ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13708 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, os seguintes
artigos; na Subseção II, da Seção VIII, do
Capítulo I, do Título V:
"Art. A iniciativa das leis complementares ou
ordinárias cabe ao Presidente da República, a
qualquer membro do Congresso Nacional, aos
Tribunais Federais, ao Ministério Público, aos
partidos políticos, ou a conjunto de cidadãos que
corresponde a meio por cento do eleitorado
nacional, nos termos previstos nesta Constituição.
Art. A iniciativa das emendas constitucionais
pertence:
I - ao Presidente da República;
II - a um terço dos membros do Congresso
Nacional;
III - a qualquer partido político; ou
IV - ao conjunto de cidadãos que corresponda
a um por cento do eleitorado nacional." | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
tituto.
Pela aprovação parcial. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13709 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte
artigo; na Subseção I, da Seção VIII, do Capítulo
I, do Título V.
"Art. A Constituição é emendada pelo
Congresso Nacional mediante voto de dois terços,
pelo menos, de seus membros, em dois turnos.
Parágrafo único. Depende de ratificação em
referendo popular a entrada em vigor das emendas
aprovadas pelo Congresso Nacional." | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
tituto. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15092 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte
artigo, na Seção II, do Capítulo V, do Título II:
"Art. - Os partidos políticos ficam obrigados
a registrar junto à Justiça Eleitoral a plataforma
política de seus candidatos a mandatos eletivos
aprovados nas respectivas convenções." | | | Parecer: | A matéria constante da presente Emenda é típica da le-
gislação infraconstitucional, daí nosso parecer contrário. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15093 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte
artigo, na Seção II, do Capítulo V, do Título II:
"Art. - Perderá o mandato o ocupante de cargo
eletivo que abandonar ou for expulso do partido
político pelo qual foi eleito". | | | Parecer: | A matéria constante da presente Emenda é típica da le-
gislação infraconstitucional, daí nosso parecer contrário. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15094 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte
artigo, no Capítulo II, do Título V:
"Art. - É vedada a reeleição dos ocupantes de
cargos eletivos no âmbito do Poder Executivo." | | | Parecer: | Embora louvável o pensamento do nobre constituinte, a
matéria constante da presente emenda, conflita com a sistemá-
tica geral adotada na elaboração do Projeto Constituição.
Assim, somos pela rejeição da emenda. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17045 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao "caput"" do artigo 97:
"Art. 97. A Câmara Federal compõe-se de até
quatrocentos e oitenta e sete representantes do
povo, eleitos, dentre cidadãos no exercício dos
direitos políticos, pelo sistema proporcional em
cada Estado, Território e no Distrito Federal." | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17046 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação à alínea "a" do inciso I
do artigo 27, suprimindo-se, na alínea "b" do
mesmo inciso, a expressão "e o voto" :
"Art. 27. ..................................
I - ........................................
a) o sufrágio é universal e o voto igual,
direto, secreto e facultativo;" | | | Parecer: | Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo.
Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório.
Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não
está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia
ser prejudicial à representatividade política e popular dos
eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder mino-
rias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à
corrupção eleitoral.
Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a
obrigatoriedade do voto deve ser mantida.
* | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17047 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao § 2o. e ao § 3o. do
artigo 97:
"Art. 97. ..................................
............................................
§ 2o. O número de Deputados, por Estado,
Território ou pelo Distrito Federal será
estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada
legislatura, proporcionalmente ao número de
eleitores, com reajuste necessário para que
nenhuma unidade fique sem representação;
§ 3o. O Território de Fernando de Noronha não
elegerá deputados." | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17243 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação aos arts. 29 e 30:
"Art. 29. É livre a criação de partidos
políticos, que deverão efetuar seu registro junto
à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Os partidos não poderão ser
dissolvidos compulsoriamente.
Art. 30. Os partidos políticos estipularão
livremente sua forma de organização e
funcionamento, vedada qualquer interferência de
normas legais ou regulamentares.
§ 1o. A lei assegurará o acesso gratuito dos
partidos políticos aos órgãos de comunicação
social para a divulgação de seus programas e para
campanhas eleitorais.
§ 2o. Os candidatos indicados pelos partidos
políticos tem assegurado o direito a quatro meses
de licença remunerada em suas atividades
profissionais, para realização da campanha
eleitoral.
§ 3o. É assegurado a todo partido político,
ou conjunto de cidadãos, o direito de iniciativa
em matéria constitucional e legislativa, na forma
do disposto nesta Constituição e nas leis
complementares.
§ 4o. Aos partidos políticos é reconhecida,
mediante requerimento, o direito de receber, de
quaisquer órgãos do Estados, das pessoas da
administração indireta, e dos prestadores de
serviços públicos em geral, informações precisas
sobre atos praticados ou sobre a gestão dos
negócios públicos ou empresariais.
§ 5o. A lei regulará a ação requisitória de
informações e de exibição de documentos, para
garantia do direito previsto neste artigo.
§ 6o. A lei estabelecerá limites de
dispêndios para os candidatos e os partidos, nas
campanhas eleitorais, bem como fixará o montante
máximo de contribuição que cada candidato é
autorizado a receber. | | | Parecer: | A emenda visa dar nova redação aos artigos 29 e 30 do
Projeto incorporando várias inovações dentre as principais
podemos mencionar: 1) os partidos não poderão ser dissolvidos
compulsoriamente; 2) os candidatos indicados pelos Partidos
terão direito a quatro meses de licença remunerada;; 3) asse-
gurar a iniciativa legislativa aos Partidos. Dada a exiguida-
de de prazo não podemos examinar, detidamente, como seria de
desejar a proposta sob exame. Entendemos, no entanto, que o
nosso substitutivo abriga em seu bojo grande parte das idéias
ali expostas. Por uma questão de sistemática, de norma de
trabalho, sugerimos manter a nossa redação ficado aos eminen-
tes Autores da emenda assegurada a legislação ordinária, para
complementar nosso trabalho na hipótes dele ser aprovado.
. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17251 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistamatização.
Dê-se nova redação à alínea "b" do inciso I
do artigo 27:
Art. 27. ....................................
I - ........................................
b) é obrigatório o alistamento dos maiores de
dezesseis anos;" | | | Parecer: | Permite a emenda o alistamento e o voto aos maiores de
dezesseis anos de idade.
Entendemos que a idade para o alistamento deve corres-
ponder àquela da responsabilidade civil e penal.
Aos dezesseis anos de idade, o jovem ainda não adquiriu
a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da
modernização dos meios de comuncação e dos recursos da infor-
mação escrita. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do
Legislativo) do Título V:
"CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO
Seção 1 - Disposições Gerais
Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional.
Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á
simultaneamente em todo o País.
§ 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos.
§ 2o. A lei regulará as condições de
adminissibilidade de mandatos imperativos, com a
cominação das sanções pelo descumprimento das
exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo
candidato, por ocasião do registro de sua
candidatura.
Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á
anualmente, na capital da República, de 1o. de
fevereiro a 15 de dezembro.
Parágrafo único. A convocação extraordinária
do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo seu Presidente, em caso de
decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, ou por um
terço dos seus membros, com especificação das
matérias que serão objeto de deliberação.
Art. 99. As sessões do Congresso Nacional
serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o
regimento interno sobre a organização e o
funcionamento deste, obedecidas as seguintes
regras:
I - as comissões serão compostas de acordo
com o critério de representação proporcional dos
partidos políticos que delas participam;
II - as votações são nominais, exceto nas
eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses
previstas nesta Constituição.
Art. 100. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações do Congresso Nacional
serão tomadas por maioria de votos, não computados
os em branco, presente à sessão a maioria dos
parlamentares.
§ 1o. O exercício do voto é pessoal e
intransferível, vedada qualquer forma de
representação individual ou partidária.
§ 2o. Constitui crime, definido em lei
complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de
parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação
da norma do parágrafo anterior, ou de mandato
imperativo, na forma regulada em lei.
Art. 101. Quando da votação das matérias
previstas nos inciso II e III do art. 111, será
observado o princípio do voto federativo, cabendo
a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do
Distrito Federal um único voto, representativo da
maioria absoluta dos respectivos integrantes.
Parágrafo único. As deliberações do Congresso
Nacional a que se refere o presente artigo, serão
tomadas pela maioria absoluta das bancadas.
Art. 102. Os Deputados são invioláveis no
exercício do mandato popular por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá
a inauguração da legislatura seguinte, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de
seus pares, concedida em votação secreta.
§ 1o. No caso de flagrante de crime
inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional,
para que resolva sobre a prisão.
§ 2o. Os Deputados são processados, nos
crimes comuns, perante o Superior Tribunal de
Justiça, e, nos crimes políticos, perante o
Tribunal Constitucional.
Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios
fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de
custo.
Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares
será fixado por decreto do Presidente da
República, no início de cada sessão legislativa,
podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis
meses de sua fixação.
Art. 105. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma, manter, em
nome pessoal ou como mandatários, relações
contratuais com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, sociedade de economia mista,
fundação governamental, empresa pública ou privada
de qualquer natureza, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) ser controladores de empresa que mantenha
contrato permanente com pessoa jurídica de direito
público;
b) aceitar ou exercer, ainda que sem
remuneração, cargo, função ou emprego nas
entidades mencionadas no inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal; e
d) exercer a advocacia.
Art. 106. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - que for condenado criminalmente;
III - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pelo Congresso Nacional;
V - que for investido nas funções de Ministro
de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal ou de Municípios.
§ 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do
mandato será decretada pelo Tribunal
Constitucional, mediante provocação da Mesa do
Congresso ou de qualquer do povo.
§ 2o. No caso do inciso II, compete ao
Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, deliberar sobre a perda do
mandato, a pedido de qualquer parlamentar.
§ 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda
do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à
Mesa do Congresso Nacional declará-la.
Art. 107. Os Deputados não são substituídos,
na hipótese de afastamento temporário de suas
funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não
havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem
24 meses para o término do mandato.
Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de
500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente
pelo povo, com base em listas de candidatos
apresentadas pelos partidos políticos e segundo o
sistema de representação proporcional partidária.
§ 1o. A eleição para o Congresso Nacional
terá por circunscrição os Estados, os Territórios
e o Distrito Federal.
§ 2o. Obedecido o limite máximo previsto
neste artigo, o número de deputados por Estado,
Território ou pelo Distrito Federal, será
estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada
legislatura, proporcionalmente ao número de
eleitores, com reajuste necessário para que
nenhuma unidade fique sem representação.
§ 3o. São proibidas as coligações partidárias
nas eleições para o Congresso Nacional.
Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional
Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções
legislativas, resolutórias e fiscalizadoras.
Art. 110. É da competência privativa do
Congresso Nacional:
I - mediante lei complementar, regular a
aplicação das normas constantes desta
Constituição;
II - mediante lei ordinária, estabelecer
normas gerais sobre todos os assuntos de interesse
nacional e federal, respeitados os dispositivos
desta Constituição.
Parágrafo único. A lei não pode ter por
objeto indivíduos ou casos singulares.
Art. 111. É igualmente da competência
privativa do Congresso Nacional, mediante
resolução:
I - ratificar os tratados, convenções e
outros atos internacionais, celebrados pelos
representantes diplomáticos do Brasil;
II - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das pessoas da
administração indireta, inclusive empresas sob
controle direto ou indireto do poder público;
III - autorizar as emissões, de obrigações de
qualquer natureza, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - aprovar as iniciativas ou decisões do
Presidente da República, conforme o caso, que
tenham por objeto:
a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como
permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam,
temporariamente;
b) decretar a mobilização nacional, total ou
parcialmente;
c) decretar o estado de sítio;
d) decretar a intervenção federal;
V - autorizar, previamente, com audiência
pública do interessado, mas em votação secreta, a
nomeação pelo Presidente da República ou pelo
Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o
caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos
membros do Conselho Superior do Ministério
Público, do Procurador-Geral da República, e dos
integrantes dos órgãos normativos autônomos do
Poder Executivo federal;
VI - fizar os vencimentos do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estados e dos membros dos órgãos normativos
autônomos na esfera federal, atendido o disposto
no art. 88, parágrafo único.
VII - determinar a transferência temporária
da sede do Governo Federal;
VIII - vetar normas emanadas de órgãos
normativos autônomos do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. As matérias referidas nos
incisos II e III do presente artigo obedecerão ao
processo de votação previsto no art. 101.
Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais
e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional
fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de
quaisquer agentes públicos, membros da
administração direta ou indireta, bem como os
magistrados e membros do Ministério Público,
sancionando os responsáveis ou propondo ao poder
competente as sanções cabíveis.
Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro
do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da
República a prestar por escrito, dentro de dois
meses, esclarecimentos ou justificativas sobre
qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O não cumprimento
injustificado, pelo Presidente da República, do
dever previsto neste artigo constitui crime
político.
Art. 114. Os Ministros de Estado são
obrigados, mediante requerimento de um terço dos
deputados, com a formulação previsa de denúncia, a
comparecer perante o Congresso Nacional para se
defenderem da acusação de crime político.
Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de
interpelar por escrito um Ministro de Estado ou
presidente de autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação
governamental, sobre assunto de suas atribuições,
ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa
jurídica presidida pelo interpelado.
§ 1o. Salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, a resposta à interpelação
será dada por escrito, dentro de um mês.
§ 2o. Constitui crime político o não
cumprimento, por Ministro de Estado, do dever
estabelecido neste artigo.
§ 3o. O presidente de autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação
governamental, que descumpre o dever imposto neste
artigo, deve ser destituído pelo órgão competente
mediante comunicação do Congresso Nacional.
Art. 116. Os Presidentes de quaisquer
tribunais federais são obrigados, a requerimento
de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou
justificar por escrito quaisquer nomeações ou
decisões administrativas que tenham sido tomadas
no âmbito do tribunal.
§ 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral
da República, no tocante ao Ministério Público
federal.
§ 2o. O descumprimento do dever imposto neste
artigo constitui crime, definido em lei
complementar.
Art. 117. O Congresso Nacional, mediante
requerimento de um terço dos seus membros, poderá
criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar
fatos de determinados, de interesse nacional.
Seção 3 - O Processo Legislativo
Art. 118. A iniciativa das leis
complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da
República, a qualquer membro do Congresso
Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério
Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de
cidadãos que corresponde a meio por cento do
eleitorado nacional, nos termos previstos nesta
Constituição.
Art. 119. É de competência exclusiva do
Presidente da República a iniciativa de leis:
I - que fixem os efetivos das Forças Armadas;
II - que criem cargos, funções ou empregos
públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de
organização judiciária, e a competência exclusiva
do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e
do Ministério Público.
Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que
importem em aumento da despesa pública, não terão
tramitação, quando deixarem de indicar as fontes
de receita correspondentes ao aumento de despesa
proposto.
Art. 121. A aprovação das leis complementares
dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional.
Art. 122. Após a aprovação final, a lei será
promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional,
que determinará a sua publicação.
Art. 123. As leis de anistia de crimes de
violação das liberdades fundamentais, são
submetidas a referendo popular, depois de
aprovadas no Congresso Nacional.
Seção 4 - O Processo Orçamentário.
Art. 124. A atividade orçamentária compreende
a elaboração destacada do orçamento-programa do
Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento
fiscal, do orçamento dos órgãos da administração
indireta e do orçamento monetário.
Art. 125. É vedada a concessão de créditos
ilimitados, de verbas secretas, bem como a
autorização de despesa sem a indicação de receita
correspondente.
Art. 126. O orçamento-programa do plano
nacional de desenvolvimento, compreendendo a
previsão dos investimentos a serem realizados
durante a execução do plano, é elaborado pela
Presidência da República e submetido à aprovação
do Congresso Nacional.
Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício
financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes
do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá
todos os órgãos públicos, nomeadamente designados,
com exceção das entidades de administração
indireta.
§ 1o. O exercício financeiro da União tem
início em 1o. de janeiro e termina em 31 de
dezembro de cada ano.
§ 2o. O orçamento poderá conter autorização
expressa para:
I - a abertura de crédito suplementar e
operações de crédito para antecipação de receita;
II - a aplicação do saldo que restar no
encerramento do exercício finaneiro;
III - a vinculação do produto da arrecadação
de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa.
§ 3o. As operações de crédito para
antecipação da receita não poderão exceder a
quarta parte da receita total estimada para o
exercício financeiro e serão obrigatoriamente
liquidadas até trinta dias após o encerramento
deste.
§ 4o. É vedada a abertura de créditos
suplementares na primeira metade do exercício
financeiro.
§ 5o. Na votação do orçamento fiscal, não
serão admitidas emendas que importem em aumento de
despesas sem a indicação das fontes de receita
correspondentes.
Art. 128. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra externa ou calamidade
pública.
Parágrafo único. O pedido de abertura de
crédito extraordinário é considerado aprovado, se
não for votado pelo Congresso Nacional dentro de
dez dias.
Art. 129. As operações de dívida pública
serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para
antecipação de receita anual, dependerão de
autorização no orçamento-programa.
Art. 130. É vedada, na execução orçamentária:
I - a transposição de recursos, sem
autorização legal, de uma dotação orçamentária
para outra;
II - a realização de despesas que excedam os
créditos correspondestes.
Art. 131. O orçamento dos órgãos da
administração indireta compreenderá, em cada
exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas
sob controle da União Federal.
Art. 132. Incumbe à Presidência da República
elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos
órgãos da administração indireta, submetendo-os ao
Congresso Nacional, até noventa dias antes do
encerramento da sessão legislativa.
Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades da administração pública, direta ou
indireta, de verba necessária ao pagamento dos
débitos precatórios judiciais, apresentados até
1o. de agosto de cada exercício financeiro.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, o
sequestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a
órgãos normativo autônomo, a elaboração do
orçamento monetário, a regulação do meio
circulante, bem como a autorização de emissão de
moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional
pela emissão de moeda e das operações de caixa do
Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos
com a fixação de limites adequados.
Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe
fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da
aplicação de verbas, a execução dos orçamentos
federais e jugar as contas dos responsáveis pelo
dispêndio dos dinheiros públicos, como
estabelecido nesta Constituição. | | | Parecer: | A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à
formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro-
vação parcial. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21179 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Suprima-se, do § 2o. do artigo 13, as
expressões "os analfabetos" e "os deficientes
físicos". | | | Parecer: | Pretende o autor excluir os analfabetos e os deficien
tes físicos da relação dos dispensados da obrigatoriedade do
alistamento eleitoral e do voto.
Somos apenas pela exclusão dos deficientes físicos da
facultatividade do alistamento e voto, permanecendo os analfa
betos e os maiores de setenta anos.
Pela aprovação parcial. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21180 APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Suprima-se, no Parágrafo Único do artigo 4o.
das Disposições Transitórias, a expressão "no
prazo de seis meses". | | | Parecer: | A elaboração da Lei Orgânica Municipal, nos termos em que
foi colocada no art. 4o. das Disposições Transitórias, não
corre o risco da prejudicialidade em virtude do prazo, que é
razoável, para sua elaboração. Todavia, suprimimos, no novo
Substitutivo, a expressão "no prazo de seis meses", como su-
gerido pelo ilustre autor da Emenda.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21181 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 2o. do artigo 13:
"Art. 13. ..................................
............................................
§ 2o. - O alistamento eleitoral é obrigatório
e o voto facultativo para os maiores de dezesseis
anos." | | | Parecer: | Cuida a emenda da obrigatoriedade do alistamento elei
toral e do voto facultativo.
O substitutivo acolhe a proposta do alistamento elei-
toral obrigatório.
No que diz respeito ao voto facultativo, entendemos
que sua prática poderia ser prejudicial à representatividade
política e popular dos eleitos. As grandes abstenções pode -
riam levar ao poder minorias radicais e comprometer a lisura
ddos pleitos devido à corrupção eleitoral.
Somos, portanto, contrários ao voto facultativo.
No entanto, somos pela facultatividade do alistamento
e voto apenas para os analfabetos e os maiores de setenta
anos.
Pela aprovação parcial. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33236 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do art. 74:
"Art. 74 - A Câmara Federal compõe-se de
representantes do povo eleitos por voto igual,
direto e secreto, dentre cidadãos no exercício dos
direitos políticos, pelo sistema proporcional em
cada Estado, Território e no Distrito Federal. | | | Parecer: | As numerosas Emendas ao artigo 74 confirmaram a inexis-
tência de unidade de opinião sobretudo quanto a dois aspectos
fundamentais: o do sistema misto e o do número máximo de De-
putados por Estado. Nessas e em outras circunstâncias procu-
ramos atender, em parte, às finalidades perseguidas pela pro-
posição.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01236 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 16 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização e suprima-se do respectivo
parágrafo 1o. a expressão "e o voto":
"Art. 16 - O sufrágio é universal e o voto
direto, secreto e facultativo, com igual valor
para todos.
."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."." | | | Parecer: | O autor propõe o voto facultativo para todos os eleito-
res, alterando o artigo 16.
O § 1o. do artigo 16 diz que o alistamento e o voto são
facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta e os
menores a partir de dezesseis anos.
A questão, em fase pretérita, ficou definida nos termos
do projeto, vencida a tese do voto facultativo.
Pela rejeição. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01237 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo ao artigo 256 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. 256 - ................................
............................................
é - É vedada a propaganda de iniciativa do
Poder Público que não diga respeito à divulgação
de informações de caráter educativo relacionadas
aos serviços públicos ou que não se refira às
atividades das entidades da administração indireta
que não operem em regime de monopólio." | | | Parecer: | A Emenda em exame propõe acrescentar parágrafo ao art.
256 no sentido de se proibir a propaganda de iniciativa do
Poder Público que não diga respeito à divulgação de
informação de caráter educativo relacionados aos serviços
públicos ou que não se refira às atividades das entidades da
Administração indireta que não operem em regime de monopólio.
Objetiva o Autor com esta proposta coibir
constitucionalmente a propaganda que, às custas
do contribuinte, vise apenas a promoção da figura pessoal dos
governantes.
Somos pela rejeição pois com a aprovação da Emenda no.
2P00198-0 fica atendida a pretensão do Autor. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01238 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se novo inciso ao artigo 59 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. 59 - ..................................
............................................
- Autorizar a compra e a venda de material
bélico ao exterior." | | | Parecer: | O autor da Emenda propõe o acréscimo de inciso ao artigo
59 para atribuir ao Congresso Nacional competência exclusiva
relacionada com a autorização de compra e venda de material
bélico ao exterior.
Pelo artigo 23, inciso VI, do Projeto de Constituição
"A", compete à União"autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico".
Parece-nos demasia a exigência proposta na Emenda.
Pela rejeição. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01239 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 19 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 19 - É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o
pluripartidarismo e os direitos fundamentais da
pessoa humana e observados os seguintes itens:
I - proibição de recebimento de recursos
financeiros de governo estrangeiro ou de
subordinação a este;
II - prestação de contas ao Tribunal de
Contas da União com relação aos recursos oriundos
do Poder Público;
§ 1o. - É assegurada a todo partido político
autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seu Estatuto
estabelecer normas de fidelidade e disciplina
partidária, permitindo-se ao mesmo fixar os casos
em que poderá se dar a perda do mandato de
ocupante de cargo eletivo escolhido por via da
legenda partidária;
§ 2o. - Os partidos políticos adquirem
personalidade jurídica mediante o registro dos
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;
§ 3o. - Os partidos políticos têm direito aos
recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao
rádio e a televisão;
§ 4o. - É vedada a utilização pelos partidos
políticos de organização paramilitar. | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte Paulo Delgado visa a dar
nova redação ao art. 19 do Projeto.
Acontece, no entanto, que a sugestão contida na proposição
é em suas linhas gerais idêntica ao original. Notamos, ape-
nas, pequenas alterações dentre elas a supressão do preceito
que condiciona a aquisição de personalidade jurídica pelos
Partidos ao registro dos respectivos estatutos pelo Tribunal
Superior Eleitoral. Assegura o nobre constituinte que a modi-
ficação visa a assegurar "plena liberdade para o funcionamen-
to dos partidos políticos desvinculando-os do Estado que,
através do Poder Judiciário, apenas acolherá seu registro".
Em que pesem os altos objetivos da emenda a redação constante
do Projeto nos parece bastante liberal e capaz de dar às
agremiações partidárias plenas condições de funcionamento,
sem jungí-las ao Poder Judiciário.
Parecer contrário. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01313 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Suprima-se alínea "a" do inciso II do § 1o.
do art. 14. | | | Parecer: | Pretende o autor, com a supressão da expressão " e, du-
rante o período do serviço militar obrigatório, os conscri-
tos", do § 2o. do art. 14, conferir o direito de voto aos
militares que estão no serviço inicial, na qualidade de cons-
critos.
Somos pela exclusão dos conscritos porque os mesmos, du-
rante o período eleitoral, quando as Forças Armadas são re-
quisitadas pela Justiça Eleitoral, são mobilizados para cum-
prir essa missão. | |
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