Ficam extintos, a partir da data
prevista no caput deste artigo, todos os partidos
políticos em funcionamento ou registrados,
exigindo-se, para a formação de novos partidos, a
observância dos critérios estabelecidos no artigo
49 e parágrafos, do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias."
Dê-se ao artigo 49 do supramencionado Ato a
redação seguinte:
"Art. 49. Nos sessenta dias após a data em
que entrar em vigor o sistema de governo,
parlamentares federais, reunidos em número não
inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal
Superior Eleitoral o registro de partido político,
juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e
o programa, devidamente assinados pelos
requerentes.
§ 1o. ......................................
§ 2o. Lst;. | | | Parecer: | O nobre Constituinte Ronaro Corrêa pretende com a pro-
posição acrescentar parágrafo ao art. 2o. do Ato das Dispo-
sição Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, a fim de que se-
jam extintos, a partir de 15 de março de 1988, todos os par-
tidos políticos, em funcionamento ou registrados.
Outrossim, o mesmo Parlamentar apresenta nova redação ao
art. 49, do mencionado Ato, a fim de fixar o prazo de sessen-
ta dias e não de seis meses, como está no Projeto de Consti-
tuição, para que parlamentares federais, em número não infe-
rior a trinta, requeiram, perante o Tribunal Superior Eleito-
ral, o registro de novo partido político.
Em sua justificativa, o ilustre Representante de Minas
Gerais entende que, adotado o regime parlamentarista no País,
devem os partidos políticos ser extintos, a fim de que haja
uma recomposição partidária.
Com o devido respeito ao operoso proponente, opinamos
pela rejeição de ambas as pretensões. A adoção do parlamenta-
rismo não implica, necessariamente, na obrigação de se extin-
guir as agremiações partidárias existentes. Outros partidos
políticos poderão ser criados, desde que, no mínimo, trinta
parlamentares assim decidam, não se podendo dispor sobre a
obrigatoriedade da extinção das agremiações já existentes.
Por outro lado, o prazo de sessenta dias proposto para o art.
49 é exíguo demais, sendo mais adequado o de seis meses.
Pela rejeição. | |
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