ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O mandato do atual Presidente da República
terminará em quinze de março de 1990. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Até que sejam fixadas em lei complementar as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o
parágrafo 5º do artigo 210, não excederão dois por cento. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, CARETER PROVISORIO, ALIQUOTA, IMPOSTO, VENDA A VAREJO,
PRAZO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II, IV, do artigo
202, ao item II do artigo 209 e ao item III do artigo 210 que
entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-
ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte
por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos nos itens III e IV do artigo 207, mantidos os atuais
critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o artigo 216, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão
de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive,
atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo
213, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio
ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o
percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do artigo 213.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as
leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EXCEÇÃO, DISPOSITIVOS, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, COMPETENCIA
TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, NORMAS, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO.
FIXAÇÃO, DATA, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), MANUTENÇÃO, CRITERIOS, RATEIO, PRAZO, VIGENCIA,
LEI COMPLEMENTAR.
AUMENTO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), EXERCIO FINANCEIRO.
FIXAÇÃO, DATA, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EDIÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL VIGENCIA,
APLICAÇÃO IMEDIATA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5º do
artigo 220 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com
base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio
de 1986 a 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao
Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta
da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público federal. | | | Indexação: | NORMAS, CUMPRIMENTO, INVESTIMENTO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE, PRAZO,
APLICAÇÃO, BASE, DESPESA, CUSTEIO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO,
PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, EXCLUSÃO, DESPESA PUBLICA,
PROGRAMA PRIORITARIO, SEGURANÇA, DEFESA NACIONAL, MANUTENÇÃO,
SEDE, ORGÃO PUBLICAO, (DF), CONGRESSO NACIONAL, (TCU),
JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA, ADMINSTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRÇÃO
INDIRETA, FUNÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos
da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, FUNDOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Até a promulgação da lei complementar referida no
artigo 224, as entidades ali mencionadas não poderão dispender com
pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no
"caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da
promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o
percentual excedente à base de um quinto a cada ano. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA,
PESSOAL, ORGÃO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
DATA, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
FIXAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, DESPESA, PESSOAL, PERCENTAGEM,
EXCEDENTE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Os recursos públicos destinados a operações de
crédito de fomento serão transferidos pelo banco central para o
Tesouro Nacional, no prazo de noventa dias.
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo
será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais
instituições financeiras oficiais.
§ 2º - Em igual período, o banco central transferirá para o
Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. | | | Indexação: | PRAZO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, OPERAÇÃO DE CREDITO,
FOMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TESOURO NACIONAL, ORGÃO
EXECUTOR, APLICAÇÃO, BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
OFICIAL.
PRAZO, TRANSFERENCIA, ATIVIDADE, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
TESOURO NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o artigo 225, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domicilidas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL,
RECIPROCIDADE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Até o início da vigência do Código de Finanças
Públicas, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no
parágrafo 3º do artigo 218. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, CARATER PROVISORIO,
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INICIO,
VIGENCIA, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Até a regulamentação da autorização a que se
referem o item I e o parágrafo 1º do artigo 255, o banco central
providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de
crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições
semelhantes às das instituições bancárias. | | | Indexação: | COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EQUIPARAÇÃO, COOPERATIVA DE
CREDITO, IGUALDADE, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. | |
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