ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00235 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Art. 12, Seção II do
Anteprojeto da Subcomissão de Tributos,
Participação e Distribuição das Receitas.
"Art. 12. ..................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - ........................................
VI - Os produtos minerais.
§ 1o. O produto da arrecadação do Imposto
sobre os produtos minerais, serão distribuídos nas
seguintes proporções: 10% para a União, 45% para o
Estado e 45% para o Município.
§ 2o. Os contribuintes dos impostos sobre
minerais poderão abater o montante do recolhimento
deste imposto, do que incidir sobre operações de
circulação de mercadorias." | | | Parecer: | EMENDA No. 5A 0235-9
A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à
conclusão de que ela não pode ser aceita integralmente, por
quanto trata de aspectos que não se conciliam com os
parâmetros e diretrizes traçados para a estruturação e
composição do Anteprojeto apresentado. Todavia, quanto às
alterações referentes à fixação de alíquota uniforme pelo
Senado e maior participação dos Municípios, entendemos devam
elas ser incorporadas ao Anteprojeto, uma vez que contribuem
efetivamente para o seu aprimoramento, tornando-o mais
ajustado e consistente.
Pelo acolhimento em parte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00047 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 2o. ....................................
§ 1o.........................................
§ 2o.........................................
§ 3o.........................................
§ 4o.........................................
§ 5o. A abertura e funcionamento de agências
do Banco ou instituições financeiras no município
fica condicionada a aprovação prévia da autoridade
local, que poderá através de lei municipal
regulamentar horário, local e condições de
funcionamento destes estabelecimentos, de forma
compatível aos interesses da comunidade local.
§ 6o. Reserva-se, com exclusividade às
instituições financeiras públicas, a destinação,
por ação direta, dos recursos gerados e geridos
pela Administração Pública.
§ 7o. Somente terão a garantia do Governo
Federal, as poupanças públicas recolhidas a
instituições de crédito oficiais. | | | Parecer: | Aprovada o §5o. da emenda foi aceito na íntegra enquanto que
o 6o. e o 7o. foram incorporados nos termos dos artigos 10o.
e 9o. respectivamente do Anteprojeto. | |
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