ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20829 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA AO ART. 291
Dê-se a seguinte redação ao § 4o. do art.
291.
§ 4o. Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio. Caracteriza o monopólio ou
oligopólio nos serviços de radiodifusão sonora ou
de som e imagem a participação, além do limite
legal, da mesma pessoa ou de parentes até segundo
grau, em linha direta ou colateral, consanguíneos
ou afins, em empresas privadas concessionárias,
permissionárias ou outorgadas à prestação destes
serviços. | | | Parecer: | Propõe que o texto do § 4o. do art. 291 defina os termos
oligopólio e monopólio.
Entende o Relator, que deva manter o texto mais sucinto, ra-
zão porque propõe a rejeição da presente emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20855 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Dê-se a seguinte redação aos arts. 6o e7o
das Disposições Transitórias.
Art. 6o - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial, com cinco membros indicados pelo
Congresso Nacional e cinco membros do Executivo,
com a finalidade de apresentar estudos e
anteprojetos da redivisão territorial e apreciar
propostas de parlamentares ou de Assembléias
Estaduais de criação de Estados.
Art. 7o. - O Presidente da República deverá,
no prazo máximo de trinta dias da promulgação
desta Constituição, nomear os integrantes da
Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito
horas após a nomeação dos respectivos membros.
§ 1o. - A Comissão de Redivisão Territorial
apreciará até 15 de junho de 1988 as propostas e
estudos que houver realizado, apresentando ao
Presidente da República os anteprojetos relativos
às conclusões a que houver chegado.
§ 2o. - Apresentados os projetos referidos no
parágrafo anterior extingue-se a Comissão de
Redivisão Territorial. | | | Parecer: | A presente Emenda propõe nova redação aos arts. 6o. e 7o.
do Título Das Disposições Transitórias.
Parece-nos conveniente a supressão da medida contida nos
dispositivos, a qual sugere a criação de Estados membros e
criação da Comissão de Redivisão Territorial.
Tais providências somente devem ser procedidas após estu-
dos técnicos sobre a viabilidade do desmembramento. Por outro
lado, a função da Comissão referida pode ser atribuída a ór-
gãos temporários.
Pela prejudicialidade da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22786 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda do Art. 293
Dê-se ao art. 293 a seguinte redaçaõ:
Art. 293 - Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para serviços de rádio e televisão.
§ 1o. -
§ 2o. - A outorga somente produzirá efeitos
legais depois de aprovada pela Câmara dos
Deputados, que deverá se manifestar no prazo de
noventa dias, considerando-se cancelada a outorga
uma vez decorrido esse prazo sem pronunciamento da
Câmara dos Deputados.
§ 3o. -
§ 4o. -
§ 5o. -
§ 6o. - | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações do texto do presente capítu-
lo opta o Relator pela forma a constar no substitutivo a ser
apresentado, razão porque propõe a rejeição da presente emen-
da. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22787 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda ao Art. 226.
Dê-se ao art. 226 a seguinte redação:
Art. 226 - É empresa nacinal a constituída e
com sede no Brasil, e cujo capital pertença a
brasileiros ou estrangeiros domiciliados no
Brasil.
§ 1o. - Somente os capitais pertencentes a
pessoas físicas residente sou domiciliadas no
exterior, ou os pertencentes a pessoas jurídicas
com sede no exterior são sucetíveis de registro no
Banco Central para efeitos de repartição e remessa
de lucros, na forma da legislação ordinária.
§ 2o. - Perde a condição de empresa nacional
aquela cuja maioria do capital votante, e,
portanto, com o controle decisório, pertença a
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou
sediadas no exterior. | | | Parecer: | Chegar a um conceito abrangente e individualizador de
empresa nacional importa sob diversos aspectos. Em primeiro
lugar, uma apreciação em que seja considerada a soberania
pressupõe e solicita cada vez mais mais alcançar um conceito
límpido, operacional. De outra parte, sem que haja a preten-
são de discriminar ou restringir, o interesse pelo desenvol-
vimento do País com o incentivo a certos setores estratégi-
cos, demanda distinguir com clareza a nacionalidade da pessoa
jurídica.
Por tudo isso não basta que a empresa, para ser nacio-
nal, seja constituída e tenha sede no Brasil e o capital per-
tença a brasileiros ou a estrangeiros domiciliados no País.
Cabe alcançar o controle decisório também, bem assim estabe-
lecer normas relativas à titularidade desse controle, articu-
lado ao do capital votante.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22788 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda ao Art. 209
Suprima-se o § 1o. do art. 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22789 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda ao Art. 213
Dê-se ao art. 213 a seguinte redação:
Art. 213 - A União entregará:
I -
a) vinte inteiros por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de
investimentos nas Regiões Norte e Nordeste,
através dos governos dos Estados respectivos;
d) um inteiro e cinco décimos por cento para
irrigação na Região Nordeste. | | | Parecer: | Propõe o nobre Constituinte que se acrescente uma
alínea "d" ao item I do art. 213, pelas razões constantes da
Justificação.
Ao adotarmos texto inspirado na Emenda ES32871-9 para a
alínea "c" do mesmo item, afigura-se-nos que a idéia desta
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Assim, concluímos por sua aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22913 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se aos parágrafos 1o. e 2o. do art. 46, a
seguinte redação:
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado ou de outro órgão estadual a que for
atribuída essa competência.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que o Substitutivo mantém
o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Es-
tado ou do Município, onde houver, vedando, porém, a criação
de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22914 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda ao art. 6o.
Acrescente-se ao art. 6o. o parágrafo 58, com
a seguinte redação:
§ 58. A União, os Estados e os Municípios
poderão ter suas rendas tributárias penhoradas
quando, condenados por decisão judicial, não
cumprirem, integralmente, a sentença, no prazo de
dois anos do trânsito em julgado do decisório. | | | Parecer: | Emenda ao art. 6o. introduzindo a penhorabilidade da ren-
da tributária pública nos casos que especifica.
O ordenamento jurídico do País traz os procedimentos ca-
bíveis para ressarcimento imposto por decisão judicial. | |
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