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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (12)
Uf
MA (12)
Nome
COSTA FERREIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (12)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00347 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao § 6o. do art. 416 a seguinte redação: Art. 416 .................................... § 6o. A dissolução da sociedade conjugal se limitará de conformidade com a lei. 
 Parecer:  Aprovamos a emenda no mérito. Por entender que a matéria é pertinente à legislação or- dinária, preferimos eliminar do texto constitucional qualquer referência ao número de dissoluções da sociedade conjugal. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00567 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dês-se ao artigo 97, do título IV, capítulo I, seção I, a seguinte redação: Art. 97 - A Câmara dos Deputados compõe-se de até 487 representantes do povo, eleitos, dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto, secreto e proporcional em cada Estado, Território e no Distrito Federal, exceto no que prevê o inciso V, do artigo 100, artigo 439 e seus incisos e parágrafos e do artigo 441 e seus parágrafos, na forma da lei. Se fixar o número exato de Deputados na Constituição sem que haja nenhuma ressalva, principalmente quando na mesma Constituição, em suas disposições transitórias, já está previsto a criação de 4 novos Estados e a transformação de 2 territórios em Estado, de conformidade com o artigo 439, seus incisos e parágrafos e do artigo 441 e seus parágrafos, no que implicará na eleição de novos Deputados Federais. E se insistir nessa tese de fixar apenas 480 representantes do povo estaria esta Constituinte cometendo um equívoco irreparável. Visto que isso só seria possível no caso de países sem proporções geográficas continentais como o Brasil. 
 Parecer:  As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa- rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so- bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora - ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova- ção parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05811 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se às alíneas, a e g do inciso V e alíneas, a,b e c, do inciso VI do artigo 17 do presente Projeto de Constituição a seguinte redação: Art. 17 V a - é livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais, desde de que, não colida com alínea d, deste inciso. g - em caso algum a paralização coletiva do trabalho, será considerada, em si mesma, um crime, salvo Disposto na alínea d. VI a - É permitido às instituições sociais, legalmente organizadas, a participação nos planos de governo, prestando-lhe a cooperação necessária de conformidade com as necessidades populares. b - ficando estas, comprometidas de não divulgarem sua participação, antes que sejam dado ao conhecimento público pela autoridade responsável pelo governo. c - sendo vedado qualquer divulgação pelas instituições dos planos e atividades do governo, exceto, pelos órgãos de divulgação do Estado. 
 Parecer:  A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pe- lo significado contido nas objeções que encerra. Pela aprovação parcial. * 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05812 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se as alíneas do inciso I, a alínea a do inciso II, ae a alínea b do inciso IV do artigo 27 deste Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 27 .................................... I - O alistamento e o voto que podem ser: a - obrigatórios para maiores de dezoito anos e militares, exceto no caso da alínea c. B - facultativos para analfabetos, maiores de sessenta anos e deficientes físicos. c - proibidos para os que não saibam exprimir-se na língua oficial, os que estejam privados temporariamente dos seus direitos e os militares conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. d - o sufrágio é universal, igual e direto, e o voto é secreto. II a - a elegibilidade respalda-se nas seguintes condições: a nacionalidade, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e domicilio eleitoral na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. IV b - O mandato do Parlamentar só será objeto de impugnação perante a Justiça Eleitoral, até a sua diplomação, A ação será instruida com provas conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. 
 Parecer:  Cuida a Emenda do alistamento, do voto, da elegibilidade e do mandato. Com algumas alterações, a proposta repete o disposto nos itens e alíneas do art. 27. Não concordamos com alterações. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06170 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Título V Substitua-se integralmente as seções I, II, III e IV do Título V, Capítulo II, deste Projeto, dando-se as seguintes redações: Capítulo - II Do Poder Executivo Seção - I Do Presidente da República Art.- 151.- O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelos auxiliares, de conformidade com esta Constituição. Art.- 152.- O Presidente da República é o Chefe de Estado, o Chefe de Governo e o Comandante Supremo das Forças Armadas. Art.-153.- A eleição do Presidente e do Vice- Presidente da República, dar-se-á por votação universal direta e secreta, simultaneamente em todo o País, noventa dias antes do término do mandato Presidencial, na forma da lei. § 1o.- Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, excluídos os brancos e nulos. § 2o.- Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta, realizar-se-á nova eleição, na conformidade deste artigo, quarenta dias, após a primeira, com os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver a maioria simples dos votos. § 3o.- Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, concorrerá o terceiro colocado e assim sucessivamente. § 4o. - O mandato Presidencial é de 5 anos, vedado a reeleição. § 5o. - O Presidente da República, passará o cargo ao récem eleito, no último dia do seu período Presidencial. Art. - 154. - Substitui o Presidente da República em caso de impedimento, ausência do País, ou vacância, o Vice-Presidente da República. § 1o - Ocorrendo o impedimento ou vaga do Presidente ou do Vice-Presidente da República, os seus sucessores de imediato e pela ordem serão: a- O Presidente da Câmara dos Deputados. b- O Presidente do Senado; e: c- O Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o - Ocorrendo a vacância definitiva, far- se-á eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, no prazo de quarenta dias, de conformidade com o artigo 153, e os eleitos concluirão o mandato de conformidade com o § 4o., deste mesmo artigo. § 3o.- A posse do Presidente e do Vice- Presidente da República, será em sessão do Congresso Nacional, se estiver recesso, perante o Supremo Tribunal Federal. § 4o.- O Presidente da República, no ato da posse, prestará o seguinte compromisso: Prometo perante Deus e do povo brasileiro, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral e sustentar a união, a ingridade e a independência do Brasil. § 5o.- Se, decorridos os quinze dias, da data fixada para a posse, o Presidente e o Vice- Presidente da República, salvo por motivo de doença, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral e o procedimento será o mesmo do § 2o. do artigo 154. Art. - 155. - Para ser Presidente e Vice- Presidente da República, é necessário: I - Ser brasileiro nato; II - Estar no pleno exercício dos seus direitos políticos e III - Ser maior de trinta e cinco anos. Art. 156. O Presidente e o Vice-Presidente da República, ausentar-se-ão do País, mediante prévia autorização do Congresso Nacional. Art.- 157. - No último ano do mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República, o Congresso Nacional, fixará o subsídios para os seus sucessores. Seção - II Das atribuições do Presidente da República Art. - 158. - Compete privativamente ao Presidente da República. I - Exercer, com auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal. II - Iniciar na jurisdição de sua competência, o processo legislativo. III - Sancionar, promulgar e publicar as leis, cumprir e fazer cumpri-las, expedir decretos. Tudo de conformidade com esta Constituição. IV - Vetar projetos de leis. V - Nomear os Ministros de Estado, depois de aprovados pelo Congresso Nacional e demiti-los. VI - Prover, na forma da lei, os cargos e os órgãos da Administração Pública Federal, no tocante a estruturação, atribuições e funcionamente, com as ressalvas desta Constituição. VII - Fixar o contigente das forças armadas e suas respectivas hierarquias, e decretar seu estado de alerta. VIII - Manter e dirigir as relações exteriores do Brasil com outros países. IX - Celebrar e ratificar os tratados, convenções, ou acordos e atos internacionais "ad referendum" do Congresso Nacional. X - Declara guerra e fazer a paz, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, salvo em caso de agressão e se encontrar este, em recesso. XI - Solicitar autorização ao Congresso Nacional, para decretar o estado de sítio ou o estado de alarme, e, em caso de recesso deste, decretá-lo. XII - Enviar propostas de orçamento ao Congresso Nacional e prestar contas, relativas ao exercício anterior, após sessenta dias da abertura da sessão legislativa. XIII - Remeter mensagem, expondo a situação do País, na abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional. XIV - Convocar o Congresso Nacional, extraordinariamente. XV - Conceder indulto e comutar penas, na forma legal. XVI - Permitir, com a autorização do Congresso Nacional ou sem esta, em caso de recesso, que forças estrangeiras transitem ou em caso de guerra permaneçam temporariamente no território brasileiro, sob o comando de autoridades das Forças Armadas do Brasil. XVII - Decretar a intervenção federal nos casos e na forma desta Constituição. XVIII - Outorgar condecorações honoríficas. Seção - III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 159. - O Presidente da República ao ser acusado, e comprovada esta, pela maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara dos Deputados, o julgamento será de competência do Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o. Sendo declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. § 2o. Se, no prazo de sessenta dias, o julgamento não for concluído, o processo será arquivado. Art.-160.- Os crimes de responsabilidade, são os atos do Presidente da República, que atentarem contra a Constituição Nacional, em especial: I - a existência; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; e VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciárias. Parágrafo único. - Estes crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Seção IV Dos Ministros de Estado Art. 161. Os Ministros de Estado, são auxiliares do Presidente da República, serão escolhidos mediante os critérios dos incisos I e II do artigo 155 e serem maiores de trinta e cinco anos. Art.- 162. - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições estabelecidas pela Constituição e as leis: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. V - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição. Art.-163.- Os Ministros de Estado, serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com o Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento destes. Art.- 164. - São crimes de responsabilidade, além do previsto no artigo 104, parágrafo único, os atos definidos em lei (parágrafo único do artigo 160), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de estado. Parágrafo único. Os Ministros de Estado, são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Presidente da República, ou que praticarem por ordem deste. 
 Parecer:  A presente emenda, contém aspectos que se harmonizam com o entendimento adotado para a elaboração do Projeto de Cons- tituição, bem como se ajusta, em parte, ao Substitutivo apre- sentado. Assim, somos pela sua aprovação parcial. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06445 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo II, do Título II, do presente projeto, que trata dos Direitos Sociais, a seguinte redação: CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais dos Trabalhadores Art. 13. São Direitos Sociais dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, nos termos do Código do Trabalho, instituido pelo paragráfo - 3o.,do artigo 16 desta constituição,os seguintes: I - garantia de direitos ao Trabalho, através de relação de emprego estável, na forma da lei; II - em caso de desemprego, a assistência, mediante o seguro-desemprego; III - salário mínimo, unificado em todo Brasil, capaz de atender, as necessidades básicas, suas, de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, instituindo na forma da lei; IV - salário-família aos seus dependentes; V - será mantido o poder aquisitivo do trabalhador, na forma da lei; VI - no vencimento e no salário do trabalhador, não será permitido a irredutibilidade; VII - salário de trabalho noturno, será superior em 50% do diurno e a hora noturna, será de 45 minutos; VIII - participação nos lucros dsa empresas e outros benefícios, previstos em lei; IX - gratificação de Natal, com base na remuneração da data do seu pagamento, na forma da lei; X - a jornada semanal de trabalho, será de quarenta horas, e a duração diária, não excederá a 8 horas, com intervalo para o descanso, na forma da lei; XI - férias anuais de trinta dias, remuneradas, em dobro; XII - repouso remunerado semanal e nos feriados, civis, e religiosos, de conformidade com a tradição local; XIII - higiene, saúde e segurança do trabalho; XIV - licença remunerada à gestante, por período não inferior a noventa dias, sem prejuízo do emprego e do salário; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva, na forma da lei; XVI - o empregador garantirá aos filhos dos empregados, até aos seis anos de idade, assistência em creches e pré-escolar, em empresas privadas e órgão públicos; XVII - aposentadoria, ao trabalhador rural, na forma do art. 356; XVIII - jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos initerruptos de revesamentos; XIX - seguro contra acidentes do trabalho; XX - proibido o trabalho em atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei ou convenção coletiva, de conformidades com as normas do inciso XIII, além destas: a) - fica proibido o trabalho nas mesmas condições deste inciso, e à noite para menores de dezoito anos; b) - para mulheres gestantes; c) - os menores de quatorze anos, trabalharão como aprendizes, por período nunca superior a três horas diária, salvo em caso previsto em lei. XXI - fixação das porcentagens de empregados brasileiros, nos serviços públicos, dados em concessões, e nos estabelecimentos de determinados casas comerciais e indústrias. Art. 14. Aos trabalhadores domésticos, são assegurados os mesmos direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, na forma da lei. Parágrafo único. O trabalho doméstico por menores, estranhos à família, em regime de gratuidade, é proibido. Art. 15. A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção, defintiva ou temporária, de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Art. 16. A indenização por acidente, prevista no inciso XIX do art. 13, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. § 1o. A culpa do patrão é presumida, pelo ato culposo do seu preposto. § 2o. É manifestada a culpa, através de falta inescusável, concernente à segurança do empregado, ou à sua esposição a perigo no desempenho de sua atividade. § 3o. O Congresso Nacional; instituirá o Código do Trabalho, que conterá todas as normas que regulam as relações individuais e coletivas do Trabalho. 
 Parecer:  A presente sujestão traz em seu bojo uma valiosa con- tribuição para o aprimoramento do texto do projeto. Nesse sentido, deveremos incorporar várias modificações ali conti- das que se fazem necessárias para uma maior caracterização da matéria constitucional. Obviamente, não houve um aproveitamento integral da emenda, devido à complexidade do artigo 13 que exige um consenso bas- tante amplo. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07517 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO VIII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA. Inclua-se o capítulo II da Questão Urbana e Transporte, com a disposição a seguir, renumerando os demais, se for o caso: Art. - As desapropriações urbanas, com emissão de posse imediata, necessária à execução de projetos de interesse social serão pagas em títulos da vida pública, com cláusula de atualização monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização de proprietário de um único imóvel, no qual seja morador, será sempre feita previamente em dinheiro. 
 Parecer:  A Emenda apresenta conteúdo inovador do Projeto. Com alterações de redação e de particularidades, somos pela aprovação, nos termos do substitutivo. Pela Aprovação Parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12171 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 475 O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa ter a seguinte redação: Art. 475 É concedida anistia a todos punidos ou processados por atos de exeção, institucionais ou complementares, praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 01 de fevereiro de 1987. § 1o. Aos servidores civis militares serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teria direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes. § 2o. A Administração Pública, à sua exclusiva inciativa, competência e critério, poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo. § 3o. Excluem-se os servidores civis militares que já se encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas do caput deste artigo. § 4o. Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos pelas disposições deste artigo e já falecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário da anistia, até a data de sua morte, cumprida a legislação específica. § 5o. A Administração Pública aplicará as disposições deste artigo, respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 
 Parecer:  Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti tucional. A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula de forma completar a concessão de benefício, deixando para a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe cíficos da anistia. Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação parcial da Emenda. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15553 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 322, do Capítulo II, do Título VIII, deste Projeto de Constituição, uma nova redação, acrescentando-lhe as alíneas "a", "b" e "c": Art. 322 - Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária receberão título de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade, por prazo inderteminado, com as ressalvas seguintes: a) poderá, entretanto, ser transferido em caso de sucessão hereditária, na forma da lei. b) perderá o título de domínio permanente quem não cultivar a terra até ao prazo de dois anos ou tentar negócios alheios às diretrizes da Reforma Agrária, e c) a perda do título de domínio de que trata a alínea b, só será possivel se o poder público fornecer as condições exigidas nesta Constituição. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15860 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Modifique-se o inciso XXII, do art. 54, do Capítulo II, do Título IV, deste projeto de constituição, acrescentando-lhe as alíneas a e b, com a seguintes redação: Art. 54. .................................... XXII - Estabelecer: a) as diretrizes e bases para o Sistema Nacional de Transportes e Viação, e b) a organização e manutenção da Polícia Rodoviária Federal. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18629 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 59, o parágrafo terceiro e ao 60 as alíneas a e b, suprimindo-se o seu parágrafo único, todos do capítulo III, do título IV, deste projeto de constituição, com a seguinte redação: Art. 59...................................... § 1o......................................... § 2o......................................... § 3o. O Deputado Estadual que cometer crime fora do seu Estado, será julgado pelo Superior Tribunal da Justiça, porém, se cometido na sua jurisdição, pelo Tribunal de Justiça do Estado. Art. 60...................................... a) considerar-se-á eleito o candidato a vice- governador mediante a eleição do candidato com ele registrado a governador, e b) o julgamento de governadores e vice- governadores será pelo Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  quanto a eleição de vice-governador, o substitutivo do rela- tor está em concordância com a emenda proposta. Quanto ao julgamento de governdores, o assunto parece melhor situar-se nas constituições estaduais. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07614 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o Capítulo I - Do Legislativo, do Título V - Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, pelo seguinte: TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 97. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto, secreto e proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer. § 1o. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 2o. O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajutes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 98. O Senado Federal compõe-se de representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cino anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. Cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 99. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura e operações de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; IX - definição dos objetivos nacionais relativamente à ação do Poder Público, em todas as matérias; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o disposto nos arts. 107, item V, e 108, item IX; XII - autorização para celebração de convênios e acordos para execução de leis, serviços e obras federais; XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XV - normas gerais de direito financeiro; XVI - captação e segurança da poupança popular; XVII - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XVIII - limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; XIX - limites e condições, para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. XX - estabelecimento, na forma de lei complementar, de: a) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e Municípios; b) limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 100. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; V - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, e dos Ministros de Estado; VIII - julgar anualmente as contas do Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo; XI - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal dos sistemas de processamento automático de dados mantidos ou utilizados pela União, inclusive da administração indireta; XIV - referenciar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; XVI - aprovar previamente: a) a indicação dos Ministros de Estado pelo Presidente da República; b) a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei; c) a concessão de linhas comerciais de transporte aéreo, marítimo, fluvial e de transporte interestadual de passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o monopólio. XVII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; e XVIII - legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. Art. 101. O Congresso Nacional, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, pode decretar o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função pública. Art. 102. Somente o Congresso Nacional, por lei aprovada por dois terços dos membros de cada Casa, pode conceder anistia a autores de atentados violentos à Constituição. Art. 103. Terão força de lei as preceituações regimentais ou constantes de resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que, regulamentando dispositivos desta Constituição, objetivem assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais. Art. 104. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão convocar os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. Parágrafo Único. A falta de comparecimento, sem justificação adequada importa em crime de responsabilidade. Art. 105. A cada uma das Casas compete elaborar o seu regimento interno e dispor sobre o funcionamento, a organização, a polícia e o provimento de seus cargos e serviços, observando-se as seguintes normas: I - na constituição das Mesas e de cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Casa; II - os pedidos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, limitados a fatos relacionados a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, ou atinentes a assuntos relevantes, deverão, sob pena de responsabilidade, ser respondidos pelas autoridades a que forem solicitados dentro de prazo estipulado, que não será superior a trinta dias; III - será de dois anos o mandato dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, proibida a reeleição, e também a participação de qualquer outro membro na Mesa da sessão legislativa seguinte. Art. 106. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total dos membros. SEÇÃO III Da Câmara dos Deputados Art. 107. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. III - aprovar, por maioria absoluta a indicação do Procurador-Geral da República; IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL Art. 108. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos cimes de reponsabilidade, III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar; a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República; c) dos membros do Conselho Monetário Nacional; d) dos Governadores de Territórios; e) do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e do Presidente do Banco do Brasil. IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo da convenção; VI - fixar, por propostas do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral da República, antes do término de seu mandato; IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente e do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção V Dos Deputados e dos Senadores Art. 109. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. § 2o. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6o. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8o. Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. Art. 110. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessonária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes, ou forem relativos ao exercício de funçoes definidas pela Constituição; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição. Art. 111. Perderá o mandato o Deputado ou o Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III, ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 112. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador: I - investido na função de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios e presidente de empresa pública ou empresa de economia mista federal; II - que exerça cargo público de magistério superior, com ingresso anterior à diplomação; III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1o. O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Art. 113. Deputados e Senadores perceberão valores idênticos de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Seção VI Das Reuniões Art. 114. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de Março de 30 de junho e de 10 de agosto a 5 de dezembro. § 1o. As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos e feriados. § 2o. A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso Nacional nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento interno e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberando. § 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura. § 6o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria a qual for convocado. Seção VII Das Comissões Art. 115. O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1o. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, às investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outras comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o disposto no item II do art. 105; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2o. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se constituirem na forma do item VIII do parágrafo anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso. Art. 116. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento. SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo Art. 117. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação e alteração das leis. SUBSEÇÃO I Da Emenda à Constituição Art. 118. A Constituição poderá ser emendada mediante propostas; I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. II - do Presidente da República. III - de mais de metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1o. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem. § 4o. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a) a forma federativa de Estado; b) a forma republicana de governo; c) o voto direto, secreto, universal e periódico; d) a separação dos Poderes; e e) direitos e garantias individuais. Art. 119. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II Disposições Gerais Art. 120. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais Superiores. Parágrafo único. Cabe privativamente ao Presidente da República, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; Art. 121. Fica assegurado o direito de iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos previstos nesta Constituição. Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei ou proposta de Emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 122. O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei. § 1o. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetêlas, de imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. § 2o. Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 123. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 2o. e 3o. do art. 134. II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. Art. 124. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados salvo o disposto no item II do § 1o. deste artigo. § 1o. O Presidente da República poderá solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das sessões consecutivas e subsequentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no art. 122, § 2o. § 3o. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, sob pena de rejeição. § 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 125. O projeto de lei sobre matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo sempre conter a indicação dos recursos correspondentes. Art. 126. O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § 1o. Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora. § 2o. Fica dispensada a revisão prevista neste artigo, quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em tramitação paralela. § 3o. O regimento comum poderá prever trâmite especial para a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do parágrafo anterior. Art. 127. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, na Comissão competente será tido por rejeitado. Art. 128. Fica instituída Comissão Mista do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre as duas Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada a prevalência da Casa de origem. Art. 129. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea. § 3o. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta. § 5o. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6o. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1o. do art. 122. Art. 130. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. 131. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo a delegação se por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1o. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; III - o orçamento; § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 132. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SUBSEÇÃO III DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 133. A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativas e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Presidente da República. § 1o. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República até oito meses e meio antes do exercício financeiro. § 2o. O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa. § 3o. Se o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. Art. 134. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos e ao orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1o. Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para examinar e emitir Parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual. § 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 3o. Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e II - indique os recursos necessários, desde que provenientes do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação tributária. § 4o. É vedado a emenda indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. § 5o. O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 6o. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7o. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 8o. Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. Art. 135. O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção. § 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 2o. Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados mediante autorização legislativa, para abertura de crédito especial ou suplementar. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 136. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, ou ainda, que em nome deste assuma obrigações. Art. 137. A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. Art. 138. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Federal, e das contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo capital o Poder Público participe, de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão. VII - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicos; VIII - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; IX - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades; X - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Presidente da República ou Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados. § 1o. O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. O Presidente da República poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o item VIII, "ad referendum" do Congreso Nacional. § 3o. A regularidade de gestão orçamentária, financeira e patrimonial será acompanhada mediante relatório e demonstrativos do controle interno, sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias pelo controle externo. Art. 139. O Tribunal de Contas da União de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 140. A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o. Entendendo o Tribunal de Contas da União irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 141. A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União poderá escusar-se de realizar a auditoria solicitada se, por outros meios, estiver em condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese, a Comissão poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o pedido de auditoria. Art. 142. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. Art. 143. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. Art. 144. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 1o. Cabe ao Tribunal de Contas da União: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2o. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. 145. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma que a lei estabelecer; e b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de Ministros, ou membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas da União por este indicado, em lista tríplice, alternadamente segundo os critérios de antiguidade e de merecimento. § 1o. Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2o. Além de outras atribuições definidas em lei, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. Art. 146. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Investimentos; II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 147. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único. Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência aos Congresso Nacional. Art. 148. O exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. Art. 149. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as condições para criação de Conselhos de Contas Municipais. Art. 150. A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos do executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda regulada no regimento comum e nos regimentos internos de cada Casa, que poderão dispor sobre: I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional; II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de documentos e informações, de realização ou determinação de diligências; III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender as exigências do órgão fiscalizador; IV - outras medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais." 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda está em parte aproveitado no Subs- titutivo. Pela aprovação parcial.