ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01715 REJEITADA | | | Autor: | JAIRO AZI (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA
Disposições Transitórias
Art. 4o. § 2o. Os mandatos dos atuais
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em
15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-
Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro
de 1985, terminarão no dia 1o. de fevereiro de
1989, com a posse dos eleitos. | | | Parecer: | A presente emenda fixa em 1o.de fevereiro de 1989 o tér-
mino dos mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Ve-
readores, eleitos em 1982, bem como dos ocupantes dos mesmos
cargos, eleitos em 1985.
Entende seu autor ser tal mudança necessária pois,se os
mandatos terminarem em 1o. de janeiro de 1989, como previsto
no Projeto de Constituição,haverá grande dificuldade para que
o serviço financeiro consiga conciliar as contas do Município
que ficará com seu desenvolvimento administrativo prejudicado
pela coincidência do último mês de mandato com o último mês
de exercício financeiro.
Em que pese às louváveis intenções de seu autor,não pode-
mos apoiar a emenda apresentada.
Essa questão será definida nos termos da emenda coletiva
no. 2pxxxxx-x.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01729 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GOMES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
Aos Magistrados que, à data da promulgação
desta Constituição, possuirem tempo de serviço
para a aposentadoria e não a requeiram, senão após
o decurso de um (1) ano, fica assegurado o direito
à percepção de 20% (vinte por cento) - sobre o
global de seus vencimentos e vantagens, que se
incorporarão aos seus proventos. | | | Parecer: | A Emenda visa acrescentar artigo ao Ato das
Disposições Gerais e Transitórias que dispõe sobre benefício
a ser concedido aos Magistrados que, à data da promulgação da
constituição possuirem tempo de serviço para a aposentadoria
e não a requeiram.
Justifica o autor afirmando que o referido benefício
constituir-se-ia um prêmio à permanencia de magistrados
experientes.
Em que pese a alegação feita pelo proponente, não
concordamos em criar um privilégio que coloque a classe num
patamar diferente dos demais servidores. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01730 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GOMES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 30 do Projeto da Constituição
(A) da Comissão de Sistematização a seguinte
redação:
Art. 30 - O Governador e o Vice-Governador do
Estado, que terão seus nomes indicados entre
maiores de trinta e cinco anos, na data da
convenção partidária, serão eleitos até quarenta e
cinco dias antes do término do mandato dos seus
antecessores, na forma dos §§ 1o. e 2o. do art.
91, para mandato de quatro anos, tomando posse no
dia 1o. de janeiro do ano subsequente. | | | Parecer: | O artigo 16, § 3o. estabelece uma hierarquia de idades
mínimas que vão de trinta e cinco anos para Presidente e
Senador a vinte e um para Deputado, Federal ou Estadual,
passando pela idade de trinta anos para Governador. Portanto
o dispositivo já atende à (discutível) necessidade de "uni-
formidade federativa" enunciada na justificativa da emenda.
Pela rejeição. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01731 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GOMES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescenta-se ao art. 10 do Projeto da
Constituição (A) o seguinte:
§ 9o. - Os mandatos sindicais dos órgãos
patronais e laborais de qualquer nível serão, no
máximo de quatro anos, proibida a reeleição para o
período seguinte. | | | Parecer: | É objetivo da presente emenda acrescer, ao artigo 10 do
Projeto, paragrafo 9. que estipula um máximo de quatro anos
para os mandatos sindicais dos órgãos patronais e laborais e
veda a reeleição dos diretores para o período seguinte.
Os dispositivos, no Projeto, relativos à atividade sin-
dical encontram-se norteados pelo principio de livre organi-
zação e consequente independência face o Poder Público. Con-
sideramos, portanto, que questões como a duração dos mandatos
e a possibilidade ou não de reeleição devem caber exclusiva -
mente aos trabalhadores diretamente interessados, que delibe-
rarão a esse respeito no processo de definição e reformula-
ção de seus estatutos e regimentos.
Por essa razão, somos pela rejeição da emenda. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01763 REJEITADA | | | Autor: | SÉRGIO BRITO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao é 32 do art. 6o. do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 6o.
§ 32. É assegurado o previlégio temporário de
inverção, e a proteção as criações industriais e a
propriedade de marcas, nomes e sinais distintivos,
resalvadas as exceções que a lei estabelecer no
interesse social, tecnológico e econômico do
País."" | | | Parecer: | Não obstante a louvável intenção do ilustre autor da
Emenda no sentido de aperfeiçoar o texto, entendemos que o
dispositivo constante do Projeto não carece de qualquer
alteração.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01765 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CARLOS BACELAR (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dê-se a seguinte redação ao incido II, do
art. 49, do Projeto de Constituição (A); da
Comissão de Sistematização:
Art. 49 -....................................
I -..........................................
II - Investido no mandato de Prefeito oude
Vereador será afastado do seu cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração. | | | Parecer: | Emenda ao art. 49, no sentido da inclusão do vereador na
questão relativa ao afastamento de cargo público que porven-
tura ocupe.
O Projeto deixou de consignar os edis no dispositivo em
virtude de a sua maioria esmagadora não ter necessidade de a-
fastamento de seu cargo para o exercício da vereança, enquan-
to em outros municipios a remuneração do vereador é satisfa -
tória, afastando a necessidade em apreso.
Pela rejeição. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01790 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 203 do Projeto a
seguinte redação:
"§ 3o. - O Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em
conta a proteção ao meio ambiente e a promoção
econômica e social dos garimpeiros, dando-lhes
prioridade na autorização ou concessão par
pesquisa e lavrados recursos e jazidas minerais,
nas áreas onde já estejam atuando."" | | | Parecer: | A Emenda proposta pelo ilustre Constituinte aperfeiçoa o
corpo do Projeto de Constituição, no dispositivo mencionado.
Pela aprovação. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01791 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 207 a seguinte redação:
"Art. 207 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural.
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro.
III -a importação e exportação dos produtos
previstos nos incisos I e II.
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, gases raros e gás natural de qualquer
origem.
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados.
§ 1 - O monopólio previsto neste artigo
inclue os riscos e resultados decorrentes das
atividades ali mencionadas.
§ 2 - É vedado à União ceder ou conceder
qualquer tipo de participação em espécie ou em
valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural, salvo nos casos de reciprocidade, em
relação àqueles países onde entidades brasileiras
exerçam tais atividades."" | | | Parecer: | Aprovada,na parte referente ao parágrafo segundo proposto ao
artigo, no que concerne a exploração de jazidas de petróleo
ou gas natural,nos casos de reciprocidade em relação aos
países onde entidades brasileiras exerçam tal exploração, nos
termos do parecer à emenda numero 00397-4.
Pela aprovação. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01792 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescentem-se ao art. 182 do Projeto os
incisos VIII e IX e ao 188 os incisos III, IV e V
e §§ 4 e 5, suprimindo-se, em consequência, a
alínea "b"" do item II, do é 10, e o é 11 do art.
184, e altere-se a redação do inciso IV do art.
196 na forma abaixo:
Art. 182 - Compete à União impostos sobre:
............................................
VIII - Produção, importação, circulação,
distribuição ou consumo de lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos e de energia
elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre
qualquer dessas operações, excluída a incidência
de outro tributo sobre elas;
IX - a extração, a circulação, a
distribuição, a exportação ou o consumo dos
minerais do País enumerados em lei, imposto que
incidirá uma só vez sobre qualquer dessas
operações, observado o disposto no final do item
anterior;
Art. 188 - A União entregará:
............................................
III - aos Estados, Distrito Federal,
Municípios e Territórios sessenta por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre
lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos
mencionado no item VIII do art. 182, bem como dos
adicionais e demais gravames federais incidentes
sobre os referidos produtos;
IV - aos Estados, Distrito Federal,
Municípios e Territórios oitenta por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre energia
elétrica mencionado no item VIII do art. 182; e
V - aos Estados, Distrito Federal, Municípios
os itens III, IV e V será efetuada nos termos da
lei complementar, que poderá dispor sobre a forma
e os fis da aplicação, e estabelecerá os critérios
da distribuição proporcionais à superfície,
população, produção e consumo, adicionando-se,
quando couber, quota compensatória da área
inundada pelos reservatórios.""
§ 5 - As indústrias consumidoras de minerais
do País poderão abater o imposto a que se refere o
item IX do artigo 182 do imposto sobre a
circulação de mercadorias e do imposto sobre
produtos industrializados, na proporção de noventa
por cento e dez por cento, respectivamente.
Art. 196 - ..................................
IV - A vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvados o imposto
mencionado nos incisos VIII e IX do artigo 182, a
repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os artigos 187 e 188, a
destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
artigo 245, e a prestação de garantias as
operações de crédito por antecipação de receita à
que se refere o artigo 194, é 6,I. | | | Parecer: | A Emenda visa a manter sob a competência da união os im-
postos únicos sobre combustíveis e lubrificantes, energia
eletrica e minerais, elevando de 60% a participação dos
Estados DF, Municípios e Territórios no produto da
arrecadação do IUEE.
A proposta de extinção desses tributos e a inclusão dos
combustíveis e lubrificantes, minerais e energia elé-
trica na base econômica do imposto estadual previsto no art.
184, II, do Projeto de Constituição, é medida que irá benefi-
ciar os Estados e Municípios de forma mais compatível com
suas reais necessidades. Com base sobretudo nas normas que
disciplinam o ICMS no atual Projeto de Constituição, os
Estados poderão aplicar esse tributo de forma a assegurar-se
uma receita que compensará, com vantagens, os montantes que
hoje recebem do produto da arrecadação dos impostos únicos,
conforme o demonstram projeções e estudos realizados sobre
o assunto.
Em face do exposto, e não obstante as alegações apresen-
tadas, entendemos mais adequada e racional a tributação suge-
rida no Projeto de Constituição para os combustíveis e lubri-
ficantes, os minerais e a energia elétrica.
Pela rejeição. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01798 APROVADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 27, é 2
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2, do
artigo 27, do Projeto de Constituição, da Comissão
de Sistematização:
"§ 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou medidas concessão ou permissão, os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado."" | | | Parecer: | Visa emenda a abrir a possibilidade, aos Estados, de
propiciarem, mediante concessão ou permissão, a exploração
dos serviços públicos locais de gás combustível canalizado.
Consideramos pertinente a proposta. Deve caber ao Estado
a decisão da exploração direta ou não dos serviços públicos
referidos.
Pela aprovação da emenda. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01799 APROVADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimir integralmente o art. 151 do Projeto
da Comissão de Sistematização, procedendo-se à
necessária renumeração. | | | Parecer: | A presente emenda prevê a supressão "in toten" do artigo
151 e seu parágrafo, do Projeto de Constituição "A".
O seu objetivo encontra-se contemplado em vista da
acolhida da emenda coletiva No. 2P-02040-2.
Portanto sua aprovação se faz necessária. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01800 APROVADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 56 e seu é 2 a seguinte redação:
Art. 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quinhentos e cinquenta representantes do povo,
eleitos em cada Estado e Território e no Distrito
Federal, através do sistema proporcional.
§ 2 - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, no ano anterior às eleições,
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta
Deputados. | | | Parecer: | Em bem documentada justificação, o ilustre autor da
Emenda prevê um novo teto para o número total de represen-
tantes do povo na Câmara dos Deputados, e propõe a elevação,
de sessenta para oitenta, do limite máximo de Deputados Fede-
rais a serem eleitos nos Estados e no Distrito Federal, se
forem os mais populosos do País. A Câmara passaria a com-
por-se de até 550 membros, o que significaria um acréscimo de
até 63 Deputados.
Pela Constituição de 1967, seria de sete o número mínimo
de Deputados por Estado, e o número de Deputados seria fixado
mediante lei, em proporção com o número de habitantes. A ino-
vação de prever no texto Constitucional um teto foi inculcada
em 1977 pelo "pacote de abril"(Emenda no.8), quando a Câmara
passou a compor-se de até 420 membros. Esse teto foi elevado
em 1982 para 479(Emenda no.22) e em 1985 para 487(Emenda no.
25).
Adotando o argumento da emenda no. 2P01863-7, deve ser
previsto um número total, além da indicação dos limites máxi-
mo e mínimo.
Pela aprovação, nos termos da Emenda apresentada pelo
ilustre e nobre Constituinte Ulysses Guimarães. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01801 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTVA
Dispositivo Emendado: Artigo 200
Dê-se a seguinte redação à íntegra do artigo
200 do Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, acrescentan-lhe parágrafos:
Art. 200 - Considera-se empresa brasileira
aquela legalmente constituida no País, e que nele
tenha sua sede e administração.
§ 1o. - Lei complementar definirá o conceito
de empresa brasileira de capital nacional para
efeito de possibilitar-lhe a concessão temporária
de benefícios e proteção especiais, para o
desenvolvimento de atividades consideradas
estratégicas à defesa nacional ou imprescindíveis
ao desenvolvimento tecnológico do País.
§ 2o. - O Poder Público dará tratamento
preferencial à aquisição de bens e serviços
produzidos no País, por empresas brasileiras.
§ 3o. - A lei disciplinará os investimentos
de capital estrangeiro, podendo incentivá-los no
interesse naiconal, assim como disporá sobre os
lucros dele decorrentes, favorecendo seu
reinvestimento no País e regulando sua remessa
para o exterior. | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do art. 200.
Considera empresa brasileira aquela legalmente consti-
tuída no País, e que nele tenha sua sede e administração.
Em parágrafo, encaminha para a lei complementar o concei-
to de empresa brasileira de capital nacional para efeito da
concessão temporária de beneficios e proteção especiais, em
atividades estratégicas à defesa nacional ou ao desenvolvi-
mento tecnológico.
O parágrafo 2o. trata das compras, pelo Poder Público,
de bens e serviços produzidos no País por empresas brasilei-
ras.
O parágrafo 3o. refere aos investimentos de capital es-
trangeiro, a serem disciplinados por lei, bem assim incenti-
vados no interesse nacional, dispondo também sobre os lucros,
favorecimento do reinvestimento no País e regulação da sua
remessa para o exterior.
Não basta à empresa ser constituída no País para ser
brasileira. É necessário, ao lado disso, que diversos outros
fatores estejam presentes. Por outro lado, é sem dúvida admi-
ssível que a concessão de benefícios e proteção especiais à
empresa nacional, pela sua característica de transitoriedade,
seja por meio de lei. No entanto, o conceito de empresa na-
cional, por conter aspectos universais da questão, deve ser
inscrito no texto constitucional.
A aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, com
tratamento preferencial à empresa nacional, está, no Projeto
de Constituição, definido dentro da metodologia que embasou
o referido texto.
Importante é, no que respeita aos investimentos de capi-
tal estrangeiro, distinguir o seu ingresso das condições de
operacionalidade no País. Essa distinção é necessária para
que se evitem os fluxos especulativos de capitais, bem assim
a alocação inconveniente destes, até mesmo em atividades con-
trárias à saúde pública.
Pela rejeição. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01802 REJEITADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias o seguinte
texto:
Artigo - "A indenização a que se refere o
inciso I do artigo 8o. será calculada a partir de
1o. de fevereiro de 1987, para todos os contratos
de trabalho em vigor àquela data."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01803 REJEITADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se no inciso III, do art. 177, a
alínea c:
"Art. 177
-
III -
c) um prazo inferior a noventa dias, contado
a partir da data da publicação da lei que os
instituiu ou aumentou."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da Emenda no. 2P01025-3. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01804 REJEITADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Art. 7o. e seus
parágrafos.
Dê-se a seguinte redação ao Art. 7o. do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
Art. 7o. - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, nos termos desta Constituição,
além de outros da mesma naturexa dela decorrentes:
I - estabilidade no emprego, após doze meses,
mediante garantia de indenização correspondente a
um mês de salário por ano de serviço prestado, nos
casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de
força maior, de indenização na forma da lei:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e
às de sua família, com reajustes periódicos de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada
sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial conforme convenção ou
acordo coletivo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, sem prejuizo da remuneração variável,
quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
ao do diurno;
X participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XI - salário mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e
às de sua família, com reajustes periódicos de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial conforme convenção ou
acordo coletivo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, sem prejuízo da remuneração variável,
quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
ao do diurno;
X - participação nos lucrus, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XI - salário-família aos dependentes;
XII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
XIII - jornada especial de trabalho para
turnos de revezamento, ininterruptos, conforme
convenção ou acordo coletivo.
XIV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XV - serviço extraordinário com remuneração
superior a cinquenta por cento em relação ao
normal;
XVI - goso de férias anuais, com remuneração
integral;
XVII - licença à gestante, com duração de
cento e vinte dias, sem prejuizo do emprego e do
salário;
XVIII - aviso prévio;
XIX - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XX - adcional de remuneração para as
atividades insalubres ou perigosas na forma da
lei;
XXI - aposentadoria;
XXII - assistência gratuita aos filhos e
dependentes até seis anos de idade, em cheches e
pré-escolas;
XIII - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXIV - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXV - seguro contra acidente de trabalho, a
cargo empregador;
XXVI - imprescritibilidade da ação
trabalhista até dois anos após a violação do
direito que ela assegure;
XXVII - proibição de diferença de salários e
de critérios de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXVIII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXIX - igualdade de direitos concernentes a
seguridade social, entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
§ 1o. - A lei protegerá o salário e definirá
como crime a sua retenção dolosa.
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e
qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz.
§ 3o. - A lei disporá sobre a intermidiação
remunerada de mão-de-obra permenente, inclusive
mediante locação.
§ 4o. - Os direitos sociais dos trabalhadores
rurais, previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV,
XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior,
serão disciplinados em lei, que os adaptará às
peculiaridades de sua atividade.
§ 5o. - Os direitos sociais dos trabalhadores
domésticos, assim como a sua integração à
previdência social serão definidos em lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01812 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se o § 3o. ao art. 205 do
Substitutivo aprovado na Comissão de
Sistematização, nos termos abaixo:
§ 3o. - A totalidade das participações a que
se referem o parágrafo anterior e o § 1o. do
artigo 22, não excederá ao quinto do imposto
cobrado na saída de substância mineral da mina. | | | Parecer: | Esta emenda procura limitar o montante das participa-
ções que o proprietário do solo, assim como os Estados, Dis-
trito Federal, Municípios e Órgãos da administração direta da
União, terão nos resultados da exploração econômica de jazi-
das minerais. Quer o constituinte que essa participação não
exceda o quinto do imposto cobrado na saída de substância mi-
neral da mina, senão correríamos o risco de comprometer a a-
tividade extrativa por falta de recursos para investimento.
Apesar dos méritos desse tipo de restrição, o consenso
alcançado na Comissão de Sistematização foi no sentido de que
não se deve adotar limites fixos na Constituição e sim deixá-
los para a lei ordinária. A Lei ordinária é um instrumento
flexivel e permitirá aos técnicos e aos parlamentares ajustar
esses limites às necessidades variáveis do setor mineral e do
governo como um todo.
Concluímos pela rejeição. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01819 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais, Gerais e Transitórias
do Projeto de Constituição nova redação,
acrescente-se um § 1o. com a renumeração dos
atuais parágrafos e acrescente-se, onde couber,
novo parágrafo, de acordo com o seguinte:
Art. 5o. - É concedida anistia a todos que,
no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou
complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como aos atingidos pelo Decreto-lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, e às praças das
Forças Armadas expulsos ou licenciados
compulsoriamente do Serviço Ativo, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou gradução a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos
de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes e respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares, observados os respectivos regimes
jurídicos.
§ 1o. - Ficam também asseguradas as promoções
dos graduados das Forças Armadas ao oficialato dos
Quadros Auxiliares e equivalentes, passando os
mesmos a ocupar a posição em que se encontravam
nos respectivos quadros, como se não tivessem sido
afastados.
(é) - Os benefícios referidos neste artigo
deverão ser concedidos no prazo de até 120 dias a
partir da promulgação desta Constituição, caso
independam de regulamentação legislativa. | | | Parecer: | A Emenda sob exame propõe nova redação ao art. 5o. do
ato das Disposições Transitórias, e lhe acrescenta um
parágrafo, de forma a regular, com algumas alterações, a
anistia constante do Projeto.
Apesar das boas intenções inspiradoras da emenda, temos
que a solução do Projeto, longamente amadurecida, é a que
melhor atende às circunstâncias nacionais.
Pela rejeição. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01869 REJEITADA | | | Autor: | JORGE HAGE (PMDB/BA) | | | Texto: | No Ato das Disposições Constitucionais, Gerais e
Transitórias
Substituam-se os Artigos 1o, 2o. e o "caput"
do 4o, pelo seguinte artigo e parágrafos:
"Art. 1o. - O mandato do atual Presidente da
República extingue-se com a promulgação desta
Constituição, assumindo a Presidência, nessa mesma
data, o Presidente da Câmara dos Deputados, e no
seu impedimento ou renúncia, sucessivamente, o
Presidente do Senado e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O Presidente investido na forma deste
Artigo prestará, no ato da sua investidura, o
compromisso de manter, defender e cumprir esta
Constituição, e convocará, imediatamente, eleições
presidenciais, que se realizarão, em primeiro
turno, em prazo não superior a 120 dias,
obedecidas as demais normas do Artigo 91 e
instruções específicas a serem baixadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2o. - O Presidente eleito tomará posse 30
dias após a proclamação dos resultados finais do
pleito, quando entrarão em vigor, em sua
integralidade, as disposições do Título IV desta
Constituição, referentes à Organização dos Poderes
e ao Sistema de Governo.
§ 3o. - Ficam suspensas, para as eleições
referidas neste Artigo, as exigências relativas a
prazos de filiação partidária de candidatos.
(Mantém-se ao Art. 3o, que passa a ser Art. 2o, e
os §§ 1o. e 2o. do Art. 4o, que passam a ser,
respectivamente, Artigos 3o. e 4o). | | | Parecer: | Tem em vista a presente Emenda, mediante proposta de mo-
dificação dos arts. 1o., 2o. e o caput do art. 4o., do ADT,
fazer coincidir o término do mandato do atual Presidente da
República com a data da promulgação da Constituição.
A proposta, a par de importar redução, para menos de
quatro anos, no mandato do atual Presidente da República,
elimina disposições importantes, como assim o são as
constantes do atual art. 2o. e seu parágrafo único do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, que
respeitam, respectivamente, à vedação de alteração do sistema
de Governo pelo lapso de cinco anos a partir de 15 de março
de 1988, e à fixação da data da nomeação inicial do primeiro
Ministro.
Quanto à proposta de redução do mandato para menos de
quatro anos, remetemos a atenção dos estudiosos do tema para
a primeira parte do nosso parecer à Emenda no. 2p 01184/5.
Não se justifica, de outra parte, a eliminação dos preceitos
que constituem as atuais disposições do art. 2o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias segundo
fixadas no Projeto.
Somos, assim, contrário à aprovação da Emenda. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01870 REJEITADA | | | Autor: | JORGE HAGE (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Redija-se assim o Art. 2o. do
Ato das Disposições Constitucionais, Gerais e
Transitórias:
"Art. 2o. - As disposições do Título IV desta
Constituição, referentes a Organização dos Poderes
e Sistema de Governo entrarão em vigor em 15 de
março de 1989, com a posse do novo Presidente da
República e não serão passíveis de Emenda antes de
decorridos 5 anos". | | | Parecer: | Intenta o nobre Autor da emenda alterar, de 15 de março
de 1988, para 15 de março de 1989, a data da entrada em vigor
do novo sistema de governo.
A esse respeito já fixei posição nos termos do parecer à
emenda nr. 2P00444-0, donde concluo pela rejeição da presente
proposta. | |
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