ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00013 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Substituir o art. 12 do Anteprojeto do
Relator pelo seguinte artigo:
"Art. Os nascidos no estrangeiro, os quais,
admitidos no Brasil, durante os primeiros cinco
anos de vida, hajam estabelecido domicílio
residencial no País; devendo, no entanto, para
preservar a nacionalidade brasileira, manifestar-
se por ela, inequivocamente, até dois anos após
atingir a maioridade." | | | Justificativa: | Emenda sem justificativa. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00014 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar ao anteprojeto do relator o
seguinte Art. 15, renumerando-se os demais:
Art. 15. A Lei não poderá estabelecer
distinções entre brasileiros natos e
naturalizados. | | | Justificativa: | Entendemos que a Constituição deve prever a proibição de distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00015 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Acrescentar parágrafo único ao art. 26, para
destacar, da representação política, a
representação judicial externa da União Federal.
Acrescenta-se:
Parágrafo único. "A representação judicial
externa da União Federal far-se-á pelo Ministério
Público Federal". | | | Justificativa: | Cada dia mais frequente se torna o litígio entre Estados Soberanos, como decorrência do entendimento do Direito Internacional Público de que a imunidade de um perante o outro é relativa, não abrangendo conflitos que não decorram do exercício de atividades tidas como essenciais à soberania dos Estados. Com isso, inúmeras causas, principalmente as de natureza econômica, podem ensejar, como já ensejaram, lides em que o nosso País seja parte perante foros estrangeiros. Sua representação dever-se-á fazer pelo órgão que representa a comunidade jurídica nacional – o Ministério Público Federal – com o que se estará evitando chamamentos a juízo, como tem ocorrido frequentemente, de nosso país, na pessoa de funcionários burocráticos, de repartições fazendárias existentes no exterior.
Além disso, evita-se que funcionários por vezes responsáveis pela elaboração e assinatura de instrumentos contratuais cuja invalidade deva ser arguida como defesa da União venham a ser as mesmas pessoas incumbidas de defender os interesses nacionais, à luz do ordenamento constitucional do País. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00016 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se, no Título III do anteprojeto da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais o seguinte Capítulo I,
renumerando-se os demais Capítulos e artigos:
CAPÍTULO I
Dos Atos e Tratados Internacionais
Art. 26. À União é facultado celebrar, em
nome do Estado brasileiro, tratados pelos quais se
atribua a organizações ou instituições
internacionais o exercício de competências
derivadas desta Constituição.
Parágrafo único. Os tratados aos quais se
refere o caput deste artigo serão aprovados pelo
Congresso Nacional, mediante lei, à qual aplicar-
se-á o mesmo processo e mesmo quorum previstos
para a aprovação da Emenda à Constituição,
ressalvada a iniciativa.
Art. 27. Ao Congresso Nacional compete
aprovar, mediante decreto legislativo, os
tratados, convenções e quaisquer atos
internacionais que, direta ou indiretamente,
obriguem o Estado brasileiro.
§ 1o. Serão nulos os atos previstos neste
artigo não submetidos ao Congresso Nacional dentro
de sessenta dias da sua assinatura.
§ 2o. Recebido o texto dos atos
internacionais pelo Congresso Nacional, terá este
o prazo de trinta dias, contados do seu
recebimento, para aprová-los.
Art. 28. Os tratados, convenções ou quaisquer
atos internacionais somente adquirirão vigência e
eficácia após terem sido aprovados pelo Congresso
Nacional e ratificados pelo Presidente da
República.
Art. 29. A celebração de tratados, convenções
e quaisquer atos internacionais que contenham
estipulações contrárias à Constituição implica a
sua nulidade.
Parágrafo único. Compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar o conflito dos tratados, convenções
e atos internacionais com esta Constituição.
Art. 30. Os tratados, convenções e atos
internacionais validamente celebrados, uma vez
publicados oficialmente, farão parte do
ordenamento jurídico interno.
§ 1o. As disposições dos tratados, convenções
e atos internacionais somente poderão ser
derrogadas, modificadas ou suspensas na forma
prevista nos próprios atos, ou de acordo com as
normas gerais do Direito Internacional.
§ 2o. Para a denúncia dos tratados,
convenções e atos internacionais será utilizado o
mesmo procedimento previsto para sua aprovação. | | | Justificativa: | Esta Emenda tem por escopo a inclusão, no texto da futura Constituição, de Capítulo estabelecendo sobre os atos e tratados internacionais.
Pretende-se, com sua apresentação, regulamentar o processo de celebração de atos internacionais, tornando, dessarte, a próxima Carta Magna brasileira consentânea com os modernos Estatutos Básicos dos países estrangeiros. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00001 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar ao artigo 3o.:
"É assegurado a qualquer pessoa o direito de
se insurgir contra atos de autoridade pública que
violentem os direitos universais da pessoa
humana." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Pretende a Emenda do nobre Deputado JOSÉ GENOINO NETO que a
Constituição assegure "a qualquer pessoa o direito de
insurgir contra atos de autoridade pública que violentem os
direitos universais da pessoa humana". O dicionário AURÉLIO
define o verbo insurgir como sublevar, revolucionar, rebelar,
insurrecionar.
Nosso Anteprojeto vai ao encontro da preocupação do ilustre
de forma abrangente, ao dispor em seu artigo 3o. que
"qualquer cidadão" é parte legítima para arguir a
inconstitucionalidade de lei ou ato que fira seus direitos;
também atenta para a incolunidade da pessoa humana nos
artigos 45 e seus parágrafos, referentes à tortura.
Já o golpismo contra a constituição e os preceitos
democráticos podem ser repelidos, a nível institucional, pela
aplicação plenamente possível do art. 2o. do Anteprojeto,
onde se dispõe que a soberanias do Brasil pertence ao povo e
só por uma das formas de manifestação de sua vontade,
prevista na Constituição, é lícito assumir, organizar e
exercer o poder.
Assim, consideramos que a insurgência alvitrada na Emenda em
exame não pode prosperar por autorização constitucional. E
como temos a arma, constitucional, para a defesa dos direitos
universais da pessoa humana, considero prejudicada a Emenda. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar onde couber:
"O Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida particular e as
atividades políticas, sindicais ou religiosas das
pessoas." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A Emenda se me afigura prejudicada, porque, ao visar a prote-
ção de direito individual, escapa à competência desta Subco-
missão, que cuidou do abuso de poder, em termos de direitos
coletivos, nos arts. 34 e 36 do Anteprojeto. Demais, não se
trata propriamente de Emenda, mas Sugestão. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00003 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar:
"O servidor público, civil ou militar, não
está obrigado a cumprir ordens superiores que
impliquem em violações dos direitos fundamentais
da pessoa humana.
Parágrafo único. O servidor público que,
cumprindo ordens superiores indevidas, praticar
crimes contra os direitos humanos, responderá
pelos mesmos, na forma da lei." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Essa Emenda aditiva tem o condão de fechar o círculo do nosso
propósito de isolar a tortura e outras violações de direitos
humanos como prática inquiritória, e de desencorajar tortu-
radores, ao prevenir constitucionalmente a alegação de "OBE-
DIÊNCIA DEVIDA" como justificativa e atenuante para crimes de
lesa-humanidade.
Somos pelo seu acolhimento, devendo ser inserida como §3o.,
renumerando-se os demais. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00004 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar parágrafo ao art. 1o.: "Todo
poder é exercido por delegação e participação
popular direta. Sua organização deve ter por fim a
eliminação das desigualdades sociais e assegurar a
todos uma vida digna livre e feliz". | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Não vejo conveniência ou necessidade do acrécimo proposto. Os
objetivos visados pelo ilustre Constituinte estão inseridos
no "caput" do Art. 1o., e em seus parágrafos 2o. e 5o., e no
Art. 23.
Considero, pois, prejudicada a proposta. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00005 APROVADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 40, do anteprojeto
apresentado pelo relator da Subcomissão dos
Direitos Políticos, Coletivos e Garantias, a
seguinte redação:
"O Congresso Nacional, dentro do prazo de um
ano, a contar da data da promulgação da presente
Constituição, elaborará um código de defesa do
consumidor que terá, dentre outras, as seguintes
finalidades:" | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Tem razÃo o Constituinte Samir AchÔa quando afirma a neces-
sidade de se estabelecer a obrigatoriedade de elaboraÇÃo de
um CÓdigo de Defesa ao Consumidor, consignada na palavra ELA
BORARÁ, em substituiÇÃo a DILIGENCIARÁ.
Voto: Pela aprovaÇÃo da emenda. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00012 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Proposta de Emenda:
Inclua-se no capítulo dos Direitos Sociais o
seguinte dispositivo:
"Art. O Poder Público definirá e executará
Planos e Programas Habitacionais, para garantir a
todos os cidadãos o exercício do direito à
moradia, visando impedir a especulação
imobiliária, promover a urbanização prioritária
das áreas de baixa renda e a regularização
fundiária.
Parágrafo Único. Na execução dos objetivos
expostos neste artigo, o Estado poderá atuar em
colaboração com a iniciativa privada, apoiando as
comunidades locais, a autoconstrução por cidadãos
carentes de recursos econômico-financeiros e as
cooperativas habitacionais, na forma da lei." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | RelatÓrio: Conforme argumenta o Constituinte OctÁvio ElÍsio,
os dispositivos sugeridos materializam a norma constitucio-
nal: ' ao reconhecer o direito À moradia e determinar ao Po-
der PÚblico a definiÇÃo e execuÇÃo de Planos e Programas Ha-
bitacionais, a ConstituiÇÃo estarÁ abrindo um novo caminho de
atuaÇÃo administrativa, pelo qual se poderÁ chegar a uma
sensÍvel melhoria das condiÇÕes de vida da sociedade brasi-
leira'.
Voto do Relator: Opinamos pela aprovaÇÃo da emenda, que deve-
rÁ constituir um novo Art. 24 com parÁgrafo Único, renumeran-
do-se os demais. | |
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