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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 07::Capítulo 01::Seção 02 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (5)
Banco
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ANTE / PROJ
Art
collapseN
collapseArts. 200s
Art. 202 (1)
Art. 203 (1)
Art. 204 (1)
Art. 205 (1)
Art. 206 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:202  
 Texto:  Art. 202 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento tributário desigual para fatos econômicos equivalentes, em razão da categoria profissional a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Parágrafo único - O prazo estabelecido na alínea "c" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 207 e o artigo 208. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, FATO GERADOR, COBRANÇA, IMPOSTOS, PRAZO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:203  
 Texto:  Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; e d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOA FISICA, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERMUNICIPAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS), BENS PUBLICOS, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, TEMPLO, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, ENTIDADES SINDICAIS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:204  
 Texto:  Art. 204 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, UNIFORMIDADE, TERRITORIO NACIONAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, AGENTE, ORGÃO PUBLICO. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:205  
 Texto:  Art. 205 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:206  
 Texto:  Art. 206 - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados pelo Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. 
 Indexação:  REQUISITO, AVALIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.