ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais
somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em
faixa de fronteira ou em terras indígenas.
Parágrafo único - As autorizações e concessões, previstas
neste artigo, previstas neste artigo, não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, EXIGENCIA, EXPLORAÇÃO, EMPRESA
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
REQUISITOS, ATIVIDADE, FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA,
PROIBIÇÃO, CESSÃO DE DIREITOS, TRANSFERENCIA, INEXISTENCIA,
APROVAÇÃO, ORGÃOS, COMPETENCIA. | |
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