ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29305 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se no capítulo V do título IX o
seguinte artigo, onde couber:
"Art. - É assegurada a pluralidade de
fontes de informação e vedado o monopólio estatal
ou privado dos meios de comunicação". | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo
texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator,
optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das
propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su-
gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da
redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé-
rito. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29566 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescenta-se "Da Soberania Popular" como um
novo capítulo, o de no. IV, com os artigos 13, 14,
15 e 16, renumerando-se os demais capítulos e
artigos.
"Art. 13. A soberania do Brasil pertence ao
povo e só pelas formas de manifestação da vontade
dele, previstas nesta Constituição, é lícito
assumir, organizar e exercer os poderes do Estado.
Art. 14. O caráter necessariamente coletivo e
majoritário das decisões nacionais e as formas
necessariamente constitucionais dos procedimentos
pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o
exercício da soberania.
Art. 15. O povo exerce a soberania:
I - pela consulta plebiscitária na elaboração
da Constituição e de suas emendas;
II - pelo sufrágio universal, secreto e
igual, no provimento das funções do governo e
legislativo;
III - pelo direito da iniciativa na
elaboração da Constituição e das leis;
IV - pela participação da sociedade
organizada na designação dos candidatos a membros
da Defensoria do Povo;
V - pela obrigatoriedade de concurso público
de provas nas funções de jurisdição e
administração, ressalvadas, no último caso, as em
que lei complementar definir a confiança do
superior hierárquico como mais importante para o
serviço que a própria habilitação profissional;
VI - pela livre ação corregedora sobre as
funções públicas e as sociais de relevância
pública.
Parágrafo único. A lei regulará a forma e os
critérios a serem adotados nos plebiscitos visando
à aferição da vontade popular a respeito de
assuntos de grande relevância social.
Art. 16. A cidadania é a expressão individual
da soberania do povo." | | | Parecer: | Propõe o nobre Constituinte NELSON FRIEDRICH que se abra
no Título II, imediatamente após o Capítulo III, um capítulo
dedicado à SOBERANIA POPULAR com quatro artigos e seus res-
pectivos incisos. É nosso entender que o disposto nesses ar-
tigos e incisos está, no essencial, atendido no Substitutivo,
pelo que opinamos pela aprovação parcial da r. emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29576 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título IX - Capítulo V
Art. 291 - Parágrafo 2o.
Sugere-se a supressão do referido § 2o. | | | Parecer: | Sugere o ilustre proponente a supressão do § 2o. do art.
291 alegando parcial superposição com § 48 do art. 6o. e a
abertura que a presente redação dá à ação censória proibiti-
va.
Sensibilizou o Relator a argumentação apresentada, enten-
dendo ele, no entanto, de modificar, ao invés de suprimir, o
referido parágrafo. Com isto, espera haver acatado no mérito
a presente emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29582 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Substituir a redação do art. 280 por:
"Anualmente, a União aplicará nunca menos de
vinte por cento, e os Estados, Distrito Federal e
os Municípios trinta por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, com publicação no
início de cada exercício dos valores e destinação
respectiva." | | | Parecer: | O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação de
recursos de impostos como meio de assegurar recursos
financeiros adequados à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34025 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se no Título II um capítulo a ser
numerado como Capítulo III, renumerando-se o atual
Cap. III e seguintes, coloque-se onde couber:
Capítulo III
DOS DIREITOS COLETIVOS
Art. - São direitos e liberdades coletivos
invioláveis.
I - A REUNIÃO
a) todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso autoridade, salvo,
no último caso, quando a reunião interferir no
fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO
A) é plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para
a fundação de associações;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das associações;
d) as associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as
suas atividades, exceto em consequência de decisão
judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do
interessado, é vedado descontar contribuições na
folha de remuneração do trabalho do associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino, obedecidas as exceções previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
i) se mais de uma associação pretender
representar o mesmo segmento social ou mesma
comunidade de interesse, somente uma terá direito
a representação perante o poder Público, conforme
a lei;
j) as entidades assistenciais e
filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas
pelo Estado, terão sua administração renovada a
cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte;
l) as associacões religiosas e filantrópicas
poderão na forma da lei, manter cemitérios e
crematórios próprios. Os cemitérios terão caráter
secular e, com exceção do disposto nesta alínea,
serão administrados pela autoridade minicipal,
sendo livre a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
III - A PROFISSÃO DE CULTO
a) Os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimoniais
públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - A SINDICALIZAÇÃO
a) é livre a associação profissional ou
sindical; as condições para seu registro perante o
Poder Público e para sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
c) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical, garantida aos
seus integrantes a mesma proteção legal dispensada
aos dirigentes sindicais;
e) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos, inclusive como substituto processual em
questões judiciárias ou administrativas;
f) ao dirigente sindical é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua
atividade, inclusive o acesso aos locais de
trabalho na sua base territorial de atuação;
g) a assembléia geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a
contribuição da categoria, que deverá ser
descontada em folha, para custeio das atividades
da entidade;
h) as organizações sindicais de qualquer grau
podem estabelecer relações com organizações
sindicais internacionais;
i) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sindicais;
j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação;
l) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
m) se mais de um sindicato pretender
representar o mesmo segmento categoria ou mesma
comunidade de interesses profissionais, somente um
terá direito à representação perante o Poder
Público, conforme a lei;
n) é assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, bem
como em empresas concessionárias de serviços
públicos, onde seus interesses profissionais,
sociais e previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação. A escolha da
representação será feita diretamente pelos
trabalhadores e empregadores;
o) nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite de Governo,
trabalhadores e empregadores;
p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer
normas e as entidades sindicais poderão celebrar
acordos tudo que não contravenha às disposições
e normas de proteção ao trabalho;
q) assegurada a participação das
organizações de trabalhadores nos processos
decisórios relativos ao reaproveitamento de
mão-de-obra e aos programas de reciclagem,
prestados pela empresa, sempre que importar em
redução ou eliminação de postos de trabalho ou
ofício.
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dele
defender, excluída a iniciativa de empregadores,
não podendo a lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de greve, as organizações de
classe adotarão as providências que garantam a
manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto
perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos
de trabalho ou da relação de emprego público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar
o exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c"
e "d" deste item;
g) em caso algum a paralização coletiva de
trabalho será considerada, em si mesma, um crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL
DOS PODERS
a) aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder a
noventa dias;
b) o dever de informar do que trata este item
abrange a realização da receita e as despesas de
investimento e custeio dos fundos públicos, obriga
a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da administração direta ou indireta, e
se estende às empresas que exercem atividade
social de relevância pública, ressalvados quanto a
estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados, e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o
Estado o dever de prestar e socializar a
informação;
e) os documentos que relatam as ações dos
poderes estaduais serão vazados em linguagem
simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a
sistematização dos documentos e dos dados, de modo
a facilitar o acesso e o conhecimento do processo
das decisões e sua revogação;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito
de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, passados vinte anos de
sua produção. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
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