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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (496)
Banco
expandPROJ (496)
ANTE / PROJ
Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (496)
121Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:053  
 Texto:  Art. 53 - A União promoverá, prioritarimente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, PROMOÇÃO, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO, BENS, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. 
122Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54 - Compete à União: I - manter relações internacionais e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País; IX - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; X - estabeler políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território. XIII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dos Territórios; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XVI - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a realização da autonomia tecnológica e cultural do País; XVII - exercer a classificação de diversões públicas; XVIII - conceder anistia; XIX - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; XX - instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica integrando sistemas específicos de cada uma das Unidades da Federação; XXI - definir critérios de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos; XXII - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXIII - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) condições de capacidade para o exercício das profissões; o) organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; p) sistemas estatístico e cartográfico nacionais; q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios. r) estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros. s) normas gerais sobre produção e consumo; t) seguridade social; u) diretrizes e bases da educação nacional; v) florestas, caça, pesca e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição e atividades nucleares; x) normas gerais sobre saúde; e z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, inclusive garantindo seus direitos. XXIV - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão é autorizada a utilização de radioisótipos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear independe da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios; d) a instalação ou ampliação de centrais termonucleares e de depósitos de dejetos dependem de prévia autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, CONVENIO, CONVENÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFESA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, TRANSITO, FORÇAS MILITARES, ESTRANGEIRAS, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, TOXICO, ENTORPECENTE, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, POLITICA NACIONAL, PLENO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, SERVIÇO POSTAL, (CAN), ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO, FRONTEIRA, PORTO, MINISTERIO PUBLICO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, CARTOGRAFIA, MERCADO INTERNO, BEM ESTAR SOCIAL, TECNOLOGIA, CULTURA, DIVERSÃO PUBLICA, DEFESA CIVIL, ANISTIA, CALAMIDADE PUBLICA, RECURSOS HIDRICOS, DIREITOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO URBANISTICO, EXECUÇÃO PENAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇOS, AGUAS, TELECOMUNICAÇÃO, INFORMATICA, ENERGIA, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, REGIME, TRAFEGO, RODOVIA, FERROVIA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, MILITAR, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INDIO, EMIGRAÇÃO, SAUDE, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, PROFISSÃO, SORTEIO, POUPANÇA, CONSORCIO, SEGURIDADE SOCIAL, DEFICIENCIA, EDUCAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, ENERGIA NUCLEAR. 
123Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:055  
 Texto:  Art. 55 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - As Constituições dos Estados assegurarão a autonomia dos Municípios. § 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem privativamente aos seus procuradores, organizados em carreira com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido, a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, GARANTIA, AUTONOMIA MUNICIPAL. 
124Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:056  
 Texto:  Art. 56 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; e IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, ILHA, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, INDISPONIBILIDADE, TERRA, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. 
125Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:057  
 Texto:  Art. 57 - Compete aos Estados: I - legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar a sua justiça, o seu Ministério Público e a sua Defensoria Pública, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; e IV - organizar policias civil e militar e corpos de bombeiros militares; V - explorar, nas áreas metropolitanas, diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. 
 Indexação:  COMPETENCIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MATERIA, INTERESSE, SUPLEMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO RURAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ORGANIZAÇÃO, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIRO, EXPLORAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, GAS COMBUSTIVEL. 
126Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:058  
 Texto:  Art. 58 - A Constituição Estadual disporá sobre a iniciativa legislativa popular e o referendo às leis no Estado e no Município. 
 Indexação:  CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, REFERENDO, LEIS, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
127Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:059  
 Texto:  Art. 59 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de dois terços do que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DURAÇÃO, MANDATO, APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, SUBSIDIO, PERDA, MANDATO ELETIVO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, REMUNERAÇÃO, LIMITAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL. 
128Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60 - O Governador de Estado será eleito até cem dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 153, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice- Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. 
 Indexação:  DATA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, ESTADOS, DURAÇÃO, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, VICE GOVERNADOR. 
129Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:061  
 Texto:  Art. 61 - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
 Indexação:  PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, HIPOTESE, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
130Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:062  
 Texto:  Art. 62 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicando-se no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; e V - instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e no processo decisório municipal. § 1º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 2º - São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. 
 Indexação:  REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA, MUNICIPIOS, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ELEGIBILIDADE, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO, PODER DECISORIO. COMPETENCIA, TRIBUNAIS, JUSTIÇA ESTADUAL, JULGAMENTO, PREFEITO, VEREADOR. REQUESITOS, ELEGIBILIDADE, VEREADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, IDADE. 
131Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:063  
 Texto:  Art. 63 - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITOR, MUNICIPIOS. 
132Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo 153. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice- Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado. 
 Indexação:  DATA, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, CANDIDATO ELEITO. 
133Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:065  
 Texto:  Art. 65 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Parágrafo único - O limite da remuneração dos Vereadores será fixado na Constituição de cada Estado federado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CMARA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, SUDSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
134Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local. § 1º - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; II - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; III - manter, com a cooperação do Estado, os programas de alfabetização e o ensino de primeiro grau; IV - prestar, com a cooperação da União e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população; V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e rural; e VI - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços públicos locais de gas combustível canalizado. § 2º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SERVIÇOS PUBLICOS, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, ABASTECIMENTO, ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, ZONA RURAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, GAS COMVBUSTIVEL. REQUSITOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL. 
135Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. § 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. 
 Indexação:  NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, PARECER, CONTAS, PREFEITO. AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. 
136Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:068  
 Texto:  Art. 68 - Como órgão subsidiário de controle da atividade municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e regulará as suas atribuições. § 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas, profissionais e culturais, competirá: I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o orçamento municipal a ser votado; II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de Vereadores, sempre que julgue necessário; III - receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração da responsabilidade de servidores municipais. § 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos, por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas atribuições gratuitamente. § 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos. 
 Indexação:  LEI ORGANICA, CRIAÇÃO, CONSELHO DE OUVIDORES, REGULAMENTAÇÃO, COMPETENCIA, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, OPINIÃO, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, RECEBIMENTO, QUEIXA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE OUVIDORES, GRATUIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE AUTORIDADE, DESVIO, PODER, APLICAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS. 
137Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:069  
 Texto:  Art. 69 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 153 e seus parágrafos. § 3º - Lei orgânica, respeitada a competência da União, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo do Distrito Federal, vedada a divisão deste em Municípios. 
 Indexação:  AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, (DF). DEFINIÇÃO, DATA, DURAÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, COINCIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA. FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL. APROVAÇÃO, LEI ORGANICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ORGANIZAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, (DF), PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS. 
138Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:070  
 Texto:  Art. 70 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo. § 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta Constituição. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, EXERCICIO, EXECUTIVO, GOVERNADOR TERRITORIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO. AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS. APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS FEDERAIS. 
139Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:071  
 Texto:  Art. 71 - Para efeitos administrativos, os Estados federados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Áreas Metropolitanas ou Microrregiões. Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS, AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, REGIÃO METROPOLITANA, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR. 
140Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:072  
 Texto:  Art. 72 - As Regiões, constituídas por unidades federadas limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. § 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados componentes. § 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos levarão em conta as peculiaridades das Regiões de Desenvolvimento Econômico, tanto em relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. § 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação, organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em sua composição. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, RATIFICAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL. OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, DIFERENÇA, REGIÃO, ELABORAÇÃO, PLANO, DESENVOLVIMENTO, ORÇAMENTO. LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS. 
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