ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261 - São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção
desses bens.
§ 1º - Os atos que envolvam interesses das comunidades
indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e
do Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2º - A exploração das riquezas minerais em terras
indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e obriga à destinação de
percentual sobre os resultados da lavra em benefício das comunidades
indígenas e do meio-ambiente, na forma da lei. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, POSSE, TERRAS, CARATER
PERMANENTE, LOCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, NATUREZA SOCIAL, COSTUMES,
LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO
FEDERAL, PROTEÇÃO, BENS, GRUPO INDIGENA, ATO, INTERESSE,
COMUNIDADE INDIGENA, OBRIGAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, ORGÃOS, MINISTERIO
PUBLICO, PENA, NULIDADE, EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS,
RESERVA INDIGENA, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
OPINIÃO, COMUNIDADE, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS,
RESULTADO, LAVRA DE MINERIO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, LEI
FEDERAL. | |
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