Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações,
multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. | | | Indexação: | APURAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO DE PODER, (TCU),
APLICAÇÃO, RESPONSAVEL, INFRAÇÃO, SANÇÃO, PREVISÃO, LEIS, MULTA,
DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | DECISÃO, (TCU), RESULTADO, IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA, EFICACIA,
SENTENÇA JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros de
reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço, indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Congresso Nacional;
II - dois terços, escolhidos pelo Congresso Nacional, com
mandato de seis anos, não renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados por entidades
representativas da sociedade civil, na forma que a lei
estabelecer; e
b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de
Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice,
alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e de
merecimento.
§ 1º - Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou
impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU),
BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENTIDADES SINDICAIS, SOCIEDADE CIVIL,
AUDITOR, REPRESENTAÇÃO, MINISTRO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
TRIBUNAL DE CONTAS, CRITERIO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO.
DIREITOS, MINISTRO, EXERCICIO, MANDATO, GARANTIA DA MAGISTRATURA,
(TFR), PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, VENCIMENTOS, RESSALVA,
VITALICIEDADE, CONCESSÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, PRERROGATIVA DA FUNÇÃO, IMPEDIMENTO, TITULAR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - O exercício do controle externo a cargo do
Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei.
§ 1º - O Tribunal de Contas, com sede no Distrito Federal e
quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e exerce, no
que couber, as atribuições previstas no art...(115 da atual
Constituição Federal).
§ 2º - O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso
Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei,
relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. | | | Indexação: | EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, COMPETENCIA, (TCU), DETERMINAÇÃO,
LEI FEDERAL, TRIBUNAL DE CONTAS, SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL,
JURISDIÇÃO, PAIS, ATIVIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, RELATORIO, EXERCICIO
FINANCEIRO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual de investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Indexação: | EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, INTEGRAÇÃO, SISTEMA DE
CONTROLE, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMAÇÃO DE
GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, CUMPRIMENTO, PLANO,
ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, FISCALIZAÇÃO, ORGÃOS,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
INFRAÇÃO, CONHECIMENTO, (TCU). | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no
que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas Municipais | | | Indexação: | APLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (TC DF),
TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em
lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade. | | | Indexação: | ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI FEDERAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, PAIS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil.
IV - requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o
exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos das
intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor.
Parágrafo único. O presidente e os diretores do Banco
Central do Brasil terão mandato de quatro anos. Serão indicados pelo
Presidente da República e por este nomeados ou exonerados, após
aprovação do Congresso Nacional. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DISPOSIÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, OBJETIVO, INTERESSE NACIONAL,
ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, CRIAÇÃO, FUNDOS,
PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO, APLICAÇÃO, PRAZO,
MANDATO, PRESIDENTE, DIRETOR, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - A autorização a que se refere o item I do art. 67
será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma
da Lei do Sistema Financeiro Nacional, à pessoa jurídica, cujos
dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que
comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. | | | Indexação: | NORMAS, INTRANSFERIBILIDADE, COMPETENCIA, ORÇAMENTO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO,
POSSIBILIDADE, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, CRITERIOS,
LEIS, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças
Públicas, dispondo especialmente sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - disposições penais.
VIII - compatibilização das funções das insituições oficiais
de crédito da União. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS,
DISPOSIÇÃO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO, GARANTIA,
ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, CREDITOS. | |
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