ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 Lei Complementar disporá sobre a autonomia, a organização e
a competência da Região Metropolitana como entidade pública e
territorial de Governo Metropolitano, podendo atribuir-lhe:
I - delegação para promover a arrecadação de taxas, contribuição de
melhoria, tarifas e preços, com fundamento na prestação dos serviços
públicos de interesse metropolitano;
II - competência para expedir normas em matéria de interesse da
Região.
ARTIGO : 015
Parágrafo único - Cada Região Metropolitana expedirá seu próprio
Estatuto, que será aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado,
respeitadas a Constituição e a legislação aplicável. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, REGIÃO
METROPOLITANA, ORGÃO PUBLICO, GOVERNO, METROPOLITANO, DELEGAÇÃO
DE COMPETENCIA, ARRECADAÇÃO, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
TARIFAS, PREÇO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPEDIÇÃO, NORMAS,
MATERIA, AMBITO REGIONAL, ESTATUTO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. | |
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