ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03601 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 359
Suprima-se do Anteprojeto:
a) § 2o. do artigo 359. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03603 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Alínea "D", inciso IX, do
artigo 18.
A alínea "D", inciso IX, do artigo 18 do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Art. 18 - ..................................
IX - ........................................
d) - ........................................
d) - O Congresso Nacional instituirá por Lei
Ordinária o Código de Defesa do Consumidor. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03604 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA - Título V, Capítulo I, Seção
IX.
Dê-se a seguinte redação ao art. 137 do
Anteprojeto:
"Art. 137 - O controle externo será exercido
com a participação do Tribunal de Contas da União
e compreenderá:
............................................ | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03605 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 15.
Inclua-se no Artigo 15 do Anteprojeto, os
seguintes itens: II, III, VII, XV, XIX e XXIX, do
artigo 14. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03606 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA DE ADEQUAÇÃO No. DEPUTADO
Seja suprimido o inciso XXIV do art. 14 do
Anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03607 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: alínea "d" do inciso XV o
art. 13.
Inclua-se na alínea "d", do inciso XV, do
artigo 13 do Anteprojeto, a seguinte expressão:
d) não haverá prisão civil, salvo o caso de
devedor inadimplente de obrigação alimentar. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03608 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 133.
O Artigo 133 do Anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 133 - ..................................
Art. 133 - Os projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual de
investimentos serão enviados pelo Primeiro-
Ministro, ao Congresso Nacional, para votação
conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício financeiro seguinte.
§ 1o. - O processo orçamentário inicia-se na
Câmara dos Deputados.
I - A Câmara dos Deputados recebe os projetos
de lei e os remete à Comissão de Orçamento que os
distribui entre as diversas Subcomissões.
II - As Subcomissões ouvem os interessados
sobre a parte dos projetos de lei que lhes foi
confiada.
III - A Comissão de Orçamento reúne-se,
plenamente para considerar as recomendações das
subcomissões e prepara o projeto de lei. Os
projetos de lei assim considerados, podem ou não
conter as recomendações propostas.
IV - A Câmara dos Deputados reúne-se, em
sessão plena para votar os projetos de lei
propostas pela Comissão de Orçamento e enviados ao
Senado Federal.
§ 2o. - As etapas, no Senado Federal,
obedecem a seguinte orientação.
I - O Senado Federal remete os projetos de
lei orçamentários à sua Comissão de Orçamento,
onde as Subcomissões ouvem os interessados e
depoimentos adicionais.
II - A Comissão de Orçamento considera as
propostas das Subcomissões e remete os projetos ao
Senado Federal, com ou sem emendas.
III - Os projetos de lei são votados e as
emendas, se houver, devidamente numeradas.
IV - Após a votação, o Senado Federal envia
os projetos de lei à Comissão Mista.
§ 3o. - Cabe à Comissão Mista do Congresso
Nacional elaborar os projetos de lei orçamentária
para o voto final conjunto.
I - A função principal da Comissão Mista é
encontrar uma solução comum para as emendas
aprovadas apenas numa das Casas e rejeitadas na
outra.
II - Na Comissão Mista não serão oferecidas
emendas.
III - Os projetos de lei da Comissão Mista
serão conclusivos e finais salvo se um terço dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal requererem votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4o. - As emendas, em qualquer fase do
processo orçamentário que implique em aumento da
despesa global, somente serão objetos de
deliberação quando especificarem as fontes de
recursos necessários.
I - É vedado a emenda indicar, como fonte de
recursos, o excesso de arrecadação.
II - Que sejam compatíveis com o plano
plurianual de investimentos, com a lei de
diretrizes orçamentárias, ou com ambos.
§ 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrarie o dispositivo
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 6o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propôr
modificação nos projetos aos quais se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 7o. - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto como
norma provisória, até a sua aprovação definitiva
pelo Congresso Nacional.
§ 8o. - Na fase de discussão dos projetos de
lei de que trata este artigo, os Ministros de
Estado poderão ser convocados a comparecer ao
Congresso Nacional ou à Comissão Mista para
prestar esclarecimentos e sustentar as propostas
de suas respectivas pastas. | |
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